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Dispõe sobre a realização de vistoria de veículos
automotores e outros tracionados
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido ao dirigente do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, nos termos do
Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos realizados pelas unidades de trânsito
para atendimento das disposições constantes das Resoluções
Contran nºs 5/98, 14/98, 261/07 e 262/07;
Considerando a obrigatoriedade da verificação da autenticidade
da identificação do veículo e da sua documentação e a
legitimidade da propriedade, resolve:
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Capítulo I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 1º – A vistoria de identificação veicular, de caráter obrigatório,
será realizada pelas unidades de trânsito do
Departamento Estadual de Trânsito – Detran nas seguintes
situações:
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I – transferência do município de registro do veículo, em
decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do
proprietário, independentemente da classificação do veículo;
II – alteração e modificação de características, independente
do atendimento das demais exigências e limitações contidas
nas Resoluções Contran n°s 261/07 e 262/07;
III – mudança de categoria;
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IV – expedição, a qualquer título, da segunda via do
Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento – CRLV;
V – retorno à circulação de veículo classificado com danos
de média ou grande monta, em decorrência de acidente de
trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2º – A vistoria será obrigatória quando da transferência
de propriedade no mesmo município de registro para os
seguintes veículos, independente da ocorrência das situações
elencadas no artigo anterior:
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I – reboque ou semi-reboque, independente do Peso Bruto
Total – PBT ou da quantidade de eixos;
II – motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III – ônibus e microônibus;
IV – camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos
classificados como de uso misto;
V – caminhão e caminhão-trator, independente do Peso
Bruto Total – PBT ou da quantidade de eixos;
VI – trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando
registrado no órgão de trânsito;
VII – motorcasa;
VIII – classificados nas categorias aluguel e aprendizagem.
Art. 3º – A unidade de trânsito, desde que possua capacidade
estrutural e técnica, poderá determinar a realização de
vistoria para os veículos classificados como automóvel – categoria
particular, quando da transferência de propriedade no
mesmo município de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica
quando ocorrente qualquer uma das situações previstas nos
artigos anteriores, sujeitando o proprietário à realização da vistoria.
Art. 4º – A vistoria tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua
documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios,
e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas
condições de funcionamento;
IV – se as características originais do veículo e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no
prontuário do veículo na unidade de trânsito.
§ 1º A vistoria não dispensa o interessado da realização de
inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de
Segurança Veicular – CSV, conforme exigências previstas na
Resolução Contran nº 262/07.
§ 2º A apresentação do Certificado de Segurança Veicular
– CSV não desonera o interessado da realização da vistoria prevista
nesta Portaria.
Capítulo II
Das Rotinas e Exigências Administrativas
Art. 5º – As informações decorrentes da realização da vistoria
serão anotadas em impresso próprio, denominado “Laudo
de Vistoria”.
§ 1º O laudo de vistoria será elaborado em 2 (duas) vias,
atendidas as exigências mínimas especificadas no modelo
Anexo a esta Portaria.
§ 2º Os decalques exigidos serão anexados na primeira via
do laudo de vistoria.
§ 3º Fica vedado aos vistoriadores a aposição de manifestação,
informação ou qualquer observação, assim como de
carimbo e/ou assinatura, no requerimento para instrução do processo
de registro de veículo – Ficha Renavam, bem como em formulário,
capa, encarte ou qualquer outro tipo de documento.
§ 4º A vistoria será tida como não realizada quando descumprida
a regra prevista no parágrafo anterior, implicando na
necessidade de nova vistoria.
Art. 6º – A primeira via do laudo de vistoria será entregue
ao interessado para anexação ao processo de registro do veículo,
o qual será apresentado à unidade de trânsito responsável
pela conferência, análise e expedição do Certificado de Registro
de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. A segunda via do laudo de vistoria ficará
arquivada junto ao setor competente da unidade de trânsito.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 7º – O disposto nesta Portaria não altera as exigências
da Portaria Detran nº 001, de 2-1-08, a qual dispõe sobre a
regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos.
Também não supre, altera ou modifica outras exigências
contidas em rotinas administrativas, desde que não conflitantes
com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Art. 8º – As vistorias realizadas antes da vigência desta
Portaria serão aceitas até o dia 15 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput do
artigo, impor-se-á a realização de nova vistoria em qualquer circunstância,
atendidas as exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de agosto
de 2008, quando ficará revogada a Portaria Detran nº 768,
de 13 de abril de 2006 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. A unidade de trânsito, em dispondo de
estrutura administrativa e técnica para atendimento das regras
dos artigos 5º e 6º desta Portaria, poderá implantar as novas
rotinas antes do prazo de vigência previsto no caput do artigo.