Portaria Detran nº 1611, de 21 de setembro de 2009

O Detran dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos

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Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço
destinada ao emplacamento e lacração ou relacração
de veículos, em cumprimento à Lei Estadual
nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos
procedimentos de comprovação do fornecimento
de placas e tarjetas e prestação dos serviços
contratados pelo Detran/SP, por meio de suas
unidades de trânsito

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência prevista no art. 22, III, do CTB,
determinante para o controle do procedimento administrativo
de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração
de veículos automotores e outros tracionados;

Considerando que a identificação veicular dos veículos
impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última
lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual n°
7.645/91 (DOE de 21/12/91), com suas alterações, tratando da
cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na
conformidade da Tabela C, itens 10 e 17;

Considerando as regras da Resolução Contran n° 231/07,
que trata do sistema de placas de identificação veicular e de
emplacamento e lacração ou relacração;

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Considerando a necessidade de inserção de mecanismos
complementares de controle dos procedimentos de fornecimento
de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento,
lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento,
resolve:

Capítulo I

Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e
Lacração ou Relacração

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Art. 1º – O pagamento das taxas de serviços de trânsito
previstas nos itens 10 e 17 da Tabela C da Lei Estadual n°
7.645/91, com suas alterações, será devido nos seguintes procedimentos
administrativos:

I – registro e licenciamento de veículo novo – O KM;

II – transferência de propriedade com mudança do município
de registro do veículo, estadual ou interestadual;

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III – mudança do município de domicílio ou residência do
proprietário do veículo;

IV – mudança de categoria ou alteração de qualquer característica
que implique na substituição da(s) placa(s);

V – nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento
e lacração ou relacração, independentemente da
responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento,
expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

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Art. 2º – Os valores das taxas de serviços de trânsito são
fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESP, na seguinte ordem:

I – item 10 – lacração e relacração nos postos instalados
ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – 3,850
UFESP;

II – item 17 – lacração e relacração a domicílio – 5,500
UFESP.

Parágrafo único. A conversão da UFESP em moeda corrente
será determinada por índice anual fixado pela Secretaria da
Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2009, nos termos
do Comunicado CAT nº 65, de 18-12-08, os seguintes valores:

I – lacração e relacração nos postos: R$ 61,02 (sessenta e
um reais e dois centavos);

II – lacração e relacração a domicílio: R$ 87,18 (oitenta e
sete reais e dezoito centavos).

Art. 3º – O proprietário do veículo é o responsável pelo
pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, por quem
for o beneficiário direto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual
n° 7.645/91.

§ 1º O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado
antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva
responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos
na Lei n° 7.645/91.

§ 2º A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor
do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto
à instituição bancária autorizada, mediante utilização do código
403-0 – serviços de trânsito Tabela C, em GARE-DR, com
autenticação digital.

§ 3º A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá
um único serviço, em face do pedido realizado pelo
proprietário do veículo.

§ 4º O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento
de importância adicional, a qualquer título, para a prestação
dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração,
seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial
credenciado ou por terceiro interessado.

Art. 4º – As hipóteses de não incidência e isenção do
pagamento da taxa de serviço de trânsito são as constantes dos
artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretação
extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.

Art. 5º – O descumprimento das exigências legais relativas
ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário
do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento
do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

§ 1º O servidor público responderá solidariamente pelo
pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória
e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência
no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa, civil e criminal.

§ 2º Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacração
ou relacração e as empresas credenciadas pelo DETRAN/
SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de
serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades,
independentemente das responsabilidades administrativa, civil
e criminal, nas seguintes situações:

I – irregular fornecimento ou realização do serviço sem a
pertinente autorização;

II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou
insuficiência no seu recolhimento.

Capítulo II

Das Regras Ordenativas do Sistema e dos Contratos de
Fornecimento e Prestação de Serviços

Art. 6º – A identificação e lacração do veículo automotor ou
tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da
Resolução CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento
e prestação de serviços, atendidas as regras de credenciamento
dos fabricantes e demais obrigações contidas na Portaria
DETRAN n° 1.650/03.

Art. 7º – A unidade de trânsito realizará análise prévia
para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da
tarjeta(s) de identificação.

§ 1º A análise prévia poderá ser realizada juntamente com
a vistoria destinada à verificação das condições de segurança,
autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e
atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas
em Portarias do DETRAN/SP.

§ 2º A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em
unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade
de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que
expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.

Art. 8º As regras para o fornecimento de placas e tarjetas
e a execução dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração
são as constantes dos contratos firmados pelo DETRAN,
aqui transcritas:

I – Clausula Primeira – Do Objeto

1 – A Contratada obriga-se a executar:

a) fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e
fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos
automotores e outros tracionados;

b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos
usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração
e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e
inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis,
as quais serão destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo.

b.1) a inutilização das placas e tarjetas substituídas ou
inservíveis será de exclusiva responsabilidade da Contratada,
as quais deverão ser entregues diretamente ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo, sem qualquer ônus para
a Contratante.

2 – As placas e tarjetas deverão ser de alumínio e na fabricação
das mesmas deverão ser respeitadas as disposições constantes
do art. 115 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro
e Resolução CONTRAN nº 45/98, obedecendo rigorosamente
as características e dimensões, ou outras que posteriormente
venham a ser editadas.

3 – Para fins do disposto na letra b do item 1.1, acima,
a Contratada deverá dispor de todo o material necessário ao
emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame,
parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de
placas (guilhotina).

4 – Na fabricação das placas deverão ser observados os
seguintes critérios de ordenamento e funcionamento do sistema:

a) placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio,
incluídas as respectivas tarjetas, cuja produção e distribuição
serão de exclusiva atribuição das empresas contratadas, destinadas
a suprir os postos de lacração de todas as Unidades do
respectivo lote, vinculados ou não à Circunscrição Regional ou
Seção de Trânsito;

b) placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros
materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas,
com variações de até 10 % (dez por cento) das dimensões
das placas e caracteres alfanuméricos dos padrões definidos nos
itens 1 a 3 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 45/98, as quais
poderão ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas,
devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as
unidades de trânsito do Estado de São Paulo;

II – Cláusula Segunda – Dos Serviços, Material, Condições
e Local da Prestação

1 – Os serviços serão prestados:

1.1 – Nos postos de Lacração das Circunscrições Regionais
e Seções de Trânsito, e, na Capital, nos postos de lacração da
Divisão de Registro e Licenciamento;

1.2 – Nos postos de Lacração mantidos às expensas da Contratada,
após prévia vistoria e autorização específica da autoridade
de trânsito responsável pela área circunscricional, com
capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento,
lacração e relacração. Os locais em que a Contratada manterá
os postos, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, deverão
estar em perfeitas condições de operacionalidade, atender às
determinações contidas na legislação municipal e as regras de
segurança e medicina do trabalho; e

1.3 – Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço
domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorização
da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada região
delimitada nos lotes, conforme Anexo II do Edital.

2 – A contratada não poderá realizar o fornecimento de placas
ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacração
e relacração fora da área do lote a que prestar serviços.

2.1 – Os serviços de emplacamento, lacração e relacração,
fora da sede de registro do veículo, serão excepcionalmente
admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorização
escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do
veículo.

2.2 – Considera-se relacração, para efeito de aplicação das
regras estabelecidas neste Contrato, a substituição da placa
traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com
tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas à estrutura do veículo,
por outras, independentemente do material utilizado.

2.3 – Na hipótese da troca em decorrência de adequação ao
novo sistema alfanumérico (substituição das placas de 2 (duas)
letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (três) letras e 4 (quatro)
algarismos) será devido à Contratada, além do fornecimento
das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos
serviços de emplacamento e lacração, sendo obrigação desta a
retirada das placas anteriores e respectiva inutilização.

3 – A Contratada deverá manter em estoque nos Postos de
Lacração de veículos todo o material enumerado na Cláusula
I – DO OBJETO, em número suficiente para a execução do serviço
durante 15 (quinze) dias, de forma a permitir o imediato
emplacamento, lacração e relacração de todo e qualquer veículo
registrado e licenciado.

4 – A Contratada se obrigará a repor ou substituir às suas
expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo
com as determinações legais e com as especificações do Anexo
II do Edital, ou que venha a se deteriorar.

5 – A Contratada manterá em cada Posto de Lacração, desde
que indicados no contrato, número suficiente de empregados
incumbidos da execução dos serviços de emplacamento, lacração
e relacração dos veículos, inclusive a guarda, estocagem e
distribuição do material.

5.1 – Além do encargo previsto acima, a Contratada
deverá obrigatoriamente manter, em cada Posto de Lacração,
pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das
unidades de trânsito que lhe são subordinadas, o qual se encarregará
da demanda de cada uma destas, providenciando para
que tenham sempre estoque de placas e tarjetas, assim como
todo o material mínimo indispensável para o emplacamento,
lacração e relacração.

5.2 – A Contratada deverá designar um inspetor com a
atribuição de fiscalizar todos os Postos de Lacração, tendo em
vista a manutenção dos níveis de estoque, qualidade de serviço
e atendimento.

5.3 – Os empregados da Contratada comparecerão no trabalho
devidamente uniformizados e identificados com crachá,
com bom aspecto de asseio e higiene e deverão estar registrados
na empresa, que responderá por todas as obrigações previdenciárias,
seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela
legislação trabalhista, civil e comercial, resultantes da execução
do serviço, obrigando-se a Contratada a substituí-los toda vez
que se portarem incorretamente.

5.4 – A Contratada se obrigará, também, pela mão-de-obra,
limpeza, conservação e manutenção dos locais destinados para
instalação e operação, inclusive pátios, cuja limpeza após cada
jornada de trabalho competir-lhe-á.

5.5 – Em qualquer tempo, durante a vigência do Contrato,
as despesas com remanejamento do pessoal serão de exclusiva
responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinação
do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.

5.6 – A Contratada deverá apresentar na Seção de Material
e Patrimônio da Divisão de Administração, no prazo de até vinte
dias corridos do mês seguinte a que se referir as informações,
relatório escrito e arquivo magnético em CD-R contendo:

a) relação contendo a individualização dos empregados
contratados; e

b) comprovantes relativos ao pagamento de todos os encargos
previdenciários e FGTS relacionados com os empregados
contratados, inclusive daqueles porventura dispensados, tendo
por correspondência o mês imediatamente anterior, mediante
apresentação de cópia autenticada das respectivas guias de
recolhimento.

5.7 – A Contratada, a cada ocorrência, deverá encaminhar
cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho
de todos os empregados. Destas últimas a cópia corresponderá
à qualificação do empregado e das anotações relativas ao
contrato de trabalho.

6 – Na fabricação das placas será obrigatória a gravação
do registro do fabricante em superfície plana da placa e da
tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas
nos veículos.

6.1 – O código de cadastramento do fabricante da placa e
tarjeta será composto por um número de três algarismos, correspondente
ao número da portaria de credenciamento, seguida
da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos
do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor
igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá
atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução
CONTRAN n° 45/98.

7 – As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas
e demais fabricantes credenciados, deverão ser entregues
nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito,
em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o
funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.

7.1 – O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios
e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e
assinatura do empregado da contratada para a realização do
emplacamento, lacração e relacração.

8 – Todo o material necessário para o emplacamento, lacração
e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e
arruelas, será fornecido pelas empresas contratadas, sem qualquer
ônus para o fabricante credenciado.

9 – Será de competência exclusiva da Contratada a execução
dos serviços de emplacamento, lacração e relacração
das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores
e outros tracionados, os quais serão realizados nos postos de
lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço
domiciliar), mediante autorização da autoridade de trânsito.

10 – A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na
hipótese da execução destes serviços para as placas especiais
fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preterição
ou preferência em relação as suas placas e tarjetas de série.

11 – As unidades de trânsito deverão fornecer, por ocasião
do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos
alfanuméricos, estes distribuídos pela Divisão de Controle
do Interior do DETRAN.

11.1 – Os pedidos de suplementação de novos conjuntos
alfanuméricos requeridos pelas unidades de trânsito, desde que
utilizadas e exauridas as séries em uso e em estoque, deverão
ser endereçados à Divisão de Controle do Interior, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.

11.2 – Recebido o pedido de provisão e respectivas etiquetas,
a Contratada deverá entregar as placas comuns, para
manutenção do estoque regulador.

11.3 – As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas
permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário
público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega
a qualquer pessoa não integrante da administração de trânsito,
inclusive a Contratada.

12 – O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração
ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira
oportunidade, mediante a apresentação do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva
autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.

13 – Na hipótese de o usuário não utilizar os serviços
no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita à
autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de
lacração e baixadas do estoque, devendo aquele realizar novo
pedido ao fabricante. Nesta circunstância deverá a Contratada,
obrigatoriamente, proceder à elaboração de relatório mensal,
por unidade de trânsito, encaminhando-o à Divisão de Administração
do DETRAN.

14 – As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderão
ser substituídas por idêntico ou diferente material, em razão
de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário,
sendo de exclusiva atribuição da Contratada seu emplacamento,
lacração e relacração.

15 – A contratada, mensalmente, fornecerá relatório específico
correspondente às placas e tarjetas fornecidas e dos serviços
de emplacamento, lacração e relacração, nos postos de lacração
das unidades de trânsito ou em local diverso, seja em relação às
placas de série como as especiais, independentemente de quem
as tenha fabricado, encaminhando-o diretamente à Divisão de
Administração para fins de controle, fiscalização e pagamento
dos serviços realizados no mês imediatamente anterior.

15.1 – O relatório deverá especificar os serviços executados
em cada uma das unidades de trânsito abrangidas no Anexo II
do Edital, submetidos previamente à verificação e conferência
pela autoridade de trânsito responsável pela unidade apontada.

15.2 – As informações serão encaminhadas mediante a
apresentação de relatório escrito, contendo a identificação do
conjunto alfanumérico de cada veículo, nome do proprietário,
número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e
demais dados relacionados com o solicitante.

15.3 – Com o relatório acompanhará arquivo magnético em
CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência
com as informações exaradas no documento escrito.

16 – A Contratada deverá cumprir todas as exigências
estabelecidas para o credenciamento destinado ao fornecimento
de placas especiais, independentemente das obrigações estabelecidas
no Edital.

Capítulo III

Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização

Art. 9º – As condições de recebimento relativas à execução
dos contratos e sua fiscalização são as constantes dos instrumentos
firmados pelo DETRAN/SP, aqui transcritas:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE
RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO

1 – Todo e qualquer material deverá ser entregue no local
próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver
absolutamente de acordo, no que concerne à qualidade, dimensão,
especificações e características, após vistoria de funcionário
designado para tal fim, consoante as disposições e exigências
estabelecidas no Anexo II do Edital.

2 – Constatada irregularidade no material a Administração
poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua
substituição imediata, ou rescindir a contratação, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.

3 – Sempre que houver dúvida quanto à qualidade e demais
especificações do material, o funcionário responsável pelo
controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por
órgão técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.

4 – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada
pelos Diretores da Divisão de Registro e Licenciamento e das Circunscrições
Regionais e Seções de Trânsito, nos termos do artigo
67 da Lei Federal nº 8.666/93 e do artigo 64 da Lei Estadual nº
6.544/89, responsáveis pela verificação da correta execução dos
serviços e sua efetiva realização, a conferência dos dados constantes
no relatório mensal e a anotação em registro próprio de
todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento e prestação
dos serviços pela Contratada, comunicando ao Delegado de
Polícia Diretor do DETRAN qualquer irregularidade constatada.

5 – O objeto do presente Contrato, em cada uma de suas
parcelas mensais, será recebido provisoriamente, em até 5
(cinco) dias úteis, contados da data de recepção pela Administração
do relatório de execução dos serviços do mês acompanhado
da nota fiscal/fatura representativa da prestação dos serviços,
de acordo com o estabelecido no subitem 5 da cláusula terceira.

6 – O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no
prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, ou
da data de conclusão das correções efetuadas com base no
disposto no subitem 5 da cláusula terceira, uma vez verificada
a execução satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento
definitivo, firmado pelo servidor responsável.

Art. 10 – A execução e o controle das atividades relativas
aos contratos serão acompanhados e fiscalizados pelos diretores
da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e das Circunscrições
Regionais e Seções de Trânsito, permitida a designação
conjunta de outro(s) servidor(es), compreendendo a:

I – verificação do fornecimento das placas e tarjetas e
manutenção do estoque regular;

II – prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou
relacração, compreendendo os realizados nos postos e em local
diverso (serviço domiciliar);

III – conferência dos dados constantes no relatório mensal
fornecido pela empresa contratada;

IV – anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato no âmbito de cada
área territorial.

Parágrafo único. A comunicação decorrente da constatação
de irregularidades será encaminhada por meio da Divisão de
Controle do Interior, em se tratando de CIRETRAN ou Seção de
Trânsito, ou pelos gestores nomeados.

Art. 11 – Incumbirá a cada unidade de trânsito encaminhar
atestado mensal de execução, compreendendo o fornecimento
de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento
e lacração ou relacração, no prazo consignado nos instrumentos
contratuais.

§ 1º No atestado constarão os valores devidos pelo fornecimento
das placas e tarjetas e prestação dos serviços de
emplacamento e relacração ou relacração.

§ 2º O atestado de execução será assinado e datado pelo
diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto
com o(s) servidor(es) designado(s), consolidando os dados e
informações dispostas nos relatórios elaborados pela contratada.

Art. 12 – Acompanhará o atestado de execução, para
conferência e aceitação pelos gestores dos contratos, relatório
mensal fornecido pela contratada, disposto em colunas insertas
em planilha, por unidade de trânsito vinculada a cada contrato,
contendo os seguintes dados informativos:

I – unidade de trânsito – Circunscrição Regional ou Seção
de Trânsito;

II – data da prestação do serviço, compreendendo o fornecimento
da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s);

III – identificação do veículo, compreendendo:

a) a placa e a espécie do veículo (ex: motocicleta, automóvel,
microônibus, ônibus, reboque ou semi-reboque, camioneta,
caminhonete, caminhão, utilitário e outros);

b) nome do proprietário;

c) número do certificado de registro do veículo – CRV;

d) o fornecimento de placa, incluída a tarjeta;

e) o fornecimento de tarjeta, quando decorrente do aproveitamento
da placa anteriormente afixada no veículo;

f) o tipo de serviço prestado, cuja numeração abaixo será
utilizada como código de referência, compreendendo:

1) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo
a lacração ou relacração desta última, no posto de atendimento;

2) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo
a lacração ou relacração desta última, no posto de atendimento;

3) o emplacamento e lacração ou relacração da placa traseira
de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto
de atendimento;

4) o emplacamento e lacração ou relacração da tarjeta
traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto
de atendimento;

5) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo
a lacração ou relacração desta última, em local diverso indicado
pelo interessado (serviço domiciliar);

6) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo
a lacração ou relacração desta última, em local diverso
indicado pelo interessado (serviço domiciliar);

7) o emplacamento e lacração ou relacração da placa traseira
de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local
diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);

8) o emplacamento e lacração ou relacração da tarjeta
traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local
diverso indicado pelo interessado( serviço domiciliar);

g) o número do lacre, compreendendo:

1) lacração: na cor azul;

2) relacração: na cor verde.

§ 1º Os relatórios mensais de fornecimento de placas e
tarjetas e prestação de serviços relativos às motocicletas e assemelhadas
e de reboque ou semi-reboque serão apresentados em
separado do relatório relativo aos demais veículos.

§ 2º O relatório mensal de fornecimento de placa especial
fornecida pela contratada ou por terceiro credenciado pelo
DETRAN, será apresentado em separado dos demais relatórios,
contemplado a unidade de trânsito e área de abrangência do
contrato, a data da prestação do serviço e a identificação do
veículo, compreendendo a placa e a espécie (letra a do inciso
III do caput do artigo).

§ 3º O relatório mensal relativo à inutilização das placas
e tarjetas substituídas ou inservíveis e respectivo documento
comprobatório do envio do material ao Fundo de Solidariedade
e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo
serão apresentados em separado dos demais relatórios, contemplando
a individualização de todos os conjuntos alfanuméricos
substituídos ou considerados inservíveis, separado por unidade
de trânsito.

§ 4º Todos os relatórios serão acompanhados de mídia
eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência
com as informações exaradas no documento escrito.

§ 5º Todos os relatórios serão assinados e datados pelo
diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto
com o(s) servidor(es) designado(s).

Art. 13 – A autoridade de trânsito determinará o arquivamento
da guia de arrecadação da taxa de serviço de trânsito,
anotando no documento a:

I – placa de identificação do veículo;

II – produção de todos os efeitos para o fornecimento e a
prestação dos serviços, mediante subscrição manuscrita ou por
meio de carimbo, contendo, em qualquer situação, assinatura do
servidor público designado pela autoridade de trânsito.

§ 1º O arquivo da guia de recolhimento da taxa de serviço
será realizado separadamente do processo de registro ou
transferência do veículo ou de substituição da(s) placa(s) e/
ou tarjeta(s).

§ 2º A autoridade de trânsito determinará o confronto
entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela
contratada.

Art. 14 – Os relatórios elaborados pela contratada poderão
ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior
celeridade no confronto e conferência da execução das atividades
contempladas no contrato, de acordo com os critérios e
necessidades de cada unidade de trânsito.

Parágrafo único. Para os recebimentos provisório e definitivo,
os relatórios semanais ou quinzenais serão apresentados
em conjunto para aceitação dos gestores dos contratos e
encaminhamento à Divisão de Administração, atendidas todas
as exigências estabelecidas nos instrumentos e nesta Portaria

Art. 15 – O controle centralizado de toda a movimentação
relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos
serviços de emplacamento e lacração ou relacração incumbirá
aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um
dos contratos firmados.

§ 1º Idêntico procedimento será adotado em relação ao
controle da contratação, manutenção e dispensa de empregados
e demonstração da regularidade relacionada com o recolhimento
dos tributos e encargos previdenciários.

§ 2º O controle será realizado com base nas regras estabelecidas
nesta Portaria, nos instrumentos contratuais e, de forma
subsidiária, nas disposições da Portaria DETRAN nº 1.650/03.

Art. 16 – Os gestores dos contratos poderão requisitar informações
complementares aos diretores das unidades de trânsito
e ao representante legal de cada contratada.

Art. 17 – Na hipótese de divergência entre o relatório
fornecido pela contratada e os dados constantes na unidade de
trânsito, o gestor do contrato glosará a diferença verificada, se
maior a quantidade apresentada pela executora, sem prejuízo de
posterior conferência e justificativa da executora.

Parágrafo único. A diferença apurada, após conciliação e
constatação de sua procedência, será incluída no mês imediatamente
posterior, com a subscrição de atestado de execução e
relatório em separados.

Art. 18 – Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades
de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalização das
atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas
poderá ser realizadas pela:

I – Divisão de Controle do Interior;

II – Corregedoria do DETRAN.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o diretor do DETRAN
e os gestores dos contratos poderão determinar a realização
de vistoria ou fiscalização extraordinária em relação ao fornecimento
de placas e tarjetas e a prestação de serviços de
emplacamento e lacração ou relacração.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 19 – O diretor da Circunscrição Regional ou Seção de
Trânsito instalará setor específico para:

I – controle de classificação/autorização:

a) registro e licenciamento de veículo novo – O KM;

b) transferência de propriedade com mudança do município
de registro do veículo, estadual ou interestadual;

c) mudança do município de domicílio ou residência do
proprietário do veículo;

d) mudança de categoria ou alteração de qualquer característica
que implique na substituição da(s) placa(s);

e) nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento
e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado
de Registro de Veículo – CRV;

II – arquivamento das guias de recolhimento das taxas de
serviços de trânsito;

III – cópia dos atestados de execução, dos relatórios
fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários
ao controle da execução do contrato na área territorial
correspondente.

Art. 20 – Incumbirá à Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo – PRODESP disponibilizar, por
meio eletrônico, relatório diário dos veículos registrados em
cada unidade de trânsito, contemplando:

I – classificação das placas atribuídas;

II – dados informativos necessários para confronto das informações
contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
III – confirmação do recolhimento e respectivo valor da taxa
de serviço de trânsito.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o aplicativo
para obtenção do relatório eletrônico, o controle, a fiscalização
e respectiva conferência serão realizados manualmente pelas
unidades de trânsito, tendo por referência os registros efetivados
e as autorizações para substituição da placa ou da tarjeta.

Art. 21 – As regras e exigências contempladas nesta Portaria
abrangerão as atividades realizadas a partir de 1º de setembro
de 2009, sem prejuízo de ulteriores determinações relativas à
fiscalização e auditoria das atividades executadas nos meses
anteriores.

Art. 22 – A obrigação estabelecida no artigo 13 será executada
a partir da data da publicação desta Portaria, sem prejuízo
da confrontação e conferência do recolhimento da taxa de
serviço de trânsito, em face do disposto no § 1º do artigo 3º da
Portaria nº 823/06, que exigia a anexação, ao processo de registro
ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), da primeira
via da guia de arrecadação.

Art. 23 – A obrigação estabelecida na letra g do inciso III
do art. 12 desta Portaria será exigida a partir de 1º de outubro
de 2009.

Art. 24 – A Divisão de Controle do Interior divulgará, por
meio de comunicado, os valores individualizados dos preços
devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestação de
serviços constantes dos contratos.

Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
a Portaria nº 823, de 28 de abril de 2006, mantidos todos
os seus efeitos normativos durante sua vigência.

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