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Regulamenta o procedimento administrativo para
suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira
nacional de habilitação
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as regras instituídas pelos artigos 148, § 3º,
256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando as disposições contidas na Resolução
Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os
procedimentos administrativos para imposição das penalidades
de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento
de habilitação,
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente
para cumprimento das disposições acima elencadas,
resolve:
CAPÍTULO I
Das Hipóteses de Incidência das Penalidades
Seção I
Da Suspensão do Direito de Dirigir
Art. 1º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos,
no período de 12 meses; e
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas
infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão
do direito de dirigir.
Parágrafo único. na contagem do período de 12 meses será
levado em consideração a data do cometimento de cada infração
de trânsito.
Art. 2º Será instaurado um único procedimento administrativo
para aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 no período
de doze meses.
Seção II
Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
Art. 3º A aplicação da penalidade de cassação da carteira
nacional de habilitação será aplicada:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das
infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163
a 165 e 173 a 175, assim dispostas:
a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no art. 162 do CTB;
c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162
do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo
na via;
d) dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
e) disputar corrida por espírito de emulação;
f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e
g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 4º A penalidade de cassação da carteira nacional de
habilitação poderá ser aplicada em procedimento apartado ou
no rosto dos autos do procedimento de suspensão do direito de
dirigir, em face da situação em concreto verificada pela autoridade
de trânsito.
CAPÍTULO II
Das Regras Genéricas e Normas de Interpretação
Art. 5º A pontuação decorrente da infração de trânsito não
será levada em consideração para fins punitivos desde que o
interessado comprove o trâmite de recurso tempestivamente
interposto perante o órgão colegiado competente ou a existência
de ordem judicial expressa.
Parágrafo único. O recurso da penalidade de multa de trânsito,
quando interposto intempestivamente antes ou durante o
trâmite do procedimento administrativo de suspensão ou cassação,
não terá efeito suspensivo.
Art. 6º A aplicação de sanção ou restrição ao direito de dirigir
veículos automotores será precedida de regular procedimento
administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício
do direito de defesa.
Art. 7º A relação dos condutores que, em razão do cometimento
de infração de trânsito estejam sujeitos à aplicação das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da
carteira nacional de habilitação, será publicada no Diário Oficial
do Estado.
Capítulo III
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Da Competência
Art. 8º O procedimento administrativo será instaurado,
registrado, analisado e julgado no local de registro da carteira
nacional de habilitação, ainda que o condutor resida ou esteja
domiciliado em outro município.
§ 1º A transferência do prontuário e/ou do registro do condutor
somente ocorrerá após o efetivo cumprimento da penalidade
aplicada e a realização do curso de reciclagem.
§ 2º O documento de habilitação, porventura retido ou
apreendido por outra unidade de trânsito, será obrigatoriamente
encaminhado à unidade do local de instauração do procedimento
administrativo, proibido o aceite de ofício, mensagem
eletrônica ou expediente análogo.
§ 3º O procedimento administrativo não estará sujeito a
remessa ou avocação pela autoridade de trânsito, em face da
mudança do município de residência ou domicílio, antes ou
durante o seu trâmite.
§ 4º Para definição da competência, conforme disposição
prevista no caput deste artigo, não será levado em conta o
lugar da infração, a origem do órgão autuante ou mesmo a
natureza ou a classificação da infração.
Art. 9º São competentes para o registro, instrução, análise
e julgamento do procedimento administrativo, respeitada a
regra do artigo anterior:
I – na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas
e Cassadas da Divisão de Habilitação de Condutores; e
II – Nas demais unidades de trânsito, com competência no
território mencionado no ato de sua criação (Resolução Contran
738/89), o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.
Seção II
Da Instauração e da Notificação
Art. 10 O procedimento administrativo será instaurado por
meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito, contendo:
I – nome e qualificação do infrator; e
II – descrição sucinta da(s) infração(ões) e do(s) fato(s), com
indicação do(s) dispositivo(s) violado(s).
Art. 11 a notificação da instauração do procedimento
administrativo conterá os seguintes dados informativos:
I – a identificação do infrator e da unidade de trânsito do
local de registro da habilitação;
II – os fatos e fundamentos legais da(s) infração(ões) que
ensejou(aram) a deflagração do procedimento, com indicação
do(s) dispositivo(s) violado(s), origem do órgão(s) autuador(es),
identificação da placa(s) do(s) veículo(s) e respectiva pontuação.
III – ciência da instauração do procedimento e finalidade da
notificação; e
IV – prazo de 30 dias para apresentação da defesa;
§ 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa
postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada
sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa na
unidade de trânsito responsável pelo procedimento.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço
será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 3º Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais
serão notificados por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência
do infrator.
Art. 12 a unidade de trânsito realizará o assentamento dos
dados informativos do procedimento no Sistema de
Julgamento, cujo preenchimento será obrigatório para todos os
fins e regras informativas.
§ 1º Independentemente do assentamento dos dados informativos
no Sistema de Procedimento de Julgamento, incumbirá à
autoridade de trânsito determinar o preenchimento de fichas de
controle dos procedimentos administrativos, as quais serão
numeradas, rubricadas e encadernadas pela unidade de trânsito.
§ 2º As especificações técnicas e as regras para o preenchimento
da ficha de controle serão definidas pela Divisão de
Controle do Interior, através da edição de Comunicado, franqueando
às unidades de trânsito a obtenção da respectiva formatação
através de meio magnético.
§ 3º a autoridade de trânsito será responsável pela operação,
utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso
para inserção dos incidentes judicial ou administrativo e
exclusão da pontuação inserta no banco de dados.
Seção III
Da Defesa do Infrator
Art. 13 A defesa, interposta por escrito, conterá, no mínimo,
os seguintes dados informativos:
I – indicação da unidade de trânsito;
II – qualificação do infrator;
III – exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido e
apresentação de documentos que comprovem as alegações
deduzidas; e
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante
legal.
§ 1º Acompanhará a defesa, para seu aceite e validação,
cópia não autenticada da identificação civil que comprove a
assinatura do infrator.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado mediante apresentação de procuração com
firma reconhecida, sob pena de não conhecimento da defesa.
Art. 14 a autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade
de constituição de defensor dativo.
Seção IV
Da Apreciação e Julgamento da Defesa
Art. 15 A autoridade de trânsito, após análise dos elementos
cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou
decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão
motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou
aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação
do infrator.
Art. 16 Para instrução do procedimento, de ofício ou por
provocação motivada do infrator, a autoridade de trânsito poderá
requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar,
em até trinta dias contados do recebimento da solicitação,
os documentos e informações necessários à instrução do procedimento
administrativo, consoante expressa previsão da
Resolução Contran 182/05.
Seção V
Da Aplicação e do Cumprimento da Penalidade
Art. 17 a mensuração da penalidade de suspensão do direito
de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as
circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes
do infrator, atendidos os seguintes critérios:
I – infrator não reincidente na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas:
01 a 03 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes: 02 a 07 meses; e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de cinco vezes: 04 a 12 meses;
II – infrator reincidente na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas:
06 a 10 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes: 08 (oito) a 16 (dezesseis)
meses; e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de cinco vezes: 12 a 24 meses.
Art. 18 a penalidade de cassação da carteira nacional de
habilitação será de 2 anos, nos termos do § 2º do art. 263 do
CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cumprimento da
penalidade, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas
as regras e disposições contidas na Resolução Contran
168/04.
Art. 19 O infrator será notificado para cientificação da
penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, contendo
aquela os seguintes dados informativos:
I – identificação da unidade de trânsito responsável pela
aplicação da penalidade, acompanhado do número do procedimento
administrativo;
II – identificação do infrator e número do registro da CNH;
III – a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
IV – prazo de 30 dias para entregar a carteira nacional de
habilitação na unidade de trânsito ou para interpor recurso
junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
constituída no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito –
Ciretran.
Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator
por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que
assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de
recurso na unidade de trânsito responsável pelo procedimento.
Art. 20 A penalidade será anotada no RENACH, contemplando
a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 21 O infrator flagrado na condução de veículo, encerrado
o prazo para a entrega do documento de habilitação, estará
sujeito à cassação da carteira nacional de habilitação (art.
263, I, do CTB).
Art. 22 A carteira nacional de habilitação ficará apreendida,
mediante subscrição de termo próprio, acostada aos autos,
sendo devolvida após o efetivo cumprimento do prazo da penalidade
imposta e comprovação da realização do curso de reciclagem.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 23 A autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso ao órgão julgador, no prazo de 3 dias subseqüentes à
sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato
no despacho de encaminhamento.
Art. 24 Da decisão proferida pela Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI caberá recurso perante o Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da notificação ou publicação da decisão colegiada.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 25 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
prescreverá em 5 anos, contados da data da infração que
ensejou a instauração do procedimento administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido
com a notificação da deflagração do procedimento administrativo.
Art. 26 A pretensão executória das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
prescreverá em 5 anos, contados da data da notificação
para a entrega da habilitação.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 27 A defesa e o recurso não serão conhecidos quando
interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima,
sem prejuízo de futura deliberação da autoridade de trânsito.
Art. 28 Os prazos procedimentais serão contados em dias
corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito em que o procedimento tenha sido instaurado.
§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
infrator.
Art. 29 A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito,
à vista do original.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias Detran 381, de 12 de março de 2004
(D.O. de 13.03.04) e 1.261, de 5 de julho de 2005 (D.O. de
8.07.95), sem interrupção da força normativa para os procedimentos
julgados durante a vigência destes atos administrativos.