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Relaciona e indica condutores pontuados, consoante
exigência prevista na Portaria Detran – 767, de 2006
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir
as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades,
estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação da Carteira
Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses,
tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou
praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a
suspensão ou a cassação do direito de dirigir, independente da
contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante
o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido
na Constituição Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263,
bem como o contido na Resolução nº 182, de 2005, do
Conselho Nacional de Trânsito – Detran;
Considerando as disposições contidas na Portaria Detran
767, de 13 de abril de 2006 (DOE de 18.04.06), regulamentando
o processo administrativo para suspensão e cassação do
direito de condução de veículos automotores, resolve:
Art. 1º – Relacionar e indicar os condutores que, por força
de imposição de infrações de trânsito, alcançaram pontuação
igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou
autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão ou
cassação do direito de dirigir.
Art. 2º – As regras e demais disposições para a apresentação
de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas na
Portaria Detran 767, de 2006.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.