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Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos
automotores e outros tracionados
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325,
de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente
para cumprimento das disposições previstas na
Resolução Contran 5/98;
Considerando a necessidade de verificação da autenticidade
da identificação do veículo e sua documentação e a legitimidade
da propriedade;
Considerando a imperiosidade do atendimento das exigências
contidas nas Resoluções Contran 14/98 e 25/98, tratando
da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios
e cumprimento das exigências relacionadas com alterações de
características;
Considerando as peculiares exigências para os veículos
empregados no transporte coletivo de passageiros, de escolares
e de produtos perigosos, assim como para os veículos articulados,
conjugados e de grande porte;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de aprimoramento
das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran
1.606/05, resolve:
Art. 1º A vistoria de identificação veicular, de caráter obrigatório,
será realizada pelas unidades de trânsito do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran nas seguintes
hipóteses:
I – transferência intermunicipal ou interestadual do local de
registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de
domicílio ou residência do proprietário, independentemente da
classificação ou categoria;
II – alteração de características, independentemente do
atendimento das demais exigências e limitações contidas na
Resolução Contran 25/98;
III – mudança de categoria;
IV – expedição, a qualquer título, da segunda via do
Certificado de Registro de Veículo – CRV; e
V – retorno à circulação de veículo classificado com danos
de média ou grande monta, em decorrência de acidente de
trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2º A transferência de propriedade no mesmo município
de registro do veículo, independentemente do enquadramento
em alguma das situações previstas no artigo anterior, será obrigatória
para os seguintes veículos:
I – reboque ou semi-reboque, sendo irrelevante o Peso
Bruto Total – PBT ou a quantidade de eixos;
II – motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III – ônibus e microônibus;
IV – camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos
classificados como de uso misto;
V – caminhão e caminhão-trator, sendo irrelevante o Peso
Bruto Total – PBT ou a quantidade de eixos;
VI – trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando
registrado no órgão de trânsito;
VII – aprendizagem; e
VIII – aluguel.
Art. 3º A unidade de trânsito, desde que possua capacidade
estrutural e técnica, poderá determinar a realização de vistoria
para os veículos classificados como automóvel – categoria
particular, quando da transferência de propriedade no mesmo
município de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica
quando ocorrente qualquer uma das hipóteses previstas nos
artigos anteriores, sujeitando o proprietário à obrigatória realização
de vistoria.
Art. 4º A vistoria terá por objetivo constatar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios,
e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas
condições de funcionamento; e
IV – se as características originais do veículo e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no
prontuário do veículo na unidade de trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não dispensa
o interessado da apresentação do Certificado de
Segurança Veicular – CSV, como o inverso não dispensa a submissão
do veículo à realização da vistoria.
Art. 5º As disposições contidas nesta Portaria não suprem,
alteram ou modificam outras exigências contidas em rotinas
administrativas, desde que não conflitantes com as determinações
contidas nos artigos anteriores.
Art. 6º Fica revogado o inciso I do art. 3º e seu § 1º, da
Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de
23.08.05), mantendo-se inalteradas as demais regras relativas
aos procedimentos de registro e transferência de propriedade.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.