Portaria Detran – 2722, de 28 de dezembro de 2007

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2008 e dá outras providências

Publicidade

Estabelece o calendário anual para o licenciamento
de veículos no exercício de 2008 e dá outras
providências

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do
Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento
para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução
Contran n° 110/00;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação
Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/2000;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual
nº 52.324, de 31-10-07 (DOE de 01-11-07), estabelecendo
regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado
vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2008;
Considerando a implantação, para o exercício de 2008, do
Programa de Inspeção Ambiental para os veículos movidos a
diesel, quando registrados no município de São Paulo, nos termos
da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado
e o Município de São Paulo, resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no
âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por
abrangência o exercício de 2008, será realizado a partir de 1o
de abril de 2008, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos
máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com
o algarismo final da placa:
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o
definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II – veículo registrado como caminhão (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão
(carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá
realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do
caput do artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia
útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação
do veículo.

Art. 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário
ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:

I – documento de identidade;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação
do veículo;

Continua depois da publicidade

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por
meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o
pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento,
quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT –
Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura
pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer
outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos
a exercícios anteriores.

Art. 3º – O licenciamento anual, independentemente do
local de registro do veículo, poderá ser realizado:

Continua depois da publicidade

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e
seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;

III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.

Continua depois da publicidade

Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento
anual por meio do Sistema de Licenciamento
Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente ou não,
obedecidas as seguintes regras:

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou
utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados
e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço
de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do Detran/SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o
documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios – via Sedex,
ficando o interessado na posse do documento de licenciamento
do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado
pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido
pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento
Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro
do veículo, com validade em todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento não será
expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas
durante o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade
de trânsito do local de registro do veículo para as providências
pertinentes.
Art. 5º – O Certificado de Registro e Licenciamento relativo
ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido
para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada
sua validade durante o período necessário ao encaminhamento
e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá
como documento de circulação.
Art. 6º – O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido
por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de
domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição
do interessado na unidade de trânsito do local de registro do
veículo.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do
documento ao interessado, mediante prévia verificação da
regularidade do endereço do proprietário ou realização de
eventuais correções no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço não implicará na emissão
de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º – Se o proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo, o documento não será
entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao
processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7º – O proprietário do veículo, independentemente do
algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do
licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas
as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento
Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de
2007;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n°
52.324, de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes,
compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento,
DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito e
ambientais, despesas de processamento/postagem e IPVA de
outros exercícios.
§ 1º – Os débitos constantes no aviso de vencimento expedido
pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão
sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de
débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se
todas as demais regras e exigências estabelecidas para o
Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não
conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Art. 8º – O despachante documentalista, independentemente
do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento
anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as
seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento
Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER, vinculado ao
Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira
contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema
on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de
2007;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual 52.324,
de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);
V – pagamento de todos os demais débitos incidentes,
compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento,
DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito e
ambientais e IPVA de outros exercícios;
VI – obrigatoriedade da retirada do documento na unidade
de trânsito, independentemente do município de registro do
veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no aviso de vencimento expedido
pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão
sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de
débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Ao licenciamento eletrônico antecipado – via Sistema
GEVER aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas
para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo
que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Art. 9º – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário
do veículo, persistindo o mesmo município de registro,
deverá o interessado providenciar sua regularização perante a
unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – O proprietário do veículo requererá a alteração do
endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual
conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de residência ou domicílio, nos termos das
disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma
em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta
Portaria.
§ 2º – A Seção de Trânsito, quando não informatizada,
receberá o requerimento e o encaminhará à unidade de vinculação,
responsável pela realização das alterações cadastrais e
emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e
Licenciamento, para os veículos registrados no município de
São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos
do Poupatempo, independentemente do local de registro do
veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do
proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos
ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do
endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando
na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos –
CRV e do documento relativo ao licenciamento.
Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Art. 10 – O licenciamento realizado em cumprimento de
determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria
Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1o
desta Portaria.
Art. 11 – O licenciamento do veículo em unidade diversa do
município de registro não poderá ser realizado nas seguintes
situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas)
letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de
categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada
com a transferência de propriedade;
V – emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de
Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento
Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo,
o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade
de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12 – A mudança do município de domicílio ou residência
do proprietário do veículo implicará no cumprimento das
regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições
dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 – Na transferência de propriedade, cumulada ou
não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº
1.606/05, com suas posteriores alterações.
Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular
Art. 14 – O veículo movido a diesel, quando registrado no
município de São Paulo, deverá realizar a inspeção ambiental
veicular obrigatória, obedecidas as seguintes regras:
I – regular licenciamento do veículo no exercício de 2008,
atendidas as exigências previstas nesta Portaria;
II – submissão do veículo à inspeção no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contado da data limite prevista na tabela
constante do art. 1º desta Portaria, de acordo com o algarismo
final da placa;
III – incidência a partir do segundo licenciamento.
Parágrafo único. Incumbirá ao Município de São Paulo, em
atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.723/93, com
redação dada pela Lei nº 10.203/01, das Leis Municipais nºs
11.733/95 e 12.157/96, do Decreto Municipal nº 36.305/96 e do
Convênio firmado com o Estado de São Paulo:
I – estabelecer as regras para a realização da inspeção
ambiental veicular, incluindo as atinentes ao sistema de remuneração
e arrecadação;
II – fiscalizar os locais destinados à instalação das linhas de
inspeção ambiental veicular, em condições adequadas para
atendimento de toda a demanda;
III – divulgar, amplamente, a toda população do Município
de São Paulo, a implantação do Programa de Inspeção
Ambiental Veicular.
Art. 15 – O descumprimento da exigência legal prevista no
artigo anterior ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição
à inspeção ambiental veicular impedirá:
I – licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II – transferência da propriedade;
III – mudança do município de registro;
IV – alteração de características ou da categoria;
V – expedição da 2ª via do Certificado de Registro de
Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento –
CRLV, em qualquer situação;
VI – inserção ou baixa de gravame, quando necessária a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 16 – A expedição de outra via original do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica
autenticada) obedecerá as regras estabelecidas na
Portaria Detran Nº 888/07.
Art. 17 – A inserção do número de inscrição do transportador
no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas –
RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na
Resolução n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, e da Resolução Contran n° 664/86, com suas posteriores
alterações, será objeto de regulamentação em ato normativo
específico, sem prejuízo das disposições previstas nesta
Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º-1-2008.

Tópicos relacionados