Portaria Detran – 2263, de 6 de novembro de 2007

Implantação de regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores

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Implanta regras de fiscalização e controle das atividades
de ensino realizadas pelos Centros de
Formação de Condutores

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as regras da Portaria Detran – 540, de 15 de
abril de 1999, regulamentando o procedimento de registro e
funcionamento dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando o conteúdo normativo das Portarias Detran –
1.070, de 17-6-2005, e 1.730, de 19-9-2005, tratando do curso de
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação;

Considerando as regras estabelecidas para o curso de reciclagem,
nos termos da Portaria Detran – 1.460, de 26-7-2005;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras
de fiscalização e controle das atividades de ensino exercidas
pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo aquelas
decorrentes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico, implantado
pela Portaria Detran – 1.490, de 22-11-2001, resolve:

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Art. 1º Incluir o inciso VII ao artigo 37, o inciso II ao artigo
74, os incisos XVI a XVIII ao artigo 77 e os §§ 1º a 5º ao artigo
79, todos da Portaria Detran – 540, de 15-4-1999, com a seguinte
redação:

“Art. 37…

VII – autorizar, homologar, fiscalizar e monitorar, de forma
presencial ou à distância, a realização de todos os cursos teóricos
e práticos previstos na legislação de trânsito e as provas
eletrônicas aplicadas pelas entidades de ensino credenciadas.

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Art. 74…

II – suspensão das atividades até 90 dias;

Art. 77…

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XVI – inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos
no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores,
incluindo aqueles decorrentes da captura da biometria
da digital, da imagem do condutor ou da prova eletrônica;

XVII – permitir ou facilitar que o aluno ou o condutor realize,
de forma indevida ou fraudulenta, os cursos autorizados ou
a prova eletrônica;

XVIII – fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada
pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro
meio.

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Art. 79…

§ 1º o Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de
Formação de Condutores – Gefor, quando da verificação de indícios
ou constatação de irregularidades na realização dos cursos
de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação
ou de reciclagem ou na aplicação das provas eletrônicas,
poderá determinar:

I – a suspensão provisória do curso ou da prova eletrônica
realizada pelo condutor, desde que passível de regularização;

II – o cancelamento do curso ou da prova eletrônica realizada
pelo condutor;

III – a interdição temporária do sistema de provas eletrônicas
da entidade de ensino credenciada, quando da verificação de
indícios ou constatação de irregularidades passíveis de aplicação
das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento
do credenciamento, limitada ao prazo máximo de 30 dias.

§ 2º a interdição temporária do sistema de provas eletrônicas
poderá redundar na imediata abertura de processo administrativo,
sem prejuízo da regra prevista no § 3º deste artigo e
das demais disposições previstas nesta Portaria, com detração
do prazo de interdição aplicado pelo Gestor do Sistema Gefor.

§ 3º o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas
hipóteses de constatação de irregularidades passíveis de aplicação
das penalidades de suspensão das atividades ou de cancelamento
do credenciamento, poderá determinar a suspensão
preventiva das atividades do credenciado e/ou do seu corpo
diretivo e de instrução, limitada ao prazo máximo de 60 dias.

§ 4º a constatação da irregularidade poderá decorrer do
conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou
por meio de representação dos Diretores da Corregedoria, da
Divisão de Habilitação de Condutores ou das Circunscrições
Regionais e Seções de Trânsito.

§ 5º o credenciado será notificado pelo Gestor do Sistema
Gefor ou por intermédio da autoridade designada pelo Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito, em face da origem da
representação.”

Art. 2º o parágrafo único do artigo 77 da Portaria Detran –
540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 77…

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis
de aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando
decorrentes da violação dos incisos IV, VII a XIV e XVI a XVIII do
caput do artigo.”

Art. 3º Incluir o § 3º ao artigo 6º, os §§ 3º e 4º ao artigo 8º
e o item 7.4 ao Anexo I, todos da Portaria Detran – 1.070, de 17
de junho de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 6º…

§ 3º o Gestor do Sistema Gefor estabelecerá mecanismos
de controle e fiscalização do sistema de monitoramento de imagens
e transmissão das provas eletrônicas realizadas pelos condutores
nos Centros de Formação de Condutores.

Art. 8º…

§ 3º o curso e a prova eletrônica, na hipótese prevista no
inciso I do caput do artigo, estarão condicionados à posterior
transferência do registro, exigência indispensável para a expedição
da carteira nacional de habilitação.

§ 4º o descumprimento da regra prevista no parágrafo
anterior implicará no cancelamento do curso e da prova eletrônica,
sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades decorrentes
da irregularidade praticada pela entidade de ensino ou
pelo condutor.

Anexo I – do Curso Teórico ou de Atualização para
Renovação da CNH

7 – …

7.4 – o curso teórico e a prova eletrônica serão realizados
nos seguintes horários:

I – de segunda a sexta-feira – das 08h00min às 21h00min;

II – no sábado – das 08h00min às 12h00min.”

Art. 4º o caput do artigo 4º, o caput e incisos I a IV do artigo
7º e o artigo 8º, todos da Portaria Detran – 1.070, de 17 de
junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As modalidades não presencial (à distância – EAD)
e validação de estudos realizados pelo condutor (forma autodidata)
do curso de atualização para renovação da carteira nacional
de habilitação serão autorizadas pelo Gestor do Sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores – Gefor.

Art. 7º São requisitos obrigatórios para inscrição no curso e
realização da prova eletrônica:

I – ficha de inscrição com identificação do condutor;

II – cópia não autenticada da carteira nacional de habilitação
ou da cédula de identidade ou equivalente;

III – declaração subscrita pelo condutor, anotando a perda,
extravio, furto ou roubo dos documentos elencados no inciso
anterior;

IV – comprovante de residência, atendidas as exigências da
Portaria Detran – 1.606/05, a qual padroniza os procedimentos
administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades
de trânsito do Detran.

Art. 8º o condutor realizará o curso presencial e a prova
eletrônica no município do local de registro de sua carteira
nacional de habilitação, à exceção da:

I – mudança do município de residência ou domicílio;

II – inexistência de entidade de ensino autorizada pelo
órgão executivo estadual de trânsito.”

Art. 5º Os artigos 15 e 18 da Portaria Detran – 1.460, de 26
de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A autorização para implantação do curso de reciclagem
à distância será conferida pelo Gestor do Sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, após
homologação conferida pelo Departamento Nacional de
Trânsito – Denatran, atendidas as exigências especificadas no
Anexo III desta Portaria, em face das disposições contidas no
Anexo III da Resolução Contran – 168/04.

Art. 18. O curso de reciclagem, em qualquer uma de suas
modalidades, será realizado nos seguintes horários:

I – de segunda a sexta-feira – das 08h00min às 21h00min;

II – no sábado – das 08h00min às 12h00min.”

Art. 6º Fica revogada a Portaria Detran – 1.767, de 20-9-
2005 (D.O. 21.09.05).

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