Portaria Detran – 808, de 20-4-2006

Regulamenta o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do disposto no art. 330 do CTB e Resolução Contran n° 60/98

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Regulamenta o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do disposto no art. 330 do CTB e Resolução Contran n° 60/98
O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência prevista no art. 22, I, V, VI e X, c.c art. 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições normativas contidas na Resolução Contran 60/98;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle dos livros destinados ao registro de movimentação de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos indicados no art. 330 do CTB, resolve:
Capítulo I
Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa
Art. 1º O estabelecimento onde se executa reformas ou recuperação de veículos e o que compre, venda ou desmonte
veículos, usados ou não, possuirá livros de registro de seu movimento de entrada e saída.
Art. 2º a autorização fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de
Trânsito.
Art. 3º O cadastramento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São
Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.
Art. 4º A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do
estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.
Art. 5º O cadastramento abrange todo e qualquer estabelecimento exercente de uma, algumas ou todas as atividades
descritas no art. 330 do ordenamento de trânsito.
§ 1º Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º A falta do cadastramento ou a omissão ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das
cominações legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Cadastramento
Art. 6º o registro decorrente do cadastramento e a renovação anual da autorização serão realizados:
I – na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e
II – Nos demais municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito compilará todos os cadastramentos realizados no âmbito do Estado de
São Paulo, visando a verificação e controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.
Art. 7º Para o registro e cadastramento do estabelecimento serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento;
II – ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III – prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da
atividade; e
c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;
IV – alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais,
dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
V – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até 60 dias
imediatamente anteriores à data de sua apresentação; e
VI – declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de
trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, as quais serão apresentadas no original.
Art. 8º O cadastramento será conferido pelo prazo de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que
regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A autorização de cadastramento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano
calendário, será atribuída proporcionalmente aos meses restantes.
Art. 9º O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:
I – identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;
II – termo de validade, renovável a cada período de 12
meses;
III – precariedade do registro; e
IV – código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo único. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Art. 10 A renovação do cadastramento, por despacho, será
requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício,
mediante a apresentação dos documentos previstos no art.
7º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.
Parágrafo único. A renovação do cadastramento será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 A não apresentação do pedido de renovação anual
do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no
imediato cancelamento do registro inicial, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas previstas no ordenamento
de trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no
art. 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente
das demais cominações administrativas e sanções
correlatas.
Art. 12 A transferência do local de funcionamento do estabelecimento
será comunicada à unidade de trânsito, mediante
apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização
perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e
Municipal, com posterior publicação do ato de autorização no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os livros utilizados pelo estabelecimento
no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros
subseqüentes.
Capítulo III
Da Fiscalização
Art. 13 O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento
Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes
unidades:
I – Divisão de Crimes de Trânsito; e
II – Circunscrições Regionais de Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante
expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos
instalados em município distinto da área de sua
atuação, independentemente das obrigações conferidas às
autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 14 A fiscalização verificará a correta execução das
obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a
conferência e controle de todos os dados constantes nos livros
de registro e nos procedimentos de cadastramento.
Art. 15 A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal será comunicada ao Delegado Divisionário de
Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito, visando a deflagração
de procedimento administrativo para fins de cancelamento do
cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente ou instauração
de inquérito policial.
§ 1º A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições
administrativas pertinentes, representando à autoridade
policial competente para a instauração de inquérito policial.
§ 2º a aplicação de penalidade administrativa não elide a
atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas
atribuições.
Art. 16 A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente,
à Divisão de Crimes de Trânsito, no prazo de até 20 dias
corridos do mês seguinte a que se referirem as informações,
relatório escrito, devidamente datado e assinado, contemplando
todas as movimentações realizadas pelos estabelecimentos
cadastrados ou a inexistência de movimentação (relatório
negativo).
§ 1º O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito poderá,
mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos
dados de forma eletrônica, via transmissão “web” ou por meio
de arquivo magnético em CD-R.
§ 2º O ato administrativo especificará a formatação dos
dados informativos para fins de compilação em banco de
dados, dispostos em programa específico a ser fornecido pela
unidade de fiscalização.
Capítulo IV
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro
Art. 17 Os livros de registro indicarão:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento, incluído
o número e série da nota fiscal de entrada;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor
e do respectivo condutor, quando diverso;
III – data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem,
incluído o número e série da nota fiscal de saída;
IV – nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo
condutor, quando diverso; e
V – características mínimas do veículo, extraídas do
Certificado de Registro de Veículo – CRV, incluindo o número do
espelho.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Crimes de
Trânsito especificará em ato administrativo a formatação dos
livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os
dados previstos no caput deste artigo.
Art. 18 Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente,
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro
caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados
pelo representante legal do estabelecimento e rubricados
pela unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as
folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.
Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas
soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item
10 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas
posteriores alterações.
Art. 19 A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
serão registradas no mesmo dia em que se verificarem assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os
veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos
ou retidos para sua completa regularização, nos termos e
consoante disposições previstas na legislação de trânsito.
Art. 20 Os agentes das autoridades de trânsito, desde que
devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade,
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de
controle e fiscalização.
Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento
por força da atuação decorrente de regular fiscalização,
à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva
ordem de serviço.
Seção II
Do Sistema Informatizado – Dados Eletrônicos
Art. 21 O estabelecimento poderá fazer uso de sistema
informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas
pela Divisão de Crimes de Trânsito, atendidas, no
mínimo, as seguintes disposições:
I – apresentação detalhada do sistema informatizado;
II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento; e
III – homologação do programa pelo dirigente da Divisão de
Crimes de Trânsito.
Art. 22 Os dados registrados a partir da ordem de serviço
conterão todos os elementos elencados no art. 330 do CTB e
serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que
deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas,
até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.
§ 1º Serão aplicadas as demais exigências previstas para o
estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou
folhas soltas.
§ 2º A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12
meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua
emissão.
§ 3º As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão
arquivadas no estabelecimento pelo prazo de 5 anos.
Art. 23 As penalidades administrativas e a adoção de
medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na
hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico
ou pelo uso indevido do referido sistema.
Capítulo V
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 24 A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude
ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito
e na lei penal.
Art. 25 A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do
art. 258 do CTB, correspondendo a 180 UFIR, não sendo computado,
para fins de pagamento, o desconto previsto no art.
284 do mesmo ordenamento.
Parágrafo único. A multa corresponderá a R$ 191,54, nos
termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002
(DOU de 9.04.02).
Art. 26 A responsabilidade pelo pagamento da multa é do
estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade
administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos
seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local
de cadastramento.
Art. 27 A multa aplicada pela autoridade competente será
recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação
tributária quanto a forma e prazo de pagamento.
Seção II
Da Autuação
Art. 28 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
será lavrado auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – identificação do estabelecimento e respectivo número
de cadastramento, quando for o caso;
IV – assinatura do representante legal do estabelecimento,
sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento
da lavratura do auto de infração; e
V – identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1º A ausência do representante legal ou sua recusa na
assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação
de 2 (duas) testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo
agente da autoridade de trânsito.
§ 2º A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de
mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um
único auto de infração, desde que contemple individualmente
todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.
Art. 29 A infração será comprovada por declaração do
agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração,
conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de
Crimes de Trânsito.
Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria,
apontará eventual observação quanto à verificação de indícios
caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações
impostas pela autoridade policial competente.
Art. 30 A aplicação de sanção será precedida de regular
procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno
exercício do direito de defesa.
Seção III
Da Competência, da Instauração e da Notificação
Art. 31 O procedimento administrativo será instaurado,
registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de
trânsito do local de funcionamento do estabelecimento.
Art. 32 A notificação da autuação e da imposição da penalidade
conterá os dados informativos contidos no art. 28 desta
Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a
deflagração do procedimento e a aplicação da multa.
Art. 33 O estabelecimento será notificado diretamente ou
por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que
assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de
defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização
do endereço será considerada válida para todos os efeitos
legais.
Seção IV
Da Defesa do Infrator
Art. 34 A defesa interposta por escrito, no prazo de 30 dias
contados da data do recebimento da notificação, conterá, no
mínimo, os seguintes dados informativos:
I – indicação da unidade de trânsito;
II – qualificação do infrator;
III – exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação
legal da defesa e apresentação de documentos
que comprovem as alegações deduzidas; e
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante
legal.
§ 1º Acompanhará a defesa, para sua aceitação e validação,
cópia não autenticada do(a):
I – identificação do estabelecimento e do seu representante
legal; e
II – auto de infração.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Art. 35 A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator,
sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.
Seção V
Do Julgamento da Defesa
Art. 36 A autoridade de trânsito, após análise dos elementos
cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou
decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão
motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou
aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação
do estabelecimento.
Art. 37 O estabelecimento será notificado para cientificação
da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a qual
será expedida por remessa postal, admitido outros meios
hábeis, desde que assegurada sua ciência.
Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de
devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento,
dará ciência da aplicação da penalidade por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos
os efeitos legais.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 38 Será admitida a interposição de pedido de reconsideração
perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade,
o qual deverá ser interposto no prazo de até 30 dias, contados
do conhecimento da penalidade administrativa ou da
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A apreciação do pedido de reconsideração
encerra a instância administrativa de julgamento de infração e
penalidade, inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes
de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores
ou proprietários de veículos automotores.
Art. 39 A defesa e o pedido de reconsideração não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não
seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade
competente.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá efeito
suspensivo.
Art. 40 Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo
final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito em que o procedimento tenha sido instaurado.
§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.
Art. 41 A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito,
expressamente autorizado ou designado para tal fim, à
vista do original apresentado.
Seção VII
Da Forma de Aplicação da Penalidade
Art. 42 O pagamento da multa será efetuado em até 30
dias contados da decisão administrativa final.
Parágrafo único. O não pagamento da penalidade implicará
na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção
das providências relacionadas com sua cobrança legal, via
administrativa ou por meio do Poder Judiciário.
Art. 43 A multa será aplicada de acordo com as seguintes
hipóteses de incidência:
I – por veículo não registrado ou pela incorreta escrituração
dos dados exigidos nesta Portaria, em qualquer uma das situações
exigidas pelo art. 330 do CTB;
II – por página não escriturada ou incorretamente preenchida
ou rasurada;
III – pela falta ou atraso diário ou mensal na escrituração
dos livros de registro; e
IV – pela recusa ou ocultação na exibição do livro de registro,
não lhe aproveitando alegação de destruição, parcial ou
total, furto, roubo, perda ou extravio.
Parágrafo único. A multa será aplicada a cada hipótese de
incidência, abrangendo os últimos 5 exercícios, contados da
data da fiscalização realizada pela unidade competente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 44 O registro e o controle do uso de placas de experiência
será normatizado em ato administrativo específico.
Art. 45 A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente
das penalidades aplicadas, cópia do procedimento
administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão
fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração
tributária.
Art. 46 As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
nas legislações federal, estadual ou municipal, que
deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de
registro, controle e fiscalização das atividades previstas no art.
330 do CTB.
Art. 47 O pedido de cadastramento do estabelecimento,
para o exercício 2006, deverá ser realizado até o dia 31 de maio
de 2006.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.

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