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Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência
da multa de averbação, regulamentada
pela Portaria Detran 1.606/05
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito
Considerando a competência estabelecida no art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente
para cumprimento das rotinas administrativas previstas
na Portaria Detran 1.606, de 2005, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 5º e o art. 26 e seus §§ 1º e 2º, ambos
da Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de
23.08.05) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º O recebimento do processo de registro do veículo sem
a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito não
desonerará o interessado do pagamento da multa de averbação,
acaso posteriormente verificado o não atendimento de exigência
prevista pela legislação de trânsito.
Art. 26 A restituição do processo de registro do veículo
para cumprimento de qualquer exigência, por desídia ou culpa
do interessado ou do seu representante legal, implicará no
pagamento da multa por falta de averbação.
§ 1º O comprovante de pagamento da multa por falta de
averbação será apresentado juntamente com o processo de
registro do veículo, satisfeita(s) as exigência(s) previstas nas
rotinas administrativas do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º A exigência prevista no caput do artigo não se aplica
nas situações decorrentes de demora para a baixa de débitos
incidentes, regularização de gravames ou restrições impeditivas
à regular expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
– CRV, desde que o interessado não tenha dado causa à ocorrência.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.