Portaria Detran – 884, de 16 de abril de 2008

Regulamenta o cadastramento de empresas autorizadas para procederem a gravação e regravação dos caracteres de identificação veicular

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Regulamenta o cadastramento de empresas autorizadas
para procederem a gravação e regravação
dos caracteres de identificação veicular, nos termos
das Resoluções Contran nºs 24/98 e 250/07

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as regras contidas nos artigos 22, I e X, 114,
124, IV e VI, e 125, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições previstas nas Resoluções
Contran nºs 24/98 e 250/07, as quais estabelecem regras e critérios
de identificação veicular e regularização da numeração
de motores dos veículos registrados ou a serem registrados, respectivamente;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termo do Decreto Estadual nº 13.325/79, resolve:

Capítulo I Do Enquadramento

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Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos
destinados ao registro, controle do cadastro e funcionamento
das empresas autorizadas para procederem a gravação
e regravação dos caracteres de identificação veicular – chassi,
monobloco, motor, agregados e demais dados cadastrais.
Parágrafo único. As regras previstas nesta Portaria aplicam-
se às seguintes atividades autorizadas pelo órgão executivo
estadual de trânsito:

I – inciso I do art. 5º da Portaria Detran nº 001, de 02.01.08
(autorização para expedição de laudo fotográfico para identificação de motor);

II – art. 7º da Lei Estadual nº 12.521, de 2.01.07 e art. 19
da Portaria Detran nº 716, de 8 de março de 2007 (autorização
para gravação de caracteres do chassi em partes e peças de veículo desmontado).

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Art. 2º A autorização fica condicionada ao prévio cadastramento
do estabelecimento no Departamento Estadual de
Trânsito, independentemente da forma de constituição societária
ou do enquadramento da atividade do estabelecimento
perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

§ 1º O cadastramento e a autorização serão atribuídos para
cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do
Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento
da matriz.

§ 2º Não será atribuído o cadastramento ou expedida a
renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das
exigências previstas nesta Portaria.

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§ 3º O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento
das cominações legais e demais penalidades previstas
na legislação de trânsito e nesta Portaria.

§ 4º Fica vedado qualquer tipo de terceirização, franquia,
permissão ou cessão, a qualquer título, parcial ou total, das atividades
autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito,
sob pena de cancelamento do registro de cadastramento.

Capítulo II

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Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I

Do Cadastramento

Art. 3º O registro do cadastramento, a expedição da autorização
e sua renovação anual serão realizados pela
Circunscrição Regional de Trânsito do local de funcionamento
da unidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Na Capital, as atribuições conferidas no
caput do artigo serão realizadas pela Divisão de Registro e
Licenciamento, por meio do Serviço de Apoio Técnico.

Art. 4º Para o registro do cadastramento e expedição da
autorização serão exigidas:

I – habilitação e regularidade de funcionamento;

II – qualificação técnica.

Art. 5º A documentação relativa à habilitação e regularidade
de funcionamento consistirá em:

I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando declaração escrita quanto:

a) o tipo de atividade pretendida, em face do disposto no
art. 1º e seu parágrafo único, ambos desta Portaria;

b) à aceitação das regras e condições estabelecidas para a
obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras
ordenativas exigidas nesta Portaria;

II – ato de constituição do estabelecimento, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados perante o
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);

III – cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários
do estabelecimento e prova de residência ou domicílio;
IV – prova de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade
requerente do registro e cadastramento;

b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda ou do Município, em decorrência do
enquadramento da atividade;

V – alvará de funcionamento expedido pelo Município,
comprovando o atendimento de todas as posturas municipais,
dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto
e higiene;

VI – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede do estabelecimento, desde que emitida até noventa
dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VII – comprovação do pagamento da taxa de autorização
prevista no item 2.1 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645/91,
fixada em 1,650 UFESP.

§ 1º O ramo de atividade do estabelecimento deverá ser
compatível com as atividades pretendidas e autorizadas nesta
Portaria, cuja confrontação será verificada mediante análise da
documentação apresentada pela interessada.

§ 2º Os documentos poderão ser apresentados no original
ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à
exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, apresentadas no original.

Art. 6º A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:

I – contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade,
abrangendo a unidade indicada pelo estabelecimento;

II – croquis do imóvel em escala de 1:100, com disposição
das instalações;

III – existência de instalações cobertas, agrupadas ou não,
atendidas as seguintes exigências mínimas:

a) área administrativa para funcionamento dos serviços de
apoio às atividades autorizadas;

b) área de atendimento aos clientes;

c) área mínima para execução das atividades, com iluminação
e ventilação adequadas;

d) piso plano e horizontal na área das atividades autorizadas;

e) atendimento às normas relativas à saúde e segurança do
trabalho;

f) banheiro;

IV – relação da equipe técnica e administrativa da empresa,
acompanhada da respectiva qualificação, currículo, cópia da
cédula de identidade, do CPF e de prova de residência ou domicílio;

V – declaração subscrita pelo representante legal do estabelecimento,
assumindo responsabilidade de possuir em seu
quadro pessoal permanente, com experiência e qualificação
compatíveis ao exercício das funções indicadas;

VI – prova da disponibilização de recursos, aparelhamentos
e equipamentos, de propriedade da pessoa jurídica, destinados
à execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes
exigências mínimas:

a) telefone, computador, fax e acesso à Internet;

b) câmera fotográfica digital (resolução mínima de 7 MP);

c) ferramental próprio e adequado para gravação e regravação;

d) punções manuais, eletroquímica ou a laser;

e) equipamentos de proteção;

f) equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

g) elevador ou equipamento equivalente;

VII – nível de informatização que permita a transmissão
para o órgão executivo estadual de trânsito das imagens e dos
registros e dados armazenados de todos os serviços realizados.

Art. 7º O pedido será analisado pela autoridade de trânsito,
a quem competirá:

I – verificar a regularidade da documentação apresentada,
saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas
quanto à formulação e expedição dos documentos;

II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados
pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

III – requerer a complementação dos documentos exigidos
nesta Portaria;

IV – determinar a realização de vistoria nas instalações do
estabelecimento;

V – decidir quanto à viabilidade do pedido, renovação do
cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade
requerente;

VI – determinar o cadastramento e o controle dos pedidos e
procedimentos de registro, incluindo as renovações periódicas.
Parágrafo único. Na Capital, o pedido será preliminarmente
analisado pelo Serviço de Apoio Técnico – SAT/DILI, incumbindo
à autoridade competente o exercício das atribuições conferidas
nos incisos II e IV a VI do caput do artigo.

Art. 8º Analisados os documentos e comprovado o preenchimento
das formalidades técnicas, com prévia manifestação e
aprovação, será agendada vistoria técnica nas instalações da
requerente destinada à verificação e constatação da comprovação
dos requisitos exigidos nesta Portaria.

§ 1º A vistoria será realizada pela autoridade de trânsito ou
por meio de equipe técnica designada.

§ 2º A autoridade de trânsito poderá determinar a realização
de vistoria extraordinária.

Art. 9º O cadastramento será conferido pelo prazo de doze
meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde
que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Detran.

Art. 10 O ato administrativo que deferir o cadastramento
conterá:

I – identificação do estabelecimento;

II – tipo de atividade autorizada;

III – termo de validade, renovável a cada período de doze
meses;

IV – código de cadastramento.

§ 1º O cadastramento será publicado no Diário Oficial do
Estado.

§ 2º A autorização de funcionamento, quando o registro
inicial for posterior ao mês de março do ano calendário, será
conferido proporcionalmente aos meses restantes, atendidas as
regras inerentes à renovação do cadastramento.

§ 3º O diretor da Circunscrição Regional de Trânsito encaminhará
cópia do ato administrativo à Divisão de Controle do
Interior.

§ 4º Incumbirá à autoridade de trânsito determinar ampla
divulgação de todas as empresas cadastradas junto à unidade
de trânsito.

Seção II

Da Renovação do Cadastramento

Art. 11 O pedido de renovação do cadastramento será
requerido até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos nos
artigos 5º e 6º desta Portaria.

Art. 12 A renovação do cadastramento será conferida por
despacho da autoridade de trânsito e publicada no Diário
Oficial do Estado.

Parágrafo único. O diretor da Circunscrição Regional de
Trânsito encaminhará cópia do despacho à Divisão de Controle
do Interior.

Art. 13 A não apresentação do pedido de renovação anual
do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no
cancelamento do registro inicial e da autorização conferida,
sem prejuízo das demais cominações administrativas.

Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Oficial
do Estado.

Seção III

Das Alterações Cadastrais

Art. 14 A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante
apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização
perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e
Municipal, com posterior publicação da autorização no Diário
Oficial do Estado.

§ 1º As alterações do quadro societário e dos empregados
serão comunicadas à unidade de trânsito no prazo de trinta
dias, contado da data da sua ocorrência.

§ 2º O diretor da Circunscrição Regional de Trânsito encaminhará
cópia do ato administrativo à Divisão de Controle do
Interior.

§ 3º A transferência do local de funcionamento para outro
município será considerado novo cadastramento, implicando no
cumprimento das exigências previstas na Seção I deste
Capítulo.

Capítulo III

Da Fiscalização

Art. 15 O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelos estabelecimentos serão realizados no âmbito da área de
atuação das seguintes unidades:

I – na Capital, pela Divisão de Registro e Licenciamento;

II – nos demais municípios, pelas Circunscrições Regionais
de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo
conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito.

Art. 16 A fiscalização verificará a correta execução das
obrigações especificadas na legislação de trânsito e nesta
Portaria.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade implicará na
imediata deflagração de procedimento administrativo.

§ 2º A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática
de ilícito penal, representará à autoridade policial competente
para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Capítulo IV

Das Regras de Funcionamento

Art. 17 A gravação ou regravação, quando necessária,
dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito e
somente será processada por estabelecimento credenciado.

§ 1º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da
autoridade de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, gravação
ou regravação relacionada com a identificação de seu veículo.

§ 2º Os procedimentos de gravação e regravação seguirão
as regras disciplinadas pelas Resoluções CONTRAN nºs 24/98 e
250/07 e demais diplomas legais aplicáveis à espécie.

§ 3º A pessoa jurídica deverá manter em arquivo os registros
de todos os serviços realizados, incluindo:

I – cópia do documento do veículo e da autorização expedida
pela autoridade de trânsito;

II – fotografias do veículo, ostentando sua identificação e
dados da gravação ou regravação realizada;

III – arquivo digital das fotografias, gravações e regravações
realizadas.

Art. 18 A gravação ou regravação será realizada no município
de registro do veículo ou naquele em que ocorrer o pedido
de transferência de domicílio e/ou propriedade.

Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado
para tanto, a autoridade de trânsito, autorizará a gravação ou
regravação em local distinto da Circunscrição Regional ou
Seção de Trânsito, mediante formal comunicação.

Art. 19 A aceitação da gravação ou regravação realizada em
município diverso dependerá de expressa autorização da unidade
de trânsito do local em que será expedido o documento.

Parágrafo único. A regra disposta no caput do artigo aplica-
se à hipótese prevista no inciso I do art. 5º da Portaria
Detran nº 001/08.

Art. 20 O estabelecimento somente poderá realizar suas
atividades no endereço descrito no ato de autorização, proibida
a execução de serviços itinerantes ou domiciliares, incluídos os
realizados em concessionárias ou revenda de veículos, exceto
expressa autorização conferida pela unidade de trânsito.

Art. 21 A cada autorização corresponderá a emissão eletrônica
de um laudo ou certificado de execução de serviço,
cujos dados serão transmitidos para o órgão executivo estadual
de trânsito, por meio do Sistema GEVER.

§ 1º As pessoas jurídicas autorizadas deverão cumprir com
as exigências técnicas previstas na Portaria Detran nº 753, de
26 de junho de 2002, e Comunicados expedidos pelo Gestor do
Sistema GEVER, naquilo que couber e for aplicável.

§ 2º Incumbirá ao Gestor do Sistema GEVER disciplinar as
regras de integração, transmissão, controle e fiscalização, nos
termos desta Portaria.

Art. 22 Os empregados do estabelecimento comparecerão
no trabalho devidamente uniformizados e identificados com
crachá, com bom aspecto de asseio e higiene.

Parágrafo único. Os empregados deverão fazer uso dos
equipamentos de segurança, respondendo o estabelecimento
pelas normas relativas à saúde e segurança do trabalho.

Capítulo V

Do Procedimento Administrativo Punitivo

Seção I

Das Penalidades

Art. 23 Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão das atividades por até noventa dias;

III – cancelamento da autorização de funcionamento.

Art. 24 Constituem infrações passíveis de aplicação da
penalidade de advertência:

I – não atendimento a pedido de informação requisitado
pela autoridade de trânsito competente;

II – atraso ou a falta de apresentação de relatório e comunicação obrigatória;

III – não atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao registro, de dispositivo ou regra legal, pertinente ao
exercício da atividade, emanada dos poderes executivos federal,
estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que
passível de correção;

IV – deficiência, de qualquer ordem, das instalações, da
aparelhagem, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados
na execução dos serviços;

V – irregularidade no armazenamento ou na guarda dos
registros dos serviços realizados ou da documentação exigida
pelo órgão de trânsito;

VI – incorreção na transmissão eletrônica ou no preenchimento
do laudo, do certificado de execução do serviço ou de
documento essencial e preponderante para a identificação do
veículo ou dos serviços;

VII – falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou do
sistema informatizado, quando exigido e utilizado;

VIII – negligência na fiscalização das obrigações ou atividades
dos seus empregados;

IX – falta de comunicação das alterações introduzidas no
quadro de societário ou de empregados do estabelecimento.

Art. 25 Constituem infrações passíveis de aplicação da
penalidade de suspensão das atividades:

I – reincidência em infração a que se comine a penalidade
de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II – inexistência, de qualquer ordem, das instalações, da
aparelhagem, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados
na execução dos serviços;

III – realização dos procedimentos de gravação ou regravação
em desacordo com as determinações impostas pela legislação
de trânsito;

IV – realização dos procedimentos de verificação dos caracteres
de identificação do motor do veículo em desacordo com
as determinações impostas pela legislação de trânsito ou pelo
órgão executivo estadual de trânsito;

V – recusa injustificada na apresentação de informação
requisitada pela autoridade de trânsito;

VI – cobrança ou o recebimento de qualquer importância
excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito;

VII – inexistência de livros ou de sistema informatizado,
quando exigido e utilizado;

VIII – não atendimento, total ou parcial, das exigências
estabelecidas no artigo 14 e seus §§ 1º e 3º.

Art. 26 Constituem infrações passíveis de aplicação da
penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento:

I – reincidência em infração a que se comine a penalidade
de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II – o exercício das atividades em qualquer outro local,
diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for;

III – cessão, transferência, franquia ou terceirização das atividades autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito;

IV – impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância
superveniente ao credenciamento, de dispositivo ou
regras legal, pertinente ao exercício da atividade, emanadas
dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do
poder judiciário;

V – impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas
para o integral e pleno funcionamento do local de funcionamento,
verificada por ocasião de vistoria anual e/ou
extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela
autoridade de trânsito, mediante despacho fundamentado;

VI – não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação
do cadastramento;

VII – implantação e/ou o exercício de atividades diversas
das estabelecidas no ato de autorização;

VIII – prática de atos de improbidade contra os costumes, a
fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da
justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

IX – prática de atos de improbidade contra os costumes, a
fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da
justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

X – impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou
criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas
nesta Portaria;

XI – aliciamento de pessoas, a qualquer título ou pretexto,
por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e
publicidade em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações
falsas ou enganosas;

XII – permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro,
funcionário ou qualquer outro, realize as atividades autorizadas
pelo órgão executivo estadual de trânsito;

XIII – realização dos procedimentos de gravação ou regravação
sem a prévia autorização da autoridade de trânsito;

XIV – inserção, permissão ou facilitação para a gravação ou
regravação de dados falsos destinados à identificação do chassi,
monobloco, agregados, motor e demais caracteres relacionados
com as características do veículo;

XV – inserção, permissão, facilitação ou transmissão de
dados falsos relacionados com a emissão do laudo ou do certificado de execução de serviços;

XVI – afirmação falsa de dados relativos à identificação do
motor do veículo, inclusive para a elaboração de laudo.
Seção II Da Competência, da Instauração e da Suspensão Preventiva

Art. 27 São competentes para aplicação das penalidades
previstas nesta Portaria:I – as de advertência, suspensão e cancelamento da autorização de funcionamento, o Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito;II – as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran;

III – as de advertência e suspensão, nos limites de atuação
de suas unidades, os Diretores das Circunscrições Regionais de
Trânsito e da Divisão de Registro e Licenciamento.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita nos
incisos I dos artigos 25 e 26 desta Portaria quando as infrações
tenham sido cometidas até vinte e quatro meses contados da
data do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 28 A aplicação da penalidade será precedida de processo
administrativo, atendidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa.

Art. 29 São competentes para determinar a abertura do
processo administrativo as autoridades descritas no art. 27 e as
autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo
das mesmas a presidência, instrução e conclusão de todos os
trabalhos no prazo de noventa dias, contado da data da citação
do processado, ou na hipótese de mais de um processado, da
data da última citação.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá requerer
ao Corregedor do Detran dilação de prazo para conclusão do
procedimento, desde que o faço justificadamente.

Art. 30 O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
nas hipóteses de constatação de irregularidades passíveis de
aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou de
cancelamento da autorização de funcionamento, poderá determinar
a suspensão preventiva das atividades do estabelecimento,
limitada ao prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º A constatação da irregularidade poderá decorrer do
conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou
por meio de representação da Corregedoria, da Divisão de
Registro e Licenciamento ou das Circunscrições Regionais e
Seções de Trânsito.

§ 2º O estabelecimento será notificado pela autoridade competente
pela abertura e instrução do processo administrativo.

Seção III

Da Instrução

Art. 31 O processo administrativo será iniciado por
Portaria, a qual descreverá:

I – o(s) fato(s) a ser(em) apurado(s);

II – o(s) dispositivo(s) violado(s);

III – citação e notificação do estabelecimento, na pessoa do
seu representante legal, para todos os termos da instrução.

Parágrafo único. O Diretor da Circunscrição Regional de
Trânsito ou da Divisão de Registro e Licenciamento comunicará
o Corregedor do Detran quando da instauração de processo
administrativo.

Art. 32 O processado poderá ofertar defesa preliminar
escrita, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da citação,
indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas
após as de acusação. § 1º Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos
ou particulares.

§ 2º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no caput do artigo, ou a prática de
quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde
que não sejam meramente protelatórios.

§ 3º O infrator poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado, mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

§ 4º A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo, decretará a revelia do processado.

Art. 33 Encerrada a fase de instrução, verificado o atendimento
de todos os atos processuais, a autoridade competente
assinalará prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, alegações finais.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 34 A autoridade competente, após análise dos elementos
cognitivos acostados ao procedimento administrativo,
ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão
motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou
aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação
do estabelecimento.

§ 1º Na aplicação da penalidade de suspensão das atividades,
a autoridade levará em conta o(s) dispositivo(s) violado(s)
e os antecedentes do estabelecimento para dosimetria da penalidade.

§ 2º A penalidade administrativa constará de portaria,
publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado.

Art. 35 O estabelecimento será notificado para cientificação
da penalidade aplicada pela autoridade competente, a qual
será expedida por remessa postal, admitido outros meios
hábeis, desde que assegurada sua ciência.

Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de
devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento,
dará ciência da aplicação da penalidade mediante publicação
no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os
efeitos legais.

Seção V

Do Recurso Administrativo

Art. 36 Será admitida a interposição de pedido de reconsideração
perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade,
o qual deverá ser interposto no prazo de até cinco dias,
contado da data do conhecimento da penalidade administrativa
ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será recebido
apenas no seu efeito devolutivo, podendo a autoridade competente,
motivadamente e presente razões justificadas, atribuir ao
recurso interposto eficácia suspensiva.

Art. 37 O estabelecimento poderá recorrer da aplicação da
penalidade, quando esta decorrer de decisão proferida pelas
autoridades nominadas nos incisos II e III do art. 27 desta
Portaria, perante o Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito.

§ 1º A interposição do recurso administrativo não
depende da interposição do pedido de reconsideração, mas a
interposição deste suspende a apreciação daquele enquanto
pendente análise da autoridade recorrida.

§ 2º O recurso administrativo será recebido apenas no seu
efeito devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente
e presente razões justificadas, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva.

§ 3º O recurso será interposto perante a autoridade que
impôs a penalidade, no prazo de cinco dias, a qual o remeterá
no prazo de cinco dias subseqüentes à sua apresentação, ao
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito para análise e
julgamento, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.

§ 4º Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade notificar
o representante legal do estabelecimento do resultado do
julgamento do recurso, na forma preconizado no artigo 35 e
parágrafo único desta Portaria.

Art. 38 A apreciação do recurso administrativo encerra a
instância administrativa de julgamento da penalidade.

Art. 39 O estabelecimento que tiver a sua autorização de
funcionamento cancelada poderá pleitear sua reabilitação após
vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da penalidade,
mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de reabilitação
será considerado como novo pedido de registro, implicando
no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos
nesta Portaria.

Art. 40 A defesa e o recurso administrativo não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não
seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41 Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo
final.

§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito.

§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.

Art. 42 A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito,
expressamente autorizado ou designado para tal fim, à
vista do original apresentado.

Art. 43 A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente
das penalidades aplicadas, cópia do procedimento
administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão
fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou de
infração tributária.

Art. 44 As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
nas legislações federal, estadual ou municipal, que
deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de
registro, controle e fiscalização das atividades dos estabelecimentos.

Art. 45 O requerimento registrado na unidade de trânsito
não induz ou autoriza o exercício das atividades previstas nesta
Portaria, enquanto pendente análise da autoridade de trânsito
ou de seus agentes.

Art. 46 Os estabelecimentos detentores de autorizações
conferidas antes da publicação desta Portaria, independentemente
de quem as tenham expedido, terão o prazo de cento e
vinte dias para requererem novo registro de cadastramento e
autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput
do artigo, não atendidas as exigências estabelecidas nesta
Portaria, todas as autorizações anteriormente conferidas perderam sua validade.

Art. 47 Enquanto não implantado o sistema eletrônico previsto
no art. 21 desta Portaria, a autoridade de trânsito responsável
pela autorização de funcionamento poderá determinar:

I – a padronização dos documentos emitidos pelos estabelecimentos vinculados à sua área de atuação, impondo:

a) leiaute e requisitos de segurança;

b) caracteres alfanuméricos de controle de expedição,
incluindo dígitos verificadores;

II – registro das autorizações e dos serviços em livro, atendidas as seguintes exigências:

a) páginas numeradas tipograficamente, encadernado ou
em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterá termo de
abertura e encerramento lavrado pelo representante legal do
estabelecimento e rubricado pela autoridade da unidade de
trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma autoridade;

b) arquivo no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.

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