Portaria DILI – 1, de 1º de setembro de 2006

Complementa o registro e o uso da placa de experiência

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Complementa o registro e o uso da placa de
experiência
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e
Licenciamento de Veículos – DILI – do Detran de São Paulo,
Considerando a esteira sistêmica estatuída e implantada
no bojo da Portaria Detran de nº 1.515, datada de
24/AGO/2006,
Considerando, também, o compasso organizacional-normativo
estampado junto à alínea “a”, do inciso II, artigo 12, da
Lei (Est./SP) de n.º 10.177/98,
Considerando, então, os imperativos operacionais advindos
da sobredita Port. 1.515/06, em especial aqueles afetos e
atinentes à esta Dili/Detran/SP, assim, resolve:
Artigo 1.º A Comissão de Cadastramento, com as suas atribuições
definidas pelo artigo 5 da Portaria Detran 1.515/06, será
composta pelos Drs. James William Mecchi e Geraldo Tadeu de
Almeida, ambos Delegados de Polícia Assistentes desta DILI, e,
também, por Júlio Antônio de Lima Júnior, Pedro Czeck e Luiz
Guilherme Mollo, servidores públicos desta Casa, ao que, no fiel
desempenho de seus respectivos misteres, sobredita Comissão,
terá como membros suplentes o Dr. Eduardo Simões Miraldi e
Alexandre Donizete Rolim de Lima, respectivamente, Delegado
de Polícia Assistente e Chefe do Expediente desta DILI.
Parágrafo Único. Os atos decorrentes da efetivação das
atribuições do colegiado aludido no caput e aqueles que, eventualmente,
demandarem de forma indireta, serão firmados,
exclusivamente, por um dos dois primeiros membros, os quais,
em seus impedimentos ou ausências, serão especificamente
substituídos pelo primeiro suplente.
Artigo 2.º A autenticação das reprografias documentais
exibidas nas diversas rotinas disciplinadas pela Portaria Detran
1.515/06, será procedida, sempre, à vista do(s) respectivo(s) original(
is), pelo Sr. Alexandre Donizete Rolim de Lima, o qual, em
seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo Sr.
Alexandre Vieira Gallindo, ambos Escrivães de Polícia desta
DILI/Detran.
Parágrafo Único. Nos casos dúbios ou técnicos, os supramencionados
servidores se absterão de autenticar qualquer
documento e, incontinenti, farão submetê-lo(s) à apreciação da
Comissão de Cadastramento, elencada na articulação anterior,
a qual, então, deliberará conforme os contornos estabelecidos
pelo ato administrativo apontado no caput.
Artigo 3.º. A quantificação das placas de experiência, a ser
solicitada por cada unidade do estabelecimento requerente,
será avaliada pela Comissão de Cadastramento designada
junto ao primeiro artigo deste ato e tendo como balizamento as
expressas justificativas contidas na formal solicitação prevista
pelo artigo 4, inciso I, da Portaria DETRAN n.º 1.515/06, devendo,
ainda, ser observados, dentre outros considerados oportunos
in concreto, os seguintes critérios objetivos:
I – Nos casos de primeiro cadastramento, o pedido deverá
ser instruído com demonstrativo orgânico indicativo, naquele
momento, do movimento operacional compatível com a estrutura
técnica e/ou comercial do interessado;
II – em caso de pedido renovatório do cadastramento, a majoração
ou a minoração da quantificação de placas de experiência
deverá atender as oscilações técnicas e/ou comerciais, demonstráveis
pela evolução ou involução do uso das placas de experiência
anteriormente atribuídas, comprovadas através dos formais registros
de saída e retorno dos veículos ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A qualquer tempo o estabelecimento
interessado poderá solicitar, incidental e justificadamente, adição
ou diminuição do seu acervo de placas de experiência,
fazendo-o nos moldes do alinhado junto ao artigo 5 e seus incisos
da já citada Portaria Detran 1.515/06.
Artigo 4.º. A autorização para o uso da placa de experiência
obedecerá os parâmetros gráficos e de conteúdo constantes do
anexo I desta Portaria, sendo imprescindível o seu porte quando
o respectivo veículo houver, motivadamente, por circular nas vias
públicas correspondentes aos devidos limites territoriais.
Parágrafo Único. O responsável pelo estabelecimento
cadastrado nesta DILI, cuidará, na plenitude e na integralidade,
da satisfação de todos os requisitos contidos na Portaria Detran
1.515/06, referentes ao percurso veicular experimental.
Artigo 5.º. O modelo e a formatação do livro de registro
destinado ao lançamento das movimentações veiculares enquadradas
como de experiência, obedecerão o emolduramento gráfico
e o conteúdo integrantes do anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. A escrituração, a guarda e as apresentações
do livro de registro das movimentações dos veículos suscetíveis
ao uso das placas de experiência autorizadas seguirão,
fielmente, os ditames preceituados nos respectivos termos da
Portaria Detran n.º 1.515/06.
Artigo 6.º. A Comissão de Cadastramento, nominada neste
ato administrativo, providenciará, exauridos o prazo e as condições
estabelecidas no artigo 55 da Portaria Detran n.º
1.515/06, as formais comunicações aos estabelecimentos em
desalinho àquele ordenamento administrativo.
Parágrafo Único. Cuidará, igualmente, o colegiado suso, de
modo eficaz, das providências necessárias às formais publicações
arroladas no regramento referido no caput, junto à
imprensa oficial deste Estado.
Artigo 7.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I


ANEXO II
Especificação: capa dura; 32 linhas; 100, 200 ou mais folhas numeradas tipograficamente (*) A largura das colunas dos campos destinados ao lançamento das movimentações veiculares é de livre formatação, porém com proporcionalidade suficiente para a escrituração legível

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