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Dispõe sobre a realização de vistorias nos postos
de emplacamento e lacração ou relacração das
Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP e
dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência prevista no art. 22, III, do
CTB, que trata do controle dos procedimentos de registro, licenciamento,
emplacamento e lacração ou relacração de veículos;
Considerando as regras da resolução Contran n° 231/07,
que trata do sistema de placas de identificação veicular e
de emplacamento e lacração ou relacração, complementadas
pelas obrigações constantes dos contratos firmados entre o
Departamento Estadual de Trânsito e as empresas contratadas
para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou
relacração;
Considerando a necessidade de inserção de mecanismos
complementares de controle dos procedimentos de fornecimento
de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento,
lacração e relacração nos postos de atendimento das unidades
de trânsito deste Departamento, resolve:
Art. 1º Os diretores das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito deverão determinar a realização de vistoria mensal
nos postos de atendimento destinados à prestação dos serviços
de emplacamento e lacração ou relacração.
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Parágrafo único. Idêntica determinação estende-se à Divisão
de Registro e Licenciamento da Capital.
Art. 2º Na vistoria deverá ser observado o atendimento das
seguintes obrigações:
I – estoque de placas e tarjetas identificatórias de veículos
automotores e outros tracionados, em número suficiente para a
execução dos serviços durante quinze dias;
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II – fornecimento de mão-de-obra para atendimento da
demanda dos usuários, compreendendo o emplacamento e
lacração ou relacração das placas e tarjetas nos respectivos
veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou
inservíveis;
III – disponibilização de material necessário ao emplacamento
e lacração ou relacração, compreendendo, dentre outros,
lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas
cortadoras de placas (guilhotina);
IV – verificação das condições de operacionalidade dos
postos de atendimento, tanto na unidade de trânsito como em
local mantido à expensa da contratada, especialmente no que
pertine a limpeza, conservação e manutenção das atividades
contratadas.
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Art. 3º O relatório mensal de vistoria deverá ser encaminhado
à Divisão de Controle do Interior no prazo de até
cinco dias corridos do mês seguinte a que se referir a vistoria,
quando o mesmo comportar manifestação técnica relativa ao
cumprimento das obrigações descritas no artigo anterior, dentre
outras estabelecidas nos contratos de fornecimento e prestação
de serviços.
§ 1º o relatório será subscrito pelo servidor(es) designado(s)
para a realização da vistoria e respectivo diretor da unidade
de trânsito.
§ 2º a Divisão de Controle do Interior, após a elaboração de
relatório totalizado por área de abrangência contratual, encaminhará
as informações à Divisão de Administração.
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Art. 4º Constatado o descumprimento de qualquer uma
das obrigações contratuais, especialmente as descritas no
artigo 2º desta Portaria, o diretor da unidade de trânsito deverá
encaminhar o relatório de vistoria no prazo de três dias corridos,
contado da verificação da ocorrência.
Art. 5º Excepcionalmente, no período de 30 de setembro a
7 de outubro, os diretores das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito e o dirigente da Divisão de Registro e Licenciamento
deverão determinar a realização de vistoria extraordinária nos
postos de atendimento destinados à prestação dos serviços de
emplacamento e lacração ou relacração.
§ 1º na vistoria deverá ser observado o atendimento das
obrigações descritas no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º o relatório, subscrito pelo servidor(es) designado(s)
para a realização da vistoria e respectivo diretor da unidade de
trânsito, deverá ser entregue à Divisão de Controle do Interior
no prazo de até cinco dias, contado da data limite prevista no
caput do artigo.
§ 3º o disposto no caput do artigo não dispensará a realização
de vistoria no curso do mês de outubro, respeitado o
interregno de quinze dias, contado da data da realização da
vistoria extraordinária.
Art. 6º As disposições contidas nesta Portaria não desonera
as unidades de trânsito e as empresas contratadas do
cumprimento das demais exigências estabelecidas em outros
atos administrativos e das obrigações contratuais contidas nos
respectivos instrumentos.
Art. 7º Os gestores dos contratos poderão requisitar informações
complementares aos diretores das unidades de trânsito
e ao representante legal de cada contratada.
Art. 8º Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades
de trânsito, a realização de vistoria extraordinária poderá
ser realizada pela:
I – Divisão de Controle do Interior;
II – Corregedoria do Detran.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.