Portaria Detran – 946, de 25-5-2006

Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito

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Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito
Considerando a competência definida no art. 22, III, do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o permissivo legal da Resolução CONTRAN
n° 45/98, que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação
de Veículos;
Considerando as disposições cogentes previstas na
Portaria DETRAN n° 823/06, tratando da nova metodologia
relativa ao procedimento administrativo de fornecimento de
placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e
outros tracionados e a prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critério
seguro e eficaz para controle e fiscalização do procedimento de
emplacamento, lacração e relacração de veículos;
Considerando a necessidade de rigidez na distribuição e
colocação de lacre, impondo a gravação de caracteres alfanuméricos
e o pertinente registro dos dados por meio eletrônico,
propiciando detectar veículos com placas clonadas, dublês e
aqueles irregularmente emplacados e lacrados por terceiros não
autorizados, resolve:
Artigo 1º – a placa traseira será lacrada à estrutura do veículo,
juntamente com a tarjeta, mediante utilização de lacre
numerado seqüencialmente, conforme especificações técnicas e
de segurança constantes do Anexo desta Portaria.
§ 1º – a numeração seqüencial do lacre será reiniciada a
cada ano, podendo ser utilizados os lacres remanescentes do
ano anterior até o último dia do mês de janeiro do novo ano.
§ 2º – Os lacres não utilizados e os não aproveitados serão
devolvidos ao órgão executivo estadual de trânsito para fins de
inutilização, após conferência e registro em banco de dados.
§ 3º – o lacre não poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese
ou circunstância.
Artigo 2º – Os lacres serão controlados e distribuídos pelas
Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 3º – Os caracteres de identificação do lacre e sua vinculação
ao veículo constarão de banco de dados informatizado,
permitindo consulta integrada pelas autoridades de trânsito e
agentes de fiscalização.
Artigo 4º – As informações relativas à operação de emplacamento,
lacração e relacração serão arquivadas por meio físico
no estabelecimento das empresas contratadas e no sistema
informatizado, à disposição do DETRAN/SP.
Artigo 5º – As empresas contratadas pela administração
pública ficarão responsáveis pela aquisição e pagamento dos
lacres, mediante prévia autorização do órgão de trânsito, dispondo
de todo o material necessário à execução dos serviços de
emplacamento, lacração e relacração, sem quaisquer ônus para
a administração pública.
Parágrafo único – As empresas contratadas disponibilizarão
relatório de consumo e destino dos lacres, de acordo com as
especificações técnicas a serem estabelecidas em conjunto pelas
Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 6º – As regras relativas ao procedimento de emplacamento,
lacração e relacração são as dispostas na Portaria DETRAN
n° 1.650, de 2003, e nos contratos celebrados pela administração
pública, naquilo que não conflitar com esta Portaria.
Artigo 7º – As Divisões de Registro e Licenciamento e de
Controle do Interior estabelecerão, por meio de Comunicado
Conjunto, normas técnicas complementares para a efetiva execução
das regras previstas nesta Portaria e no seu Anexo.
Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de
junho de 2006, ficando revogada a Portaria DETRAN n° 1.140,
de 28 de outubro de 1999 (D.O. 29/10/99).
ANEXO – Especificações Técnicas e de Segurança
I – do material
a) confecionado em material sintético virgem (polietileno de
alta densidade), permitindo a passagem do arame por seu interior,
vedada a utilização de qualquer outro tipo de material, inclusive
metálicos (chumbo ou material equivalente ou diverso).
b) dimensões mínimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4
(quatro) mm; e
c) cores do lacre:
c.1) lacração: na cor azul – Código Ral 5019;
c.2) relacração: na cor verde – Código Ral 6016
II – da gravação dos caracteres no corpo do lacre
a) ano em curso com 2 (dois) dígitos;
b) numeração seqüencial (progressão seqüencial), ostentando
6 (seis) dígitos;
c) identificação da Região de destinação do lacre;
d) sigla de identificação do órgão executivo estadual de
trânsito: DETRAN-SP, com letras maiúsculas; e
e) identificação do fabricante no verso.
III – dos critérios de segurança: sistema auto bloqueável,
com travamento e proteção por cápsula fechada, atendidos os
requisitos de inviolabilidade, durabilidade e resistência às condições
normais do uso e das intempériese, com eleminação da
hipótese de violação acidental.

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