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Institui, no âmbito do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran, a Unidade de Inteligência
Policial e dá providências correlatas
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto no Decreto Estadual 13.325, de 7
de março de 1979, que reorganizou o Departamento Estadual
de Trânsito – Detran;
Considerando o interesse público no aperfeiçoamento dos
trabalhos atinentes às atividades administrativas e de polícia
judiciária empreendidas no âmbito dos órgãos de execução
deste Departamento;
Considerando a complexidade das atribuições executadas
pelo órgão executivo estadual de trânsito, que exigem atividades
operacionais efetivas e especializadas, assim como o objetivo
de oferecer condições necessárias ao desempenho célere e
efetivo das atividades de trânsito;
Considerando a importância na coleta de dados e informações
destinados à instrução de procedimentos administrativos e
de polícia judiciária, permitindo o aprimoramento do conteúdo
e da qualidade dos feitos respectivos, imprimindo maior celeridade
e garantia de eficácia;
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Considerando que incumbe, dentre outras atribuições, ao
Departamento Estadual de Trânsito – Detran, a prestação eficaz
de informações seguras aos demais órgãos de execução da
Polícia Civil, bem como a outras instituições públicas, resolve:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito deste Departamento
Estadual de Trânsito, a Unidade de Inteligência Policial – UIP,
subordinada diretamente à Assistência Policial deste órgão executivo
estadual de trânsito.
Art. 2º – A Unidade de Inteligência Policial tem as seguintes
atribuições:
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I – planejar e organizar as informações de contato interno
e externo e sistematizar os dados obtidos para o aprimoramento
do processo de inteligência de trânsito e de policia judiciária;
II – obter, produzir e analisar dados para a produção de
conhecimentos destinados a tomada de decisões de nível estratégico,
no âmbito das atribuições do Departamento Estadual de
Trânsito;
III – captar, organizar e manter as informações necessárias
à existência de bancos de dados seguro e eficaz para a consecução
dos fins almejados nesta portaria;
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IV – elaborar dados estatísticos para identificação das
necessidades de aperfeiçoamento e controle das atividades de
trânsito e de polícia judiciária, apontando as conseqüentes providências
a serem adotadas;
V – elaborar relatórios para subsidiar atividades de trânsito
e planos de polícia preventiva especializada;
VI – propor regras e procedimentos gerais para o intercâmbio
de informações necessárias à produção de conhecimentos
relacionados com as atividades de inteligência.
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Art. 3º – A Unidade de Inteligência Policial será dirigida por
Delegado de Polícia, assessorado por funcionários deste
Departamento, em número necessário à consecução de suas
atribuições.
Art. 4º – A estrutura administrativa da Unidade de
Inteligência Policial não implicará em despesa, incumbindo à
Assistência Policial disponibilizar os recursos materiais e humanos
necessários, com base na estrutura administrativa existente.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.