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Dispõe sobre o recadastramento das entidades de
ensino autorizadas para a realização dos cursos
especializados previstos Resolução Contran 168,
de 2004, e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito – Detran/SP,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X,
do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento
de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades
previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução
Contran 168/04; e
Considerando a necessidade de definição de critérios para
a atribuição do credenciamento e controle dos cursos especializados,
resolve:
Capítulo I
Das Entidades de Ensino
Artigo 1º. As entidades de ensino anteriormente autorizadas
para ministrar os cursos especializados previstos na
Resolução Contran 168, de 2004, realizarão recadastramento
para continuidade do exercício de suas atividades.
Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Sistema
Nacional de Formação de Mão-de-Obra requererão cadastramento
ou recadastramento de acordo com as disposições previstas
nesta Portaria, sujeitando-se às mesmas obrigações e
penalidades impostas às demais entidades de ensino.
Artigo 2º. O recadastramento será específico para cada
entidade de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída(
s), desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos
técnicos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A entidade de ensino não poderá exercer
atividades relacionadas com a realização de exames de aptidão
física e mental e de avaliação psicológica.
Capítulo II
Do Recadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Recadastramento
Artigo 3º. O recadastramento será atribuído a título precário,
não importando em qualquer ônus para o Estado.
§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente
para pessoa jurídica.
§ 2º. As alterações do controle societário deverão ser previamente
comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito
e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação
do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos
elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável.
Artigo 4º. Para o recadastramento serão exigidos os
seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do
estabelecimento, descrevendo de forma minudente os cursos
que pretender realizar, nos precisos termos da Resolução CONTRAN
nº 168/04;
II – declaração de plena aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de
trânsito;
III – ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados perante o
Registro Público competente;
IV – prova de inscrição no:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; e
b) cadastro de contribuintes do município.
V – alvará de funcionamento expedido pelo Município,
comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;
VI – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta
dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VII – certidão de regularidade de débito para com o Sistema
de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria
da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;
VIII – demonstração da estrutura organizacional, comprovando
a existência de:
a) quadro de direção e de administração;
b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda
operacional e formação pedagógica do corpo docente, com
descrição das dependências e instalações, instruída por croquis
em escala 1:100;
c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e
higiene, bem como as exigências didático-pedagógicas e as
posturas municipais;
d) nível de informatização que permita o acompanhamento
dos registros e cursos ministrados, com demonstração da
capacitação para interligação eletrônica com o Departamento
Estadual de Trânsito; e
e) aparelhamento para a instrução e meios complementares
de ensino para ilustração das aulas;
IX – indicação do responsável pela direção de ensino da
entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado,
por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado
e licenciado pelo Detran/SP;
X – currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão
na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de
curso promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo
Detran/SP; e
XI – exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do
Detran/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a
entidade ministrará.
§ 1º. dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino
serão exigidos os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade ou documento equivalente
reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física
– CPF; e
II – certidões negativas de distribuições e de execuções
cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e
III – certidões negativas de distribuições e de execuções criminais,
expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes
a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio,
a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos
na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio
ou residência do interessado.
§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original
ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à
exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante
legal do estabelecimento e dos exemplares do material
didático, apresentados no original.
§ 3º. na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões
apresentadas, a administração aceitará como válidas as
expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de
apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com
todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste artigo.
§ 4º. No caso de Instituição de Educação Profissional criada
por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no
inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável
pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).
Artigo 5º. O pedido será analisado pela Divisão de
Educação de Trânsito, a quem competirá:
I – verificar a regularidade da documentação exigida,
saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas
quanto à formulação e expedição dos documentos;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados
pelo representante legal da pessoa jurídica;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos
nesta Portaria;
IV – realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de
ensino para autorização, renovação do alvará de funcionamento,
mudança do local de funcionamento da matriz ou filial(is) e
fiscalização extraordinária das atividades de ensino;
V – opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido de renovação do alvará de funcionamento
ou da mudança do local de funcionamento da entidade
de ensino; e
b) regularidade do programa informatizado, quando da
interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;
VI – cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos
de registro, renovação e mudança de endereço de funcionamento.
Parágrafo único. O pedido será arquivado se o representante
legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência
prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de
sessenta dias.
Artigo 6º. A autorização de funcionamento será conferida
pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais
períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências
previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. As instituições vinculadas ao Sistema
Nacional de Formação de Mão-de-Obra renovarão as autorizações
a cada vinte e quatro meses.
Artigo 7º. A portaria de autorização, publicada no Diário
Oficial do Estado, será expedida pelo Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito e contemplará:
I – a identificação completa da entidade de ensino;
II – o termo de validade; e
III – o código de registro.
Seção II
Da Renovação da Autorização
Artigo 8º. O pedido de renovação de funcionamento será
requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício,
mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos
III a X do caput do artigo 4º e inciso II e III do seu § 1º,
ambos desta Portaria.
Artigo 9º. A renovação será conferida por despacho do
Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação
anual e/ou dos documentos exigidos implicará na imediata
abertura de procedimento administrativo para aplicação da
penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de
funcionamento e impedimento para a realização dos cursos
especializados.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Artigo 10. A transferência do local de funcionamento da
pessoa jurídica, incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada
à Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação de
todos os documentos pertinentes à regularização perante os
Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. A autorização será publicada no Diário Oficial do
Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito.
§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento
da matriz para outro município será considerado como novo
registro.
§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal,
devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista
nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta
dias.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional
Artigo 11. A estrutura organizacional e profissional será
composta por:
I – diretoria de ensino;
II – corpo docente; e
III – empregados administrativos.
Artigo 12. O corpo diretivo será admitido em regime de
dedicação exclusiva.
Subseção I
Do Diretor de Ensino
Artigo 13. O diretor de ensino será responsável pelas atividades
pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre
outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito,
as seguintes obrigações:
I – orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas
e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II – controlar a atualização do registro cadastral de todos os
alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado
alcançado nas avaliações;
III – organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho
do corpo docente;
IV – acompanhar assiduamente as atividades do corpo
docente, assegurando a eficiência do ensino;
V – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VI – administrar o estabelecimento de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação de trânsito;
VII – decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações
feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado
nas atividades escolares; e
VIII – praticar todos os atos administrativos necessários à
consecução das atividades que lhes são próprias.
Subseção II
Do Corpo Docente
Artigo 14. O docente, responsável direto pela formação do
aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela
legislação de trânsito, as seguintes atribuições:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos
necessários à formação profissional;
II – cumprir as instruções e os horários estabelecidos no
quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos
com urbanidade e respeito; e
III – acatar as determinações de ordem administrativa e de
ensino estabelecidas pela direção de ensino.
Seção V
Da Infra-Estrutura
Subseção I
Do Local e das Instalações
Artigo 15. São exigências para o funcionamento da entidade
de ensino:
I – sala para recepção – mínimo de doze metros quadrados;
II – sala para coordenação administrativa e de ensino –
mínimo de seis metros quadrados;
III – sala para o corpo docente – mínimo de seis metros
quadros;
IV – sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados,
com largura mínima de três metros e altura mínima de dois
metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um
metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras
escolares individuais em número correspondente para atendimento;
V – espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa,
equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso
anterior;
VI – mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou
equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte,
e quadro negro ou branco de dois metros por um metro e vinte
centímetros, no mínimo; e
VII – instalações sanitárias separadas para homens e para
mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade,
em perfeitas condições de utilização, funcionamento e
higiene.
Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático
Artigo 16. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos
e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade
alunos, especialmente:
I – retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento
equivalente, por sala de instrução; e
II – livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos
das matérias a serem ministradas;
Artigo 17. A entidade de ensino deverá fornecer material
didático aos alunos.
Seção VI
Das Incompatibilidades
Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do
exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando
o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.
Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade
autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I – vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham
qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de
condutores;
II – vínculos com médicos e/ou psicólogos; e
III – exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou
função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito,
incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que
transitório ou sem remuneração,
§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos
incisos I e II do caput do artigo:
I – a participação societária;
II – o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou
o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada;
e
III – a realização de quaisquer negócios com as entidades
ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a
indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades
previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou
alguns dos integrantes da entidade de ensino deixem exercer
sua atividade temporariamente.
Capítulo III
Da Fiscalização
Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão
de Educação de Trânsito ou por delegação, quando necessários
e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações,
na verificação do(a):
I – correta execução das obrigações especificadas na legislação
de trânsito; e
II – controle das atividades de ensino realizadas pela entidade
de ensino.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento
administrativo para aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito,
havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à
autoridade policial competente para adoção das providências
no âmbito da Polícia Judiciária.
Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá, a
qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento
das exigências prevista nesta Portaria.
Capítulo IV
Dos Cursos Especializados
Seção I
Da Estrutura Curricular e da Abordagem Didático-
Pedagógica
Artigo 23. As disposições gerais dos cursos especializados,
sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são
as constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação funcionarão na
modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização
de cursos à distância.
Artigo 24. A entidade de ensino encaminhará à Divisão de
Educação de Trânsito relação nominal dos alunos matriculados,
condição indispensável para a realização das aulas, independentemente
das demais exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada
uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e
eventuais desistentes.
Artigo 25. Ao aluno aprovado será conferido certificado de
conclusão, o qual será registrado na Divisão de Educação de
Trânsito.
Seção II
Do Regime de Funcionamento
Artigo 26. O horário de funcionamento obedecerá aos
seguintes critérios:
I – das 7h00min as 23hr30min, de segunda a sexta, e das
7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;
II – intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca do
docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã,
tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas
aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;
III – registro e assinatura das aulas ministradas e do controle
de presença dos alunos em livro próprio;
IV – elaboração e afixação, em local visível, do quadro de
trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e
indicação do corpo docente; e
V – reposição, independentemente do motivo, das aulas
canceladas ou suspensas.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Educação de
Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação
do livro de registro, assim como a forma de autenticação
das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da
regular fiscalização.
Artigo 27. O fechamento temporário, a qualquer pretexto,
inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência
mínima de trinta dias à Divisão de Educação de Trânsito, não
desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras
destinadas à renovação do credenciamento.
Artigo 28. na falta do docente, por qualquer motivo e não
havendo outro capacitado para substituí-lo, as aulas deverão
ser suspensas, sendo obrigatória a comunicação para a administração
pública.
Artigo 29. A alteração do quadro docente ou da direção de
ensino será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, no
prazo máximo de dez dias do ocorrido.
Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do
diretor de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará
na imediata apresentação de diretor substituto, em caráter
temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer
tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino
diverso.
Seção III
Do Regime Escolar
Artigo 30. São regras de conduta do aluno:
I – freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;
II – acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo
docente;
III – tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV – ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado
à aprendizagem;
V – não incitar ou participar de movimentos de indisciplina
coletiva; e
VI – não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de
violência ou comportamento inadequado à formação do profissional.
§ 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o
aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de
ensino da entidade.
§ 2º. na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância
dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno
será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar,
de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção
das medidas pertinentes.
Seção IV
Do Curso Itinerante
Artigo 31. A entidade de ensino poderá celebrar convênio
de cooperação com terceiros, destinados a facilitar o desempenho
de suas atribuições, vedada delegação de competências e
responsabilidades.
Artigo 32. A celebração de convênio de cooperação permitirá
que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação
em local diverso da sede do estabelecimento.
Artigo 33. A autorização, conferida a título precário para
cada curso, será expedida pela Divisão de Educação de
Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal da entidade
de ensino, contendo a descrição física do local, medidas
da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído
com croquis; e
II – cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de
declaração expressa da pessoa jurídica ou física convenente,
autorizando a realização de vistoria e fiscalização do local em
que será desenvolvido o curso.
§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito analisará o pedido
e designará equipe para a realização de vistoria nas instalações
do imóvel, podendo, se entender pertinente, requerer apoio
técnico da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista
nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 34. O curso terá início após a expedição da autorização
de funcionamento, atendidas todas as demais exigências
previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados
na sede da entidade de ensino.
Artigo 35. Cada curso comportará no máximo vinte e cinco
participantes, vedada a distribuição dos alunos entre os diversos
cursos porventura ministrados no mesmo ou em local diverso.
§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação dos alunos matriculados
e, durante a realização do curso, dos desistentes e faltosos
(impedimento à conclusão do curso).
§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras
para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento e
expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do
estabelecimento.
Artigo 36. O cancelamento do curso itinerante, antes ou
durante sua realização, será comunicado à Divisão de Educação
de Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo
da indicação dos alunos interessados e das eventuais
aulas ministradas.
Artigo 37. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito
disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização
das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas
as disposições contidas nesta Portaria e as demais exigências
contidas na legislação de trânsito.
Capítulo V
Do Processo Punitivo
Seção I
Da Classificação das Penalidades
Artigo 38. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão das atividades por até sessenta dias;
III – cancelamento do credenciamento da entidade de ensino;
e
IV – cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente
e do integrante do corpo docente.
§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas
nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será
estendida às demais titulações porventura conferidas para o
exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o
exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de
qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em
outra entidade de ensino.
§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de
ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou
escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as
conseqüências decorrentes do ato punitivo.
Artigo 39. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação
da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá
determinar a interdição temporária e suspensão preventiva
das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao
prazo de trinta dias;
§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer
do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito
ou por meio de representação da Divisão de Educação de
Trânsito.
§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito notificará o representante
legal da entidade de ensino quando da aplicação da
medida administrativa.
Seção II
Das Infrações
Artigo 40. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de advertência:
I – o não atendimento de pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de
Trânsito;
II – a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do
certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das
aulas ministradas, independentemente de questões contratuais
ou financeiras;
III – o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do
horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior,
mediante prévia comunicação à Divisão de Educação de
Trânsito;
IV – o atraso ou a falta de apresentação da relação dos
matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas
e demais comunicações obrigatórias;
V – o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro
ou a recusa em sua exibição;
VI – a negligência na transmissão das normas de funcionamento,
controle e fiscalização das atividades da entidade de
ensino;
VII – a falta do devido respeito aos alunos, empregados,
funcionários da administração pública e ao público em geral;
VIII – a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos
equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização
dos cursos;
IX – o incorreto preenchimento de documentos essenciais e
preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem
qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à
emissão da credencial ou inserção em banco de dados;
X – a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado
implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;
XI – a negligência na fiscalização das atividades do corpo
docente ou das atividades administrativas ou de ensino;
XII – a deficiência no cumprimento da programação estabelecida
para a formação do aluno;
XIII – a falta de comunicação das alterações introduzidas na
direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais
desqualificados que comprometam o funcionamento
das atividades da entidade de ensino; e
XIV – a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda
aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, vinculados e não
vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste
artigo:
I – deixar de acatar as determinações de ordem legal ou
regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;
II – negligenciar na transmissão das normas constantes da
legislação de trânsito aos alunos;
III – faltar com o devido respeito aos alunos, empregados,
funcionários da administração pública e ao público em geral; e
IV – não orientar corretamente os alunos no processo de
aprendizagem.
Artigo 41. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da
data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente
do dispositivo violado;
II – o exercício das atividades em qualquer outro local,
diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja
compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento
registrado, a que título for;
III – a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos
equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de
aprendizagem, previamente declarados no processo de registro
ou por ocasião do pedido de renovação;
IV – a realização de quaisquer dos cursos em desacordo
com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou
decorrentes das especificações emanadas do Departamento
Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;
V – a recusa injustificada na apresentação das informações
pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento
formulado pelo próprio interessado, pela administração
pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
VI – a cobrança ou o recebimento de qualquer importância
excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o
aluno e a entidade;
VII – a deficiência técnico-didática do curso ministrado;
VIII – a recusa na apresentação da relação dos matriculandos,
alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais
comunicações obrigatórias; e
IX – a entrega fora do prazo do pedido de renovação do
registro de funcionamento, exceto na hipótese de comprovação
da ocorrência de caso fortuito ou força maior; e
X – o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes
ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos
federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde
que passíveis de correção.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos
I, II, IV, VI e VII.
Artigo 42. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de cancelamento do registro da entidade
de ensino e do registro funcional dos dirigentes:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da
data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades,
independentemente do dispositivo violado;
II – a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro
de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de
trânsito;
III – a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância
superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou
regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas
dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou
do poder judiciário;
IV – a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas
para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is)
de funcionamento, verificadas por ocasião da vistoria;
V – o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação
do registro de funcionamento;
VI – a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins
educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento,
ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados
pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;
VII – a prática de atos de improbidade contra os costumes,
a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou
da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VIII – a impossibilidade, em decorrência de condenação
civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades
descritas nesta Portaria;
IX – o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de
aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes,
corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e
outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades
indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X – a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro,
empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos
e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades
da entidade de ensino;
XI – a comprovação da incompatibilidade para o exercício
das atividades autorizadas, decorrente da existência de vínculos
não permitidos pela administração do trânsito;
XII – o pagamento ou o recebimento de comissão ou de
valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de
formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes
ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/recebimento de
alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;
XIII – a falta de comunicação ou a mudança do local de funcionamento
sem autorização da autoridade competente;
XIV – a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância
das regras relativas ao atendimento da legislação de
trânsito ou o exercício de suas atividades;
XV – a mantença de conduta incompatível com o registro
de funcionamento ou a demonstração de inidoneidade moral
para o exercício das atividades decorrentes da autorização;
XVI – a mantença de sociedade profissional fora das normas
e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e
XVII – a indução em erro da administração pública, mediante
utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas,
protocolizando pedido de descredenciamento em desacordo
com as regras pertinentes.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos
I, III, VI a XII e XIV a XVI.
Seção III
Da Instrução
Artigo 43. A aplicação da penalidade será precedida de
procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, representará à
autoridade policial competente quando presentes indícios
caracterizadores de ilícito penal.
Artigo 44. São competentes para determinar a abertura do
processo administrativo o Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito e o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, ficando
a cargo das autoridades que deles receberem delegação a
presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de
cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).
Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação de
Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento
administrativo, quando presidido por funcionário
regularmente autorizado.
Artigo 45. O procedimento administrativo será instaurado
mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos
a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo
o processado ser citado e notificado para todos os termos da
instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de
defensor.
§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura
da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes,
no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.
§ 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado,
nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.
Artigo 46. O processado poderá ofertar defesa preliminar
escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação,
indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas
após as de acusação, em igual número.
Artigo 47. Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.
Artigo 48. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no artigo 46, ou a prática de
quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios.
Artigo 49. A autoridade processante, terminada a fase de
instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais,
assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento
de notificação, para que o processado ofereça, caso queira,
suas alegações finais.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade
Artigo 50. A autoridade processante, superada a fase prevista
no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados
ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada
e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo
a aplicação da penalidade pertinente.
Artigo 51. São competentes para aplicação das penalidades
previstas nesta Portaria:
I – as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento
do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito; e
II – as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor
da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade
aplicada.
Artigo 52. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade
de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a
adoção das seguintes providências:
I – recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros,
fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e
II – bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada,
sem prejuízo das demais exigências contidas nesta
Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar
imediata comunicação ao:
I – Departamento Nacional de Trânsito;
II – Secretaria da Receita Federal; e
III – Órgão Municipal competente pela expedição do alvará
de funcionamento.
Seção V
Dos Recursos Administrativos
Artigo 53. O processado poderá interpor pedido de reconsideração
perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual
será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo
conhecimento da penalidade aplicada.
Artigo 54. O processado, quando a penalidade for aplicada
pelo Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, poderá interpor
recurso ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado
a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento
do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para
a sua propositura.
§ 2º. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.
Artigo 55. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo
não serão conhecidos quando interpostos fora do
prazo ou por quem não seja parte legítima.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso
administrativo não terão efeito suspensivo.
Seção VI
Da Reabilitação
Artigo 56. Não será permitida a reabilitação do recadastramento
das entidades não integrantes do Sistema Nacional de
Formação de Mão-de-Obra, por força da vedação constante do
§ 1º do artigo 33 da Resolução Contran 168/04.
Artigo 57. A entidade de ensino integrante do Sistema
Nacional de Formação de Mão-de-Obra poderá pleitear sua reabilitação
após vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da
penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento
de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Capítulo VI
Dos Prazos
Artigo 58. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o
termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 59. As entidades de ensino anteriormente autorizadas
pelo Departamento Estadual de Trânsito poderão continuar
no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de
sessenta dias, requeiram e obtenham o recadastramento junto
à Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista
no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos
de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade
de ensino.
Artigo 60. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades
requerentes serão analisados de acordo com as regras e
orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo
estadual de trânsito.
Artigo 61. As entidades de ensino deverão cumprir com as
determinações para informatização e interligação eletrônica
com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos
os custos decorrentes das injunções administrativos.
Artigo 62. na hipótese de falecimento de um dos sócios,
anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino,
o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações
perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante
integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para
o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia
atividades de ensino.
Artigo 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
as Portarias Detran – 12, de 7 de janeiro de 2000, e
561, de 9 de maio de 2003, mantidos todos os efeitos normativos
durante a vigência destes atos administrativos.
ANEXO I
Das disposições gerais dos cursos, abordagem didáticopedagógica
e estrutura curricular básica
I – dos Fins
1. Os cursos especializados têm a finalidade de aperfeiçoar,
instruir, qualificar e atualizar condutores, habilitando-os à condução
de veículos de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) transporte de escolares;
c) transporte de produtos perigosos; e
d) transporte de veículos de emergência.
2. Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições
ao condutor de:
a) permanecer atento ao que acontece dentro do veículo e
fora dele;
b) agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades,
sabendo tomar iniciativas quando necessário;
c) relacionar-se harmoniosamente com usuários por ele
transportados, pedestres e outros condutores;
d) proporcionar segurança aos usuários e a si próprio;
e) conhecer e aplicar preceitos de segurança e comportamentos
preventivos, em conformidade com o tipo de transporte
e/ou veículo;
f) conhecer, observar e aplicar disposições contidas no CTB,
na legislação de trânsito e legislação específica sobre o transporte
especializado para o qual está se habilitando;
g) transportar produtos perigosos com segurança de
maneira a preservar a integridade física do condutor, da carga,
do veículo e do meio ambiente; e
h) conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos
durante os cursos ou atualização fazendo uso de comportamentos
preventivos e procedimentos em casos de emergência,
desenvolvidos para cada tipo de transporte, e para cada uma
das classes de produtos perigosos.
II – da Organização
A organização administrativo-pedagógica dos cursos para
condutores especializados será estabelecida de acordo com a
Resolução Contran 168/04, após regular registro no órgão executivo
estadual de trânsito.
III – da Regência
As disciplinas dos cursos para condutores especializados
serão ministradas por pessoas habilitadas em cursos de instrutores
de trânsito, realizados por Instituições credenciadas pelos
órgãos ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, e que tenham realizado, com aprovação, os
cursos especiais que vierem a ministrar.
IV – do Regime de Funcionamento
1. Cada curso especializado será constituído de cinqüenta
horas/aula.
2. A carga horária presencial diária será organizada de
forma a atender as peculiaridades e necessidades dos condutores,
não podendo exceder, em regime intensivo, dez horas aula
por dia.
3. O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de
vinte e cinco alunos.
4. Considera-se hora aula o período igual a cinqüenta
minutos.
5. A Divisão de Educação de Trânsito disciplinará em ato
administrativo próprio os documentos essenciais para a realização
da matrícula do condutor.
V – do Aproveitamento de Estudos
Poderá ser feito o aproveitamento de conteúdos de estudos
que o condutor tiver realizado em outro curso especializado,
devendo a entidade de ensino oferecer um módulo, de no mínimo
cinco horas aula, de adequação da abordagem dos conteúdos
para a especificidade do novo curso pretendido, após prévia
e regular autorização da Divisão de Educação de Trânsito
VI – da Avaliação
1. Ao final de cada módulo será realizada uma prova com
vinte questões de múltipla escolha, com quatro alternativas
cada, sobre os assuntos trabalhados.
2. Será considerado aprovado no curso, o condutor que
acertar, no mínimo, setenta por cento das questões da prova de
cada módulo.
3. O condutor reprovado ao final do módulo deverá realizar
nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade
do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório
deverá receber atendimento individualizado a fim de superar
suas dificuldades.
4. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através
de observação direta e constante do desempenho dos condutores,
demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir
com os mesmos reforçando e/ou corrigindo respostas e colocações.
5. As entidades manterão em arquivo, durante cinco anos,
os registros dos alunos com o resultado do seu desempenho.
VII – da Certificação
1. Os condutores aprovados no curso especializado e os
que realizarem a atualização exigida terão os dados correspondentes
registrados no cadastro RENACH pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
informando-os em campo específico da CNH.
1.1 a Divisão de Educação de Trânsito, enquanto não disponibilizado
campo específico para inserção na CNH, expedirá
credencial comprobatória da realização do curso especializado,
dispondo sobre os documentos e demais requisitos necessários
à sua emissão.
2. Os certificados conterão no mínimo os seguintes dados:
a) nome completo do condutor;
b) número do registro RENACH e categoria de habilitação
do condutor;
c) validade e data de conclusão do curso;
d) assinatura do diretor da entidade ou instituição e validação
do órgão executivo estadual de trânsito, quando for o
caso; e
e) no verso deverão constar as disciplinas, a carga horária,
os instrutores e o aproveitamento do condutor.
3. O modelo dos certificados será elaborado e divulgado
em ato administrativo do Diretor da Divisão de Educação de
Trânsito.
VIII- da Validade
1. Os cursos especializados deverão ter validade de no
máximo de cinco anos, quando os condutores deverão realizar
a atualização dos respectivos cursos, os quais coincidirão com
a validade do exame de aptidão física e mental.
2. A Divisão de Educação de Trânsito estenderá a validade
dos cursos realizados anteriormente à publicação desta
Portaria, visando sua compatibilização com os prazos dos
atuais cursos e exames de aptidão física e mental, sem qualquer
ônus para o condutor.
3. O condutor especializado, por ocasião da renovação do
exame de aptidão física e mental, apresentará comprovante de
que realizou o curso de atualização no qual está habilitado,
registrando os dados no órgão executivo estadual de trânsito.
4. O condutor que não apresentar comprovante de que realizou
o curso de atualização no qual está habilitado quando da
renovação da CNH terá automaticamente suprimida a informação
correspondente.
5. Os cursos de atualização terão uma carga horária mínima
dezesseis horas/aula, sobre as disciplinas dos cursos especializados,
abordando preferencialmente, as atualizações na
legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, dos
módulos específicos de cada curso.
ANEXO II
I – Curso para condutores de veículo de transporte coletivo
de passageiros
1. Carga horária: cinqüenta horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do
direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de Trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação.
b) legislação específica sobre transporte de passageiro; e
c) responsabilidades do condutor do veículo de transporte
de passageiros.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes
do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto (veículos, condutores e
pedestres);
g) a importância do comportamento seguro na condução
de veículos especializados; e
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença
que pode poupar vidas).
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito – dez
horas/aula
a) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em casos de acidente;
3) verificação das condições gerais da vítima; e
4) cuidados com a vítima (o que não fazer);
b) o veículo como agente poluidor do meio ambiente:
1)regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental
causada por veículos;
2) emissão de gases;
3) emissão de partículas (fumaça);
emissão sonora; e
4) manutenção preventiva do veículo para preservação do
meio ambiente;
c) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
1) relacionamento interpessoal;
2) o indivíduo como cidadão; e
3) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o
CTB.
3.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – quinze
horas/aula
a) aspectos do comportamento e de segurança no transporte
de passageiros;
b) comportamento solidário no trânsito;
c) responsabilidade do condutor em relação aos demais
atores do processo de circulação;
d) respeito às normas estabelecidas para segurança no
trânsito;
e) papel dos agentes de fiscalização de trânsito;
f) atendimento às diferenças e especificidades dos usuários
(pessoas portadoras de necessidades especiais, faixas etárias
diversas, outras condições); e
g) características das faixas etárias dos usuários mais
comuns de transporte coletivo de passageiros.
II – Curso para condutores de veículos de transporte escolar
1. Carga horária: cinqüenta horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do
direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de Trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação;
b) legislação específica sobre transporte de escolares:
1) normatização local para condução de veículos de transporte
de escolares; e
2) responsabilidades do condutor do veículo de transporte
de escolares.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes
do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto;
g) a importância do comportamento seguro na condução
de veículos especializados; e
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença
que pode poupar vidas).
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito – dez
horas/aula
a) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em casos de acidente; e
3) verificação das condições gerais da vítima;
b) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
c) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental
causada por veículos:
1) emissão de gases;
2) emissão de partículas (fumaça);
3) emissão sonora; e
4) manutenção preventiva do veículo para preservação do
meio ambiente;
d) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
e) relacionamento interpessoal;
f) o indivíduo como cidadão; e
g) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante
o CTB.
3.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – quinze
horas/aula
a) aspectos do comportamento e de segurança no transporte
de escolares;
b) comportamento solidário no trânsito;
c) responsabilidade do condutor em relação aos demais
atores do processo de circulação;
d) respeito às normas estabelecidas para segurança no
trânsito;
e) papel dos agentes de fiscalização de trânsito;
f) atendimento às diferenças e especificidades dos usuários
(pessoas portadoras de necessidades especiais, faixa etária,
outras condições);
g) características da faixa etária dos usuários de transporte
de escolares; e
h) cuidados especiais e atenção que devem ser dispensados
aos escolares e seus responsáveis, quando for o caso.
III – Curso para condutores de veículos de transporte de
produtos perigosos
1. Carga horária: cinqüentas horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado em uma das categorias “B”, “C”, “D”
ou “E”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do
direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação;
b) legislação específica e normas sobre transporte de produtos
perigosos:
1) cargas x produtos perigosos; e
2) conceitos, considerações e exemplos.
c) produtos perigosos:
1) acondicionamento: verificação da integridade do acondicionamento
(se há vazamentos ou contaminação externa);
2) verificação dos instrumentos de tanques (manômetros e
assemelhados);
3) proibição do transporte de animais e produtos para uso
humano ou animal, juntamente com produtos perigosos;
4) descontaminação do veiculo quando do transporte de
produtos perigosos para outros fins;
d) responsabilidade do condutor durante o transporte:
1) fatores de interrupção da viagem;
2) participação do condutor no carregamento e descarregamento
do veículo; e
3) trajes e equipamentos de proteção individual;
e) documentação e simbologia:
1) documentos fiscais e de trânsito;
2) documentos e símbolos relativos aos produtos transportados:
2.1) certificados de capacitação;
2.2) ficha de emergência;
2.3) envelope para o transporte;
2.4) marcação e rótulos nas embalagens;
2.5) rótulos de risco principal e subsidiário;
2.6) painel de segurança; e
2.7) sinalização em veículos;
f) registrador gráfico ou similar:
1) conceito;
2) funcionamento;
3) importância e obrigatoriedade do seu uso;
g) das infrações e penalidades: previstas no CTB e as legislações
especificas.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes
do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto (veiculo, condutor e
pedestre);
g) a importância do comportamento seguro na condução
de veículos especializados;
h) comportamento seguro e comportamento de risco (diferença
que pode poupar vidas);
i) ingestão e consumo de bebida alcoólica, medicamentos
e drogas; e
j) comportamento pós-acidente.
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao meio Ambiente e Prevenção de Incêndio – dez horas/aula
a) primeiros socorros;
b) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em caso de acidentes;
3) verificação das condições gerais da vítima; e
4) cuidados com a vítima em conformidade com a periculosidade
da carga, e/ou produto transportado;
c) meio ambiente:
1) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
2) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental
causada por veículos;
3) emissão de gases;
4) emissão de partículas (fumaça);
5) emissão sonora; e
6) manutenção preventiva do veículo para preservação do
meio ambiente;
d) o indivíduo, o grupo e a sociedade:
1) relacionamento interpessoal;
2) o indivíduo como cidadão;
3) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o
CTB;
4) conceitos de poluição: causas e conseqüências;
e) prevenção de incêndio:
1) conceito de fogo;
2) triângulo de fogo;
3) fontes de ignição;
4) classificação de incêndios;
5) tipos de aparelhos extintores;
6) agentes extintores; e
7) escolha, manuseio e aplicação dos agentes extintores.
3.4 – Módulo IV – Movimentação de Produtos Perigosos –
quinze horas/aula
a) produtos Perigosos:
1) classificação dos produtos perigosos;
2) simbologia;
3) reações químicas (conceituações); e
4) efeito de cada classe sobre o meio ambiente;
b) explosivos:
1) conceituação;
2) divisão da classe;
3) regulamentação específica do ministério do exército;
4) comportamento preventivo do condutor; e
5) procedimentos em casos de emergência;
c) gases:
1) inflamáveis, não-inflamáveis, tóxicos e não-tóxicos:
2) comprimidos;
3) liquefeitos;
4) mistura de gases;
5) refrigerados.
6) em solução;
7) comportamento preventivo do condutor; e
8) procedimentos em casos de emergência;
d) líquidos inflamáveis e produtos transportados a temperaturas
elevadas:
1) ponto de fulgor;
2) comportamento preventivo do condutor; e
3) procedimentos em casos de emergência;
e) sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão
espontânea; substâncias que, em contato com a água, emitem
gases inflamáveis:
1) comportamento preventivo do condutor;
2) procedimentos em casos de emergência; e
3) produtos que necessitam de controle de temperatura;
f) substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:
1) comportamento preventivo do condutor;
2) procedimentos em casos de emergência; e
3) produtos que necessitam de controle de temperatura;
g) substâncias tóxicas e substâncias infectantes:
1) comportamento preventivo do condutor; e
2) procedimentos em casos de emergência;
h) substâncias radioativas:
1) legislação específica pertinente;
2) comportamento preventivo do condutor; e
3) procedimento em casos de emergência;
i) corrosivos:
1) comportamento preventivo do condutor; e
2) procedimentos em casos de emergência;
j) substâncias perigosas diversas:
1) comportamento preventivo do condutor; e
2) procedimentos em casos de emergência;
k) riscos múltiplos:
1) comportamento preventivo do condutor; e
2) procedimentos em casos de emergência;
l) resíduos:
1) legislação específica pertinente;
2) comportamento preventivo do condutor; e
3) procedimentos em casos de emergência.
IV – Curso para condutores de veículos de emergência
1. Carga horária: cinqüenta horas/aula.
2. Requisitos para matrícula:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) estar habilitado em uma das categorias “A”, “B”, “C”,
“D” ou “E”;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze
meses; e
d) não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do
direito de dirigir.
3. Estrutura Curricular
3.1 – Módulo I – Legislação de Trânsito – dez horas/aula
a) determinações do CTB quanto a:
1) categoria de habilitação e relação com veículos conduzidos;
2) documentação exigida para condutor e veículo;
3) sinalização viária;
4) infrações, crimes de trânsito e penalidades; e
5) regras gerais de estacionamento, parada e circulação;
b) legislação específica para veículos de emergência:
1) responsabilidades do condutor de veículos de emergência.
3.2 – Módulo II – Direção Defensiva – quinze horas/aula
a) acidente evitável ou não evitável;
b) como ultrapassar e ser ultrapassado;
c) o acidente de difícil identificação da causa;
d) como evitar acidentes com outros veículos;
e) como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes
do trânsito (motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
f) a importância de ver e ser visto (veículo, condutor e
pedestre);
g) a importância do comportamento seguro na condução
de veículos especializados; e
h) comportamento seguro e comportamento de risco – diferença
que pode poupar vidas.
3.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito – dez
horas/aula
a) primeiras providências:
1) sinalização do local do acidente;
2) acionamento de recursos em casos de acidentes;
3) verificação das condições gerais da vítima; e
4) cuidados com a vítima (o que não fazer);
b) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
c) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental
causada por veículos;
d) emissão de gases;
e) emissão de partículas (fumaça);
f) emissão sonora;
g) manutenção preventiva do veículo para preservação do
meio ambiente;
h) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
i) relacionamento interpessoal;
j) o indivíduo como cidadão; e
k) a responsabilidade civil e criminal do condutor perante o
CTB.
3.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – quinze
horas/aula
a) aspectos do comportamento e de segurança na condução
de veículos de emergência;
b) comportamento solidário no trânsito;
c) responsabilidade do condutor em relação aos demais
atores do processo de circulação;
d) respeito às normas estabelecidas para segurança no
trânsito;
e) papel dos agentes de fiscalização de trânsito;
f) atendimento às diferenças e especificidades dos usuários
(pessoas portadoras de necessidades especiais, faixa etária,
outras condições);
g) características dos usuários de veículos de emergência; e
h) cuidados especiais e atenção que devem ser dispensados
aos passageiros e aos outros atores do trânsito, na condução
de veículos de emergência.
ANEXO III
Atualização dos Cursos Especializados para Condutores de
Veículos
I – Curso de atualização para condutores de veículo de
transporte coletivo de passageiros
1. Carga horária: dezesseis horas/aula.
2. Estrutura curricular:
2.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – três horas/aula
a) retomada dos conteúdos do curso de especialização; e
b) atualização sobre resoluções, leis e outros documentos
legais promulgados recentemente.
2.2 – Módulo II – Direção defensiva – cinco horas/aula
a) a direção defensiva como meio importante para a segurança
do condutor, passageiros, pedestres e demais usuários do
trânsito;
b) a responsabilidade do condutor de veículos especializados
de dirigir defensivamente; e
c) atualização dos conteúdos trabalhados durante o curso
relacionando teoria e prática.
2.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao meio ambiente e Convívio Social no Trânsito – três
horas/aula.
a) retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização,
estabelecendo a relação com a prática vivenciada
pelos condutores no exercício da profissão; e
b) atualização de conhecimentos.
2.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – cinco
horas/aula
a) atualização dos conhecimentos desenvolvidos no curso;
b) retomada de conceitos;
c) relacionamento da teoria e da prática; e
d) principais dificuldades vivenciadas e alternativas de
solução.
II – Curso de atualização para condutores de veículo de
transporte de escolares
1. Carga horária: dezesseis horas/aula.
2. Estrutura curricular:
2.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – três horas/aula
a) retomada dos conteúdos do curso de especialização; e
b) atualização sobre resoluções, leis e outros documentos
legais promulgados recentemente.
2.2 – Módulo II – Direção defensiva – cinco horas/aula
a) a direção defensiva como meio importante para a segurança
do condutor, passageiros, pedestres e demais usuários do
trânsito;
b) a responsabilidade do condutor de veículos especializados
de dirigir defensivamente; e
c) atualização dos conteúdos trabalhados durante o curso
relacionando teoria e prática.
2.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao meio ambiente e Convívio Social no Trânsito – três
horas/aula.
a) retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização,
estabelecendo a relação com a prática vivenciada
pelos condutores no exercício da profissão; e
b) atualização de conhecimentos.
2.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – cinco
horas/aula
a) atualização dos conhecimentos desenvolvidos no curso;
b) retomada de conceitos;
c) relação da teoria e da prática; e
d) principais dificuldades vivenciadas e alternativas de
solução.
III – Curso de atualização para condutores de veículo de
transporte de carga de produtos perigosos
1. Carga horária: dezesseis horas/aula
2. Estrutura Curricular:
2.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – três horas/aula
a) retomada dos conteúdos do curso de especialização; e
b) atualização sobre resoluções, leis e outros documentos
legais promulgados recentemente.
2.2 – Módulo II – Direção defensiva – cinco horas/aula
a) a direção defensiva como meio importante para a segurança
do condutor, passageiros, pedestres e demais usuários do
trânsito;
b) a responsabilidade do condutor de veículos especializados
de dirigir defensivamente; e
c) atualização dos conteúdos trabalhados durante o curso
relacionando teoria e prática.
2.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao meio ambiente e Convívio Social no Trânsito – três
horas/aula
a) retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização,
estabelecendo a relação com a prática vivenciada
pelos condutores no exercício da profissão; e
b) atualização de conhecimentos.
2.4 – Módulo IV – Prevenção de Incêndio, Movimentação de
Produtos Perigosos – cinco horas/aula
a) retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização,
estabelecendo a relação com a prática vivenciada
pelos condutores no exercício da profissão; e
b) atualização de conhecimentos sobre novas tecnologias e
procedimentos que tenham surgido no manejo e transporte de
cargas perigosas.
IV – Curso de atualização para condutores de veículo de
transporte de emergência
1. Carga horária: dezesseis horas/aula.
2. Estrutura curricular:
2.1 – Módulo I – Legislação de trânsito – três horas/aula
a) retomada dos conteúdos do curso de especialização; e
b) atualização sobre resoluções, leis e outros documentos
legais promulgados recentemente.
2.2 – Módulo II – Direção defensiva – cinco horas/aula
a) a direção defensiva como meio importante para a segurança
do condutor, passageiros, pedestres e demais usuários do
trânsito;
b) a responsabilidade do condutor de veículos especializados
de dirigir defensivamente; e
c) atualização dos conteúdos trabalhados durante o curso
relacionando teoria e prática.
2.3 – Módulo III – Noções de Primeiros Socorros, Respeito
ao meio ambiente e Convívio Social no Trânsito – três
horas/aula
a) retomada dos conteúdos trabalhados no curso de especialização,
estabelecendo a relação com a prática vivenciada
pelos condutores no exercício da profissão; e
b) atualização de conhecimentos.
2.4 – Módulo IV – Relacionamento Interpessoal – cinco
horas/aula
a) atualização dos conhecimentos desenvolvidos no curso;
b) retomada de conceitos;
c) relacionamento da teoria e da prática; e
d) principais dificuldades vivenciadas e alternativas de
solução.