Portaria Detran nº 1391, de 4 de agosto de 2006

Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação

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Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos
administrativos de suspensão do direito
de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito – Detran/SP,
Considerando as disposições relativas ao processo administrativo
de constituição e julgamento das penalidades; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente
para cumprimento das disposições elencadas na
Portaria Detran 767/06, resolve,
Artigo 1º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 15 da
Portaria Detran 767, de 13 de abril de 2006 (D.O. de 18.04.06),
com a seguinte redação:
§ 1º. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do
procedimento administrativo, não poderá:
I – analisar a consistência ou a subsistência do auto de
infração ou da penalidade de multa de trânsito;
II – julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa
de trânsito que originou a pontuação;
III – aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência
da expedição das notificações exigidas para constituição
do processo administrativo de imposição da penalidade de
multa de trânsito; e
IV – acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de
declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado
não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no
momento da autuação, não estava na condução do veículo.
§ 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão
analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de
Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente
pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim
como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário
do veículo.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

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