Portaria Detran – 1160, de 10 de junho de 2008

Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos e disciplina a comprovação de residência ou dom

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Estabelece regras para o cadastramento, controle
e fiscalização dos processos de habilitação de
condutores de veículos automotores e elétricos e
disciplina a comprovação de residência ou domicílio

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência descrita no artigo 22, II, do
Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao órgão executivo
estadual de trânsito a realização, fiscalização e controle do processo
de formação de condutores, incluindo a expedição da carteira
nacional de habilitação;

Considerando o disposto no caput do art. 140 do mesmo
ordenamento, prevendo que o processo de habilitação será realizado
no domicílio ou residência do candidato;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novos
requisitos destinados ao controle dos processos de habilitação,
notadamente no que pertine à efetiva comprovação do domicílio
ou residência dos candidatos e condutores, resolve:

Capítulo I

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Da Inscrição e Cadastramento do Candidato ou do
Condutor

Art. 1º. São requisitos para a inscrição e cadastramento do
candidato ou do condutor nas Circunscrições Regionais de
Trânsito, previamente à realização dos exames e dos cursos exigidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran:

I – requerimento do interessado, conforme modelo previsto
no Anexo desta Portaria;
II – cópia não autenticada do:

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a) Registro de Identidade – R.G. ou documento equivalente;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) comprovante de residência ou domicílio, nos termos das
disposições previstas nesta Portaria;

III – coleta e armazenamento da imagem fisionômica e das
impressões digitais (impressão decadactilar) do interessado,
garantindo a individualidade do pretendente.

§ 1º. A unidade de trânsito exigirá, enquanto não disponibilizados
os equipamentos e os sistemas eletrônicos essenciais
para a coleta e armazenamento da imagem e das impressões
digitais do interessado:

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I – fotografia 3×4 cm, recente, colorida, com fundo nas
cores branca ou cinza claro ou azul claro, garantindo o perfeito
reconhecimento fisionômico, conforme exigência prevista na
Resolução Contran nº 192/06, colada em campo próprio do
requerimento;
II – declaração de próprio punho do interessado, subscrita
em campo específico do requerimento previsto no inciso I do
caput do artigo;
III – registro e coleta da assinatura do interessado em livro,
contendo nome, identidade (RG e CPF), endereço e tipo de procedimento
requerido (habilitação inicial, adição e/ou mudança
de categoria e outros).

§ 2º. O livro de registro terá suas páginas numeradas tipograficamente,
contendo termos de abertura e de encerramento
lavrados por funcionários designados pelos Diretores das
Divisões de Controle do Interior e de Habilitação de Condutores,
conforme o local da unidade de trânsito.

§ 3º. O Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico
especificará os requisitos mínimos para a formatação e preenchimento
dos livros destinados ao registro dos pretendentes.

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Art. 2º. A declaração exigida no inciso II e a assinatura prevista
no inciso III, ambos do parágrafo 1º do artigo anterior,
serão colhidas na Sede da Circunscrição Regional de Trânsito ou
da Divisão de Habilitação de Condutores, na presença de servidor
público designado pelo Diretor da unidade de trânsito, o
qual certificará o ato de subscrição.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito referendará a
declaração do interessado e a certificação subscrita pelo servidor
no requerimento.

Art. 3º. A autoridade de trânsito designará servidor(es)
para realizar(em) o cadastramento preliminar e parcial dos
dados pessoais dos pretendentes ou condutores, sem prejuízo
daqueles que serão posteriormente enviados e validados pelo
sistema de gerenciamento eletrônico e respectiva unidade de
trânsito.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema de Gerenciamento
Eletrônico requererá da Companhia de Processamento de
Dados do Estado São Paulo – Prodesp a implantação de rotina
para o cadastramento preliminar dos pretendentes ou condutores,
como condição prévia e obrigatória para a realização dos
exames e dos cursos exigidos pela legislação de trânsito.

Capítulo II

Da Prova da Residência ou Domicílio

Seção I

Dos Documentos Hábeis para Comprovação da Residência
ou Domicílio

Art. 4º. Para comprovação da residência ou domicílio do
habilitando e do condutor serão aceitos como documentos
hábeis:

I – fatura de prestação de serviços de energia elétrica, água
e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações fixa ou móvel,
ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público
ou por concessionária, permissionária ou outorgada;
II – correspondência emitida por instituição financeira,
empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;
III – documento de cobrança do Imposto de Propriedade
Territorial Urbana – IPTU ou de impostos, taxas ou contribuições
instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou
municipal;
IV – comprovante relativo a financiamento de imóvel ou
pagamento de condomínio;
V – comprovante de recebimento de benefício conferido
pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência
privada, pecúlio e rendas complementares ou plano
médico ou de saúde;
VI – comprovante de pagamento de mensalidade escolar;
VII – contrato de locação ou declaração do locador ou
sublocador de imóvel urbano;
VIII – escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório
competente.

Art. 5º. O habilitando ou o condutor com residência ou
domicílio em área rural, em não sendo possível atender uma
das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:

I – contrato de locação ou de arrendamento da terra;
II – nota fiscal de produtor rural;
III – documento de assentamento expedido pelo Incra ou
órgão equivalente.

Art. 6º. O militar de carreira das Forças Armadas poderá
apresentar documento expedido pela autoridade competente,
contendo os dados relativos à sua qualificação e residência ou
domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal
circunstância ser apontada pela autoridade que expediu o
documento.

Art. 7º. A comprovação de residência ou domicílio e demais
exigências aplicam-se aos seguintes procedimentos administrativos:

I – habilitação inicial;
II – adição e/ou mudança de categoria;
III – transferência do processo de habilitação em curso de
uma para outra unidade de trânsito, independentemente da
fase ou etapa dos exames;
IV – reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou
cassação do documento de habilitação (permissão para dirigir
ou carteira nacional de habilitação).

Parágrafo único. Os demais procedimentos administrativos
relacionados com a habilitação de condutores de veículos automotores
e elétricos serão regidos de acordo com as regras contidas
na Portaria Detran nº 1.448, de 4 de julho de 2007 e
demais atos administrativos pertinentes.

Seção II

Da Forma de Comprovação e Aceitação

Art. 8º. O documento deverá expressar a qualificação do
habilitando ou do condutor e a descrição precisa da residência
ou do domicílio, possibilitando o correto preenchimento dos
dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o
Código de Endereçamento Postal – CEP.

Art. 9º. O documento será apresentado em seu original ou
por processo de reprografia, podendo, todavia, ser exigido o
original para confrontação, na hipótese de pairar dúvida quanto
a sua autenticidade.

Parágrafo único. O documento original ou sua cópia reprográfica
será anexado ao procedimento administrativo.

Art. 10. O documento será aceito pela unidade de trânsito
se emitido até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data
da solicitação realizada pelo interessado, à exceção daquele
que, pela essência e forma de emissão, permita sua aceitação
sem prazo específico de expedição.

Art. 11. A unidade de trânsito poderá aceitar documento
comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes
e descendentes – avô, pai, filho ou neto etc.), colateral até
o terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a),
desde que o interessado realize a devida comprovação de
parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.

Art. 12. Em não sendo possível o cumprimento da regra
prevista no artigo 8º desta Portaria, muito menos a efetiva
demonstração da existência de parentesco, o interessado deverá
apresentar, conjuntamente:

I – um dos documentos descritos nos incisos I ou III do artigo
4º, atendida a exigência prevista no artigo 9º, ambos desta
Portaria;
II – declaração subscrita pela pessoa indicada no documento,
apontando de forma expressa que o habilitando ou o
condutor reside no local indicado.

Seção III

Da Diligência de Confirmação de Endereço

Art. 13. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito
determinará a realização de diligência destinada à verificação e
confirmação do endereço declinado, quando ocorrente uma das
seguintes hipóteses:

I – transferência do processo de habilitação em curso de
uma para outra unidade de trânsito, independentemente da
fase ou etapa dos exames;
II – quando o CPF e/ou o R.G. tiver(em) sido expedido(s)
em Unidade(s) da Federação diversa(s) do Estado de São Paulo.

§ 1º A verificação da regra descrita no inciso II do caput do
artigo levará em consideração:

I – para o CPF: o nono algarismo da composição numérica
(000.000.00?), excetuando a indicação do algarismo 8 (oito),
correspondente à Região Fiscal do Estado de São Paulo (local
de expedição do documento);
II – para o registro de identidade – R.G.: o órgão expedidor
constante do documento.

§ 2º A diligência será realizada por servidor público designado
pela Circunscrição Regional de Trânsito ou, quando o
caso, da Seção de Trânsito vinculada à unidade responsável
pelo processo de habilitação, a quem incumbirá atestar, com
posterior aquiescência da autoridade de trânsito, a veracidade
do endereço declinado no(s) documento(s) apresentado(s) pelo
interessado.

§ 3º O relatório de confirmação do endereço será anexado
ao processo de habilitação, sendo condição obrigatória para
validação do processo de habilitação.

Art. 14. A autoridade de trânsito encaminhará cópia do
relatório de confirmação do endereço à unidade de trânsito de
origem, quando da transferência do processo de habilitação em
curso, condição indispensável para esta liberar o cadastro e permitir
o prosseguimento do procedimento.

Capítulo III

Da Microfilmagem ou Digitalização

Art. 15. A autoridade de trânsito encaminhará à Divisão de
Controle do Interior os documentos descritos no art. 1º desta
Portaria e a Planilha Renach dos aprovados em todos os exames
exigidos pela legislação de trânsito.

§ 1º. Os documentos descritos no caput do artigo serão
encaminhados até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente
posterior à conclusão do processo de habilitação.

§ 2º. Os documentos entregues serão microfilmados ou
armazenados em meio magnético ou óptico, cujo registro de
controle será assentado no cadastro do condutor para validação
do processo de habilitação.

§ 3º. Ultimada a microfilmagem ou armazenamento em
meio magnético ou óptico e realizadas as anotações cadastrais,
os documentos serão devolvidos para arquivo na unidade de
trânsito, sem prejuízo de posterior requisição da Corregedoria
do Detran.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 16. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade
da declaração firmada pelo interessado ou do documento
ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação
ou juntada, devendo a autoridade de trânsito promover o
cancelamento do documento de habilitação, nos termos do § 1º
do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. A autoridade de trânsito deverá requerer a instauração
de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária
competente, de tudo comunicando a Corregedoria do
Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 18. A participação, em suas diversas etapa e fases, de
entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração
pública, implicará na imediata abertura de processo
administrativo para apuração das responsabilidades, nos termos
das disposições contidas nas Portarias Detran nºs 540/99 e
541/99.

Art. 19. A autoridade de trânsito cumprirá de imediato as
exigências previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º e demais
disposições desta Portaria, enquanto não implantada a utilização
do livro e seu respectivo preenchimento.

Parágrafo único. Na Capital, a Divisão de Habilitação de
Condutores estabelecerá cronograma de implantação das medidas
especificadas no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 20. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se
a todos os procedimentos administrativos em andamento nas
unidades de trânsito, devendo a autoridade de trânsito sobrestá-
los até que o interessado satisfaça a todas as exigências
estabelecidas.

Art. 21. Ficam inalteradas as exigências relativas ao preenchimento
da Planilha Renach, anexação da fotografia do interessado
para digitalização e demais regras para a realização
dos exames e etapas do processo de habilitação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente
as regras elencadas na Portaria Detran n° 1.448, de
4 de julho de 2007 e demais atos administrativos pertinentes
quando conflitantes.

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