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Dispõe sobre o registro informativo dos cursos de
especialização em campo específico da carteira
nacional de habilitação, nos termos da Resolução
Contran nº 168/04, revogando a expedição de
credencial pela Divisão de Educação de Trânsito
do Detran
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X,
do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento
de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades
previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução
Contran n° 168/04;
Considerando a manifestação da Divisão de Educação de
Trânsito do Detran, representada pelo Protocolado Detran nº.
298.650-7/2007, em face da rotina implantada pela Prodesp;
Considerando, por derradeiro, o interesse no aprimoramento
dos critérios para inserção de dados no campo específico
da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores dos condutores
que realizam os cursos especializados, resolve:
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Artigo 1º. A Divisão de Educação de Trânsito do
Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do contido no
artigo 33, § 4º, da Resolução Contran nº 168/2004, não mais
expedirá credencial para os cursos especializados, sendo que tal
informação constará de registro no Renach, em campo específico
da carteira nacional de habilitação – CNH.
§ 1º. Os dados relativos à realização dos cursos especializados
serão inseridos pela Divisão de Educação de Trânsito do
Detran, atendidas as exigências contidas na Portaria Detran nº
1.758/06.
§ 2º. Os cursos especializados são aqueles destinados aos
condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, de
escolares, de produtos perigosos e de emergência.
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§ 3º. Os condutores que pretendam habilitar-se em cursos
especializados, no âmbito deste Departamento, deverão proceder
ao registro da carteira nacional de habilitação nesta base
estadual, mediante regular comprovação de domicílio ou residência.
Artigo 2º. As credenciais anteriormente emitidas permanecerão
válidas, devendo o condutor providenciar a substituição
do documento, com regular expedição da carteira nacional de
habilitação, nas seguintes hipóteses:
I – expiração do prazo de validade da credencial;
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II – renovação da carteira nacional de habilitação;
III – mudança e adição de categoria da carteira nacional de
habilitação;
IV – transferência do município de registro da carteira
nacional de habilitação; e
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V – emissão de segunda via da carteira nacional de habilitação,
nos casos de alteração de dados cadastrais, perda ou
subtração por furto ou roubo.
Artigo 3º. A Divisão de Educação de Trânsito somente emitirá
credencial, quando da emissão de segunda via em casos de
destruição, parcial ou total, por perda ou subtração por furto ou
roubo da credencial ainda válida.
Artigo 4º. Somente serão inseridos na carteira nacional de
habilitação os cursos especializados realizados a partir da data
da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para os cursos especializados realizados
anteriormente a publicação desta Portaria, a inserção de dados
dar-se-á gradativamente por ocasião da atualização do referido
curso.
Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.