Portaria Detran – 1757, de 29 de setembro de 2006

Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06

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Regulamenta o credenciamento e funcionamento
das Controladorias Regionais de Trânsito – CRT,
nos termos da Resolução Contran – 198/06

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X,
do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento
de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades
previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução
Contran 74/98, com redação dada pela Resolução n° 198/06, e
as regras da Portaria Denatran 47/99; e
Considerando a necessidade de definição de critérios para
a atribuição do credenciamento e controle dos cursos de formação
de diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito
para Centros de Formação de Condutores, bem como para
examinadores de trânsito, resolve:
Capítulo I
Da Controladoria Regional de Trânsito – CRT
Artigo 1º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá
exercer atividades destinadas à formação de diretor geral, diretor
de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação
de Condutores, e de examinador de trânsito, desde que regularmente
credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 2º. O credenciamento será específico para cada entidade
de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída(s),
desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos
técnicos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Não haverá limitação para o credenciamento
de Controladorias Regionais de Trânsito, independentemente
da área de atuação.
Artigo 3º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá
ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução
Contran 168/04, desde que atendidas as regras estabelecidas
em normas próprias e específicas.
Parágrafo único. A entidade não poderá exercer as seguintes
atividades:
I – exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II – cursos destinados à capacitação teórica e de prática de
direção veicular para condutores de veículos automotores; e
III – cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional
de habilitação.
Capítulo II
Do Credenciamento e da Renovação Anual
Seção I
Do Credenciamento
Artigo 4º. O cadastramento será atribuído a título precário,
não importando em qualquer ônus para o Estado.
§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente
para pessoa jurídica.
§ 2º. As alterações do controle societário deverão ser previamente
comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito
e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação
do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos
elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.
Artigo 5º. Para o registro do cadastramento serão exigidos
os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento,
descrevendo de forma minudente os cursos que
pretender realizar, nos precisos termos da Resolução Contran
74/98, com a redação dada pela Resolução nº 198/06;
II – declaração de plena aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de
trânsito;
III – ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados perante o
Registro Público competente;
IV – prova de inscrição no:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; e
b) cadastro de contribuintes do município.
V – alvará de funcionamento expedido pelo Município,
comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;
VI – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta
dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VII – certidão de regularidade de débito para com o Sistema
de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria
da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;
VIII – demonstração da estrutura organizacional, comprovando
a existência de:
a) quadro de direção e de administração;
b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda
operacional e formação pedagógica do corpo docente, com
descrição das dependências e instalações, instruída por croquis
em escala 1:100;
c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e
higiene, bem como as exigências didático-pedagógicas e as
posturas municipais;
d) nível de informatização que permita o acompanhamento
dos registros e cursos ministrados, com demonstração da
capacitação para interligação eletrônica com o Departamento
Estadual de Trânsito; e
e) aparelhamento para a instrução e meios complementares
de ensino para ilustração das aulas;
IX – indicação do responsável pela direção de ensino da
entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado,
por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado
e licenciado pelo Detran/SP;
X – currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão
na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de
curso promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo
Detran/SP; e
XI – exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do
Detran/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a
entidade ministrará.
§ 1º. dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino
serão exigidos os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade ou documento equivalente
reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física
– CPF;
II – certidões negativas de distribuições e de execuções
cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e
III – certidões negativas de distribuições e de execuções criminais,
expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes
a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio,
a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos
na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio
ou residência do interessado.
§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original
ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à
exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante
legal do estabelecimento e dos exemplares do material
didático, apresentados no original.
§ 3º. na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões
apresentadas, a administração aceitará como válidas as
expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de
apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com
todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste do artigo.
§ 4º. No caso de Instituição de Educação Profissional criada
por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no
inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável
pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).
Artigo 6º. O pedido de cadastramento será analisado pela
Divisão de Educação de Trânsito, a quem competirá:
I – verificar a regularidade da documentação exigida,
saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas
quanto à formulação e expedição dos documentos;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados
pelo representante legal da pessoa jurídica;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos
nesta Portaria;
IV – realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de
ensino para credenciamento, renovação do alvará de funcionamento,
mudança do local de funcionamento da matriz ou
filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades de ensino;
V – opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido de renovação do cadastramento,
assim como a mudança do local de funcionamento da entidade
de ensino; e
b) regularidade do programa informatizado, quando da
interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;
VI – cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos
de registro, cadastramento, renovação e mudança de endereço
de funcionamento.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento será arquivado
se o representante legal, devidamente notificado para o
cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de
cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 7º. O cadastramento será conferido pelo prazo de
doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos,
desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas
pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A autorização de funcionamento será atribuída
proporcionalmente aos meses restantes quando o registro
inicial for posterior ao mês de abril do ano calendário,
Artigo 8º. A portaria de credenciamento será expedida pelo
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:
I – a identificação completa da entidade de ensino;
II – o termo de validade, renovável a cada período de doze
meses; e
III – o código de cadastramento.
Parágrafo único. O credenciamento será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Seção II
Da Renovação do Credenciamento
Artigo 9º. O pedido de renovação do credenciamento será
requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício,
mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos
III a X do caput do artigo 5º e incisos II e III do seu § 1º,
ambos desta Portaria.
Artigo 10. A renovação do cadastramento será conferida
por despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
após análise da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação
anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos
implicará na imediata abertura de procedimento administrativo
para aplicação da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio
do registro de funcionamento e impedimento para a realização
de novos cursos de capacitação.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Artigo 11. A transferência do local de funcionamento da
pessoa jurídica, incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada
à Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação de
todos os documentos pertinentes à regularização perante os
Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. A autorização será publicada no Diário Oficial do
Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito.
§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento
da matriz para outro município será considerado como novo
registro.
§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista
nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional
Artigo 12. A estrutura organizacional e profissional será
composta por:
I – diretoria de ensino;
II – corpo docente; e
III – empregados administrativos.
Artigo 13. O corpo diretivo será admitido em regime de
dedicação exclusiva.
Subseção I
Do Diretor de Ensino
Artigo 14. O diretor de ensino será responsável pelas atividades
pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre
outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito,
as seguintes obrigações:
I – orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas
e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II – controlar a atualização do registro cadastral de todos os
alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado
alcançado nas avaliações;
III – organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho
do corpo docente;
IV – acompanhar assiduamente as atividades do corpo
docente, assegurando a eficiência do ensino;
V – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VI – administrar o estabelecimento de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação de trânsito;
VII – decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações
feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado
nas atividades escolares; e
VIII – praticar todos os atos administrativos necessários à
consecução das atividades que lhes são próprias.
Subseção II
Do Corpo Docente
Artigo 15. O docente, responsável direto pela formação do
aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela
legislação de trânsito, as seguintes atribuições:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos
necessários à formação profissional;
II – cumprir as instruções e os horários estabelecidos no
quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos
com urbanidade e respeito; e
III – acatar as determinações de ordem administrativa e de
ensino estabelecidas pela direção de ensino.
Seção V
Da Infra-Estrutura
Subseção I
Do Local e das Instalações
Artigo 16. São exigências para o funcionamento da entidade
de ensino:
I – sala para recepção – mínimo de doze metros quadrados;
II – sala para coordenação administrativa e de ensino –
mínimo de seis metros quadrados;
III – sala para o corpo docente – mínimo de seis metros quadros;
IV – sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados,
com largura mínima de três metros e altura mínima de dois
metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um
metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras
escolares individuais em número correspondente para atendimento;
V – espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa,
equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso
anterior;
VI – mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou
equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte,
e quadro negro ou branco de dois metros por um metro e vinte
centímetros, no mínimo; e
VII – instalações sanitárias separadas para homens e para
mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade,
em perfeitas condições de utilização, funcionamento e
higiene.
Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático
Artigo 17. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos
e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade
alunos, especialmente:
I – retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento
equivalente, por sala de instrução; e
II – livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos
das matérias a serem ministradas;
Parágrafo único. A entidade de ensino deverá fornecer
material didático aos alunos.
Seção VI
Das Incompatibilidades
Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do
exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando
o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.
Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da
atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I – vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham
qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de
condutores;
II – vínculos com médicos e/ou psicólogos; e
III – exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou
função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito,
incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que
transitório ou sem remuneração.
§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos
incisos I e II do caput do artigo:
I – a participação societária;
II – o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o
recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e
III – a realização de quaisquer negócios com as entidades
ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a
indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades
previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou
alguns dos integrantes da entidade de ensino deixem exercer
sua atividade temporariamente.
Capítulo III
Da Fiscalização
Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão
de Educação de Trânsito ou por delegação, quando necessários
e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações,
na verificação do(a):
I – correta execução das obrigações especificadas na legislação
de trânsito; e
II – controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento
administrativo para aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito,
havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à
autoridade policial competente para adoção das providências
no âmbito da Polícia Judiciária.
Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá, a
qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento
das exigências prevista nesta Portaria.
Capítulo IV
Dos Cursos de Capacitação
Seção I
Das Matérias Curriculares, da Carga Horária e da Matrícula
Artigo 23. As matérias curriculares e respectiva carga horária
obedecerão aos seguintes critérios:
I – curso de diretor geral – cento e quarenta horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;
b) noções de administração geral;
c) administração de trânsito;
d) chefia e liderança; e
e) noções de direito administrativo;
II – curso de diretor de ensino – cento e quarenta
horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;
b) administração escolar;
c) chefia de ensino; e
d) psicologia educacional;
III – curso de examinador de trânsito – cento e trinta e duas
horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de instrutor de trânsito;
b) técnicas de avaliação; e
c) psicologia aplicada à segurança do trânsito;
IV – curso de instrutor de trânsito – cento e vinte horas/aula:
a) legislação de trânsito;
b) noções de engenharia de trânsito;
c) noções de medicina e de psicologia de trânsito;
d) mecânica básica e manutenção de veículos;
e) direção defensiva;
f) prática de direção;
g) proteção ao meio ambiente e à cidadania;
h) prevenção de acidentes e primeiros socorros;
i) técnicas de ensino e didática; e
j) orientação educacional.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação funcionarão na
modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização
de cursos à distância.
Artigo 24. São condições mínimas para a efetivação da
matrícula, além de outras exigências estabelecidas na legislação
de trânsito e nesta Portaria:
I – cursos de diretor geral e de ensino:
a) ser habilitado;
b) escolaridade comprovada em nível superior para a instrução
teórico-técnica; e
c) aprovação em exame psicológico para fins de administração
escolar;
II – cursos de examinador de trânsito e de instrutor de trânsito
teórico-técnico ou de prática de direção veicular:
a) ser habilitado;
b) escolaridade comprovada de segundo grau; e
c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.
§ 1º. A obtenção do benefício previsto no parágrafo único
do artigo 9º da Portaria DENATRAN n° 47/99 dependerá, prévia
e obrigatoriamente, de autorização da Divisão de Educação de
Trânsito, condição indispensável para a efetivação da matrícula,
freqüência do curso e expedição da credencial.
§ 2º. A prova do exercício de fato das atividades para os
fins colimados no parágrafo anterior, será realizada mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I – ofício subscrito pelo diretor da Circunscrição Regional de
Trânsito do local em que exercera de fato as atividades de ensino
ou de direção, contemplando o período de exercício e a identificação
da entidade de ensino;
II – cópia autenticada do alvará de funcionamento da autoescola
na qual exercera de fato as atividades de ensino ou de
direção;
III – cópia da credencial porventura emitida a título precário
ou da autorização expedida à época pela unidade de trânsito;
IV – cópia de registros em livros ou papéis arquivados na
entidade de ensino ou na unidade de trânsito; e
V – outros documentos comprobatórios do exercício de fato
das atividades de ensino ou de direção geral.
Artigo 25. A entidade de ensino encaminhará à Divisão de
Educação de Trânsito relação nominal dos alunos matriculados,
condição indispensável para a realização das aulas, independentemente
das demais exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada
uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e
eventuais desistentes.
Artigo 26. Ao aluno aprovado será conferido certificado de
conclusão, o qual será registrado na Divisão de Educação de
Trânsito.
§ 1º. O certificado de capacitação de examinador e de instrutor
de trânsito consignará a categoria de habilitação para
efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito especificará
em ato administrativo o modelo e a formatação do certificado
de conclusão, assim como as regras de controle para
sua expedição.
Artigo 27. A Divisão de Educação de Trânsito expedirá a
credencial de habilitação aos concluintes dos cursos de capacitação,
dispondo em ato administrativo os documentos essenciais
para o registro em banco de dados do órgão executivo
estadual de trânsito.
Seção II
Do Regime de Funcionamento
Artigo 28. As entidades credenciadas obedecerão ao limite
máximo de trinta alunos por sala de aula para cada curso.
Artigo 29. As aulas obedecerão aos seguintes critérios:
I – horário de funcionamento: das 7h00min as 23hr30min,
de segunda a sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados,
domingos e feriados;
II – carga horária de no máximo dez horas/aula por dia,
cada qual correspondendo a cinqüenta minutos;
III – intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca
do docente e intervalo geral de vinte minutos por período
(manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo,
duas aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;
IV – registro e assinatura das aulas ministradas e do controle
de presença dos alunos em livro próprio;
V – elaboração e afixação, em local visível, do quadro de
trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e
indicação do corpo docente; e
VI – reposição, independentemente do motivo, das aulas
canceladas ou suspensas.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Educação de
Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação
do livro de registro, assim como a forma de autenticação
das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da
regular fiscalização.
Artigo 30. O fechamento temporário, a qualquer pretexto,
inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência
mínima de trinta dias à Divisão de Educação de Trânsito, não
desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras
destinadas à renovação do credenciamento.
Artigo 31. na falta do docente, por qualquer motivo e não
havendo outro capacitado para substituí-lo, as aulas deverão
ser suspensas, sendo obrigatória a imediata comunicação à
Divisão de Educação de Trânsito.
Artigo 32. A alteração do quadro docente ou da direção de
ensino será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, no
prazo máximo de dez dias do ocorrido.
Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do
diretor de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará
na imediata apresentação de diretor substituto, em caráter
temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer
tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino
diverso.
Seção III
Do Regime Escolar
Artigo 33. São regras de conduta do aluno:
I – freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;
II – acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo
docente;
III – tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV – ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado
à aprendizagem;
V – não incitar ou participar de movimentos de indisciplina
coletiva; e
VI – não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de
violência ou comportamento inadequado à formação do profissional.
§ 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o
aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de
ensino da entidade.
§ 2º. na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância
dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno
será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar,
de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção
das medidas pertinentes.
Seção IV
Do Curso Itinerante
Artigo 34. A entidade de ensino poderá celebrar convênio
de cooperação com terceiros, destinados a facilitar o desempenho
de suas atribuições, vedada delegação de competências e
responsabilidades.
Artigo 35. A celebração de convênio de cooperação permitirá
que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação
em local diverso da sede do estabelecimento.
Artigo 36. A autorização, conferida a título precário para
cada curso, será expedida pela Divisão de Educação de
Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal da entidade
de ensino, contendo a descrição física do local, medidas
da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído
com croquis; e
II – cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de
declaração expressa da pessoa jurídica ou física convenente,
autorizando a realização de vistoria e fiscalização do local em
que será desenvolvido o curso.
§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito analisará o pedido
e designará equipe para a realização de vistoria nas instalações
do imóvel, podendo, se entender pertinente, requerer apoio técnico
da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista
nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 37. O curso terá início após a expedição da autorização
de funcionamento, atendidas todas as demais exigências
previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados
na sede da entidade de ensino.
Artigo 38. Cada curso comportará no máximo trinta participantes,
vedada a distribuição dos alunos entre os diversos
cursos porventura ministrados no mesmo ou em local diverso.
§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação dos alunos matriculados
e, durante a realização do curso, dos desistentes e faltosos
(impedimento à conclusão do curso).
§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras
para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento e
expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do
estabelecimento.
Artigo 39. O cancelamento do curso itinerante, antes ou
durante sua realização, será comunicado à Divisão de Educação
de Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo
da indicação dos alunos interessados e das eventuais
aulas ministradas.
Artigo 40. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito
disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização
das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas
as disposições contidas nesta Portaria e as demais exigências
contidas na legislação de trânsito.
Capítulo V
Do Processo Punitivo
Seção I
Da Classificação das Penalidades
Artigo 41. Serão aplicadas as seguintes penalidades;
I – advertência;
II – suspensão das atividades por até trinta dias;
III – cancelamento do credenciamento da entidade de ensino;
e
IV – cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente
e do integrante do corpo docente.
§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas
nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será
estendida às demais titulações porventura conferidas para o
exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o
exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de
qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em
outra entidade de ensino.
§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de
ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou
escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as
conseqüências decorrentes do ato punitivo.
Artigo 42. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação
da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá
determinar a interdição temporária e suspensão preventiva
das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao
prazo de trinta dias;
§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer
do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito
ou por meio de representação da Divisão de Educação de
Trânsito.
§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito notificará o representante
legal da entidade de ensino quando da aplicação da
medida administrativa.
Seção II
Das Infrações
Artigo 43. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de advertência:
I – o não atendimento de pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de
Trânsito;
II – a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do
certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das
aulas ministradas, independentemente de questões contratuais
ou financeiras;
III – o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do
horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior,
mediante prévia comunicação à Divisão de Educação de
Trânsito;
IV – o atraso ou a falta de apresentação da relação dos
matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas
e demais comunicações obrigatórias;
V – o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro
ou a recusa em sua exibição;
VI – a negligência na transmissão das normas de funcionamento,
controle e fiscalização das atividades da entidade de
ensino;
VII – a falta do devido respeito aos alunos, empregados,
funcionários da administração pública e ao público em geral;
VIII – a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos
equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização
dos cursos;
IX – o incorreto preenchimento de documentos essenciais e
preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem
qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à
emissão da credencial;
X – a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado
implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;
XI – a negligência na fiscalização das atividades do corpo
docente ou das atividades administrativas ou de ensino;
XII – a deficiência no cumprimento da programação estabelecida
para a formação do aluno;
XIII – a falta de comunicação das alterações introduzidas na
direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais
desqualificados que comprometam o funcionamento
das atividades da entidade de ensino; e
XIV – a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda
aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, vinculados e não
vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste
artigo:
I – deixar de acatar as determinações de ordem legal ou
regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;
II – negligenciar na transmissão das normas constantes da
legislação de trânsito aos alunos;
III – faltar com o devido respeito aos alunos, empregados,
funcionários da administração pública e ao público em geral; e
IV – não orientar corretamente os alunos no processo de
aprendizagem.
Artigo 44. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da
data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente
do dispositivo violado;
II – o exercício das atividades em qualquer outro local,
diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja
compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento
registrado, a que título for;
III – a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos
equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de
aprendizagem, previamente declarados no processo de registro
ou por ocasião do pedido de renovação;
IV – a realização de quaisquer dos cursos em desacordo
com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou
decorrentes das especificações emanadas do Departamento
Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;
V – a recusa injustificada na apresentação das informações
pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento
formulado pelo próprio interessado, pela administração
pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
VI – a cobrança ou o recebimento de qualquer importância
excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o
aluno e a entidade;
VII – a deficiência técnico-didática do curso ministrado;
VIII – a recusa na apresentação da relação dos matriculandos,
alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais
comunicações obrigatórias;
IX – a entrega fora do prazo do pedido de renovação do credenciamento,
exceto na hipótese de comprovação da ocorrência
de caso fortuito ou força maior; e
X – o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes
ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos
federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde
que passíveis de correção.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos
I, II, IV, VI e VII.
Artigo 45. Constituem infrações de responsabilidade da
entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de
aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento
da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:
I – a reincidência, no período de doze meses contados da
data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades,
independentemente do dispositivo violado;
II – a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro
de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de
trânsito;
III – a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância
superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou
regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas
dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou
do poder judiciário;
IV – a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas
para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is)
de credenciamento, verificadas por ocasião da vistoria;
V – o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação
do credenciamento;
VI – a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins
educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento,
ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados
pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;
VII – a prática de atos de improbidade contra os costumes,
a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou
da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VIII – a impossibilidade, em decorrência de condenação
civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades
descritas nesta Portaria;
IX – o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de
aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes,
corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e
outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades
indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
X – a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro,
empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos
e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades
da entidade de ensino;
XI – a comprovação da incompatibilidade para o exercício
da atividade de credenciamento, decorrente da existência de
vínculos não permitidos pela administração do trânsito;
XII – o pagamento ou o recebimento de comissão ou de
valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de
formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes
ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento
de alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;
XIII – a falta de comunicação ou a mudança do local de credenciamento
sem autorização da autoridade competente;
XIV – a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância
das regras relativas ao atendimento da legislação de
trânsito ou o exercício de suas atividades;
XV – a mantença de conduta incompatível com o credenciamento
ou a demonstração de inidoneidade moral para o
exercício das atividades decorrentes do credenciamento;
XVI – a mantença de sociedade profissional fora das normas
e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e
XVII – a indução em erro da administração pública, mediante
utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas,
protocolizando pedidos de credenciamento ou descredenciamento
em desacordo com as regras pertinentes.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade
dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos
I, III, VI a XII e XIV a XVI.
Seção III
Da Instrução
Artigo 46. A aplicação da penalidade será precedida de
procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, representará à
autoridade policial competente quando presentes indícios
caracterizadores de ilícito penal.
Artigo 47. São competentes para determinar a abertura do
processo administrativo o Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito e o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, ficando
a cargo das autoridades que deles receberem delegação a
presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de
cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).
Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação de
Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento
administrativo, quando presidido por funcionário
regularmente autorizado.
Artigo 48. O procedimento administrativo será instaurado
mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos
a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo
o processado ser citado e notificado para todos os termos da
instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de
defensor.
§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura
da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes,
no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.
§ 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado,
nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.
Artigo 49. O processado poderá ofertar defesa preliminar
escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação,
indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas
após as de acusação, em igual número.
Artigo 50. Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.
Artigo 51. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no artigo 49, ou a prática de
quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios.
Artigo 52. A autoridade processante, terminada a fase de
instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais,
assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento
de notificação, para que o processado ofereça, caso queira,
suas alegações finais.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade
Artigo 53. A autoridade processante, superada a fase prevista
no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados
ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada
e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo
a aplicação da penalidade pertinente.
Artigo 54. São competentes para aplicação das penalidades
previstas nesta Portaria:
I – as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento
do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito; e
II – as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor
da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade
aplicada.
Artigo 55. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade
de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a
adoção das seguintes providências:
I – recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros,
fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e
II – bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada,
sem prejuízo das demais exigências contidas nesta
Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar
imediata comunicação ao:
I – Departamento Nacional de Trânsito;
II – Secretaria da Receita Federal; e
III – Órgão Municipal competente pela expedição do alvará
de funcionamento.
Seção V
Dos Recursos Administrativos
Artigo 56. O processado poderá interpor pedido de reconsideração
perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual
será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo
conhecimento da penalidade aplicada.
Artigo 57. O processado, quando a penalidade for aplicada
pelo Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, poderá interpor
recurso ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado
a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento
do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para
a sua propositura.
§ 2º. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.
Artigo 58. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo
não serão conhecidos quando interpostos fora do
prazo ou por quem não seja parte legítima.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso
administrativo não terão efeito suspensivo.
Seção VI
Da Reabilitação
Artigo 59. A entidade de ensino que tiver o seu registro
cancelado poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro
meses do efetivo cumprimento da penalidade, exigível, para
novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos
estabelecidos nesta Portaria.
Capítulo VI
Dos Prazos
Artigo 60. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o
termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 61. As entidades de ensino anteriormente autorizadas
provisoriamente pelo Departamento Nacional de Trânsito –
Denatran poderão continuar no regular exercício de suas atividades
desde que, no prazo de sessenta dias, requeiram e obtenham
credenciamento junto ao Departamento Estadual de
Trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista
no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos
de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade
de ensino.
Artigo 62. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades
requerentes serão analisados de acordo com as regras e
orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo
estadual de trânsito.
Artigo 63. As entidades de ensino deverão cumprir com as
determinações para informatização e interligação eletrônica
com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos
os custos decorrentes das injunções administrativos.
Artigo 64. As entidades de ensino manterão, durante cinco
anos, os registros dos alunos.
Artigo 65. na hipótese de falecimento de um dos sócios,
anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino,
o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações
perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante
integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para
o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia
atividades de ensino.
Artigo 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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