Publicidade
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran 381,
de 2004
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão ou a cassação do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido
na Constituição Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263, bem como o contido na Resolução nº 182, de 2005, do
Conselho Nacional de Trânsito – Detran;
Considerando as disposições contidas na Portaria Detran 1261, de 5-7-2005, estabelecendo metodologia e procedimento
operacional para o Sistema de Pontuação previsto no ordenamento de trânsito;
Considerando, por derradeiro, as regras contidas na Portaria Detran 381, de 12-3-2004, tratando da regulamentação
do processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, resolve:
Art. 1º – Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, alcançaram pontuação
igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão ou
cassação do direito de dirigir.
Art. 2º – As regras e demais disposições para a apresentação de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas nas
Portarias Detran 381, de 2004, e 1261, de 2005.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.