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Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração
dos motores dos veículos registrados, ou a
serem registrados, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual no 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos das unidades de trânsito, visando o
cumprimento das regras da Resolução Contran n° 250/07;
Considerando a imposição de verificação da autenticidade
dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados,
ou a serem cadastrados, neste órgão executivo de trânsito,
resolve:
Capítulo I
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Das Regras Gerais
Art. 1º – A compatibilidade dos caracteres identificadores
do motor no veículo será verificada por meio de vistoria, destinada
à constatação da:
I – autenticidade dos padrões numéricos ostentados;
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II – legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência;
III – originalidade das características do motor, e se constatada
alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e
inserida no cadastro do veículo.
Parágrafo único. A verificação da compatibilidade terá por
parâmetro:
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I – o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice
Nacional – BIN (Sistema Renavam);
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio
da Base Estadual ou do campo das “Observações” constantes
dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e
Licenciamento;
III – a documentação existente nos órgãos executivos de
trânsito, mediante apresentação de seus respectivos originais,
cópia autenticada ou certidão de inteiro teor;
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IV – os dados fornecidos pelo fabricante, montadora, encarroçadora
ou transformadora.
Art. 2º – A vistoria do motor será realizada, obrigatoriamente,
por ocasião da vistoria de identificação veicular (vistoria
do chassi), ou a qualquer tempo, mediante requerimento do
interessado.
Art. 3º – o interessado, na instrução do processo de registro,
transferência de propriedade ou por ocasião da regularização
dos caracteres identificadores do motor, providenciará a
anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica
ao veículo novo (OKM), exceto nas seguintes hipóteses:
I – substituição ou alteração das características do motor;
II – incorreção quando do lançamento na Base de Índice
Nacional – BIN.
Capítulo II
Da Impossibilidade de Decalcação
Art. 4º – Na impossibilidade de visualização dos caracteres
identificadores do motor sem a remoção de componentes, partes
ou peças do veículo, a unidade de trânsito providenciará o
lançamento do número constante no Sistema Renavam ou na
Base Estadual.
§ 1º – o motivo do impedimento deverá ser apontado no
laudo de vistoria emitido por funcionário designado pela autoridade
de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha
Renavam.
§ 2º – A anotação firmada no laudo de vistoria será realizada
após a confirmação da originalidade da montagem do veículo
e de sua compatibilidade com os registros constantes em
banco de dados do Sistema Renavam, na Base Estadual ou no
cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora,
transformadora ou encarroçadora.
Art. 5º – Se, embora a visualização dos caracteres do motor
faça-se possível por qualquer modo ou meio, não havendo condições
de decalcação sem a remoção de componentes, partes
ou peças do veículo, será exigido:
I – anexação de fotografia dos caracteres identificadores do
motor, coletada por meio ótico, inclusive digital;
II – vistoria para confrontação de sua compatibilidade, de
acordo com os parâmetros especificados no parágrafo único do
art. 1º desta Portaria;
III – anotação do evento no laudo de vistoria, dispensada
qualquer apontamento na Ficha Renavam.
Art. 6º – A unidade de trânsito autorizará a gravação dos
caracteres identificadores do motor do veículo em outro local
que facilite sua visualização, registrando a ocorrência no banco
de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Registro
e Licenciamento.
Parágrafo único. A forma de gravação atenderá as especificações
contidas nesta Portaria.
Capítulo III
Da Substituição do Motor
Art. 7º – o veículo que tiver seu motor substituído deverá
ser apresentado à unidade de trânsito para regularização dos
novos caracteres de identificação, no prazo de 60 dias contado
a partir da data:
I – de emissão da nota fiscal da aquisição e/ou da instalação
do novo motor;
II – constante em declaração da empresa frotista que mantém
estoque de motores de reposição, contendo informação de
que efetuou a devida substituição do motor.
Parágrafo único. A regularização dependerá do atendimento
dos seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado;
II – cópia autenticada da nota fiscal ou declaração subscrita
pelo representante legal da pessoa jurídica, na hipótese descrita
no inciso II do caput do artigo;
III – vistoria do veículo, com prévia anexação dos decalques
legíveis do “chassi” e do motor;
IV – verificação da procedência e compatibilidade dos
caracteres identificadores do motor instalado.
Capítulo IV
Da Regularização do Motor sem Identificação
Art. 8º – A regularização cadastral do veículo cujo motor
não apresente identificação atenderá as seguintes exigências:
I – requerimento subscrito pelo interessado, com firma
reconhecida por autenticidade;
II – documentos comprobatórios do registro do veículo
(CRV e CRLV);
III – nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo
ou usado com bloco novo, contemplando suas características
(marca e número de cilindros);
IV – nota fiscal original ou declaração do interessado com
firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características
do motor (marca e número de cilindros), em se tratando
de veículo equipado com motor usado, recondicionado ou cuja
numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida;
V – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi”
e motor;
VI – autorização da unidade de trânsito do local em que o
veículo será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado,
prevista no inciso IV do caput deste artigo, atenderá o constante
do Anexo desta Portaria.
Capítulo V
Da Regularização do Cadastro
Art. 9º – A regularização do registro de veículo que apresente
motor com a numeração de acordo com o padrão do
fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente
deste, atenderá um dos seguintes requisitos:
I – apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição
de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado
com firma reconhecida por autenticidade, contemplando
as características do motor (marca e número de cilindros),
em se tratando de veículo equipado com motor usado ou
recondicionado;
II – confirmação da originalidade da montagem do motor
no veículo, por meio de vistoria ou mediante documento fornecido
pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora,
desde que não existam outros veículos da mesma marca
registrados com os mesmos caracteres do motor;
III – informação do fabricante, montadora, encarroçadora
ou transformadora quanto à existência de mais de um motor
originalmente produzido com os mesmos caracteres identificadores;
IV – comprovação da procedência do motor, mediante
apresentação de nota fiscal original ou de comprovante de
compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que
possui este número de motor registrado, caso a numeração
esteja vinculada a apenas um outro veículo.
§ 1º – Será exigido pela unidade de trânsito, juntamente
com o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput do
artigo:
I – documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV
e CRLV);
II – realização e anexação de pesquisas no banco de dados,
a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de
restrições de ordem administrativa ou penal;
III – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi”
e motor.
§ 2º – A declaração subscrita pelo interessado, prevista no
inciso I do caput do artigo, atenderá o constante do Anexo
desta Portaria.
§ 3º – Os caracteres identificadores do motor serão cadastrados
no banco de dados, com inserção no campo de “obser-
vações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e
Licenciamento.
§ 4º – A regularização do registro de veículo que apresente
numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as
exigências descritas no art. 6º, V, e seus §§ 1º e 2º, e art. 7º e
seu parágrafo único, ambos da Resolução Contran nº 250/07,
obedecidas as disposições constantes desta Portaria.
§ 5º – A vistoria exigida no inciso I do caput do artigo e no
inciso III do § 1º será anotada em documento próprio, denominado
“laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, da unidade
de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
Art. 10 – A gravação dos caracteres identificadores do
motor não será autorizada em bloco cuja numeração original
tenha sido removida mecanicamente, independentemente da
justificativa ofertado pelo interessado.
Art. 11 – A autoridade de trânsito determinará o encaminhamento
do veículo à Delegacia de Polícia Judiciária, para
adoção dos procedimentos apropriados à matéria, nos casos
previstos na Resolução Contran nº 250/07, especialmente:
I – numeração em desacordo com o padrão do fabricante e
que não atenda as exigências da Resolução Contran nº 250/07;
II – numeração removida por qualquer tipo de processo,
exceto os casos decorrentes da ação do tempo ou acidente,
constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela
autoridade competente e recuperado em decorrência de
furto/roubo; e
III – numeração vinculada a veículo subtraído, exceto se a
mesma constar na Base de Índice Nacional – BIN para o veículo
apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado
com aquele motor.
Parágrafo único. A regularização dos caracteres identificadores
do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste
artigo, far-se-á nos moldes previstos nos arts. 9º e 10 da
Resolução Contran nº 250/07.
Capítulo VI
Dos Procedimentos de Gravação
Art. 12 – A gravação dos caracteres identificadores do motor
será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de
trânsito do local de registro ou regularização do veículo.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado
para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente,
autorizar a gravação em local distinto da sua
Circunscrição ou Seção de Trânsito, mediante formal comunicação.
Art. 13 – A gravação dos caracteres identificadores do
motor será executada em superfície virgem do bloco, composta
por nove dígitos com a seguinte formatação:
I – primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da
Federação – UF que autorizou a gravação;
II – terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela
Divisão de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisão de Controle do Interior especificará
as regras para a distribuição e destinação das faixas numéricas
seqüenciais a serem utilizadas pela Divisão de Registro e
Licenciamento e pelas Circunscrições Regionais e Seções de
Trânsito.
Capítulo VII
Das Situações Excepcionais
Art. 14 – Os caracteres do motor identificado por plaqueta
extraviada ou afixada poderão ser gravados no bloco, desde
que confirmada a originalidade daquele.
Parágrafo único. Em não sendo possível a confirmação da
originalidade da numeração da plaqueta, será atribuída nova
identificação, atendidas as exigências do art. 8º desta Portaria,
naquilo que for pertinente.
Art. 15 – Na hipótese de obstrução dos caracteres de identificação
do motor, em havendo registro dos dados no Sistema
Renavam e este for equivalente ao constante do laudo fotográfico,
poderá ser autorizada a gravação original em local visível
e adequado para decalcação.
Parágrafo único. Se os caracteres de identificação do motor
não forem equivalentes ao constante do Sistema Renavam ou
na sua falta, poderá ser autorizada a atribuição de nova identificação,
precedida de verificação da inexistência de restrições
de ordem administrativa ou penal.
Art. 16 – Na hipótese de os caracteres de identificação do
motor corresponderem ou estiverem vinculados ao cadastro de
um outro veículo, desde que inexistentes restrições de ordem
administrativa ou penal, será atribuída nova numeração, seguido
da inserção de restrição do outro cadastro até sua efetiva
regularização.
Parágrafo único. No caso de bloqueio do cadastro do outro
veículo, provada a originalidade do motor e sua duplicidade
decorrente de erro do fabricante, montadora, encarroçadora ou
transformadora, será determinado a imediata exclusão da restrição
administrativa e correções cadastrais pertinentes.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 17 – A antiga identificação do motor, quando atribuída
nova composição pela unidade de trânsito, será mantida intacta,
não sendo permitido a realização de procedimento de raspagem
ou destruição.
Parágrafo único. A nova composição será gravada em local
de fácil visualização e decalcação.
Art. 18 – A autoridade de trânsito designará funcionário
para:
I – conferir a regularidade dos documentos anexados ao
procedimento;
II – atestar a compatibilidade dos caracteres de identificação
do motor com os dados constantes em banco de dados ou
proceder às correções e anotações essenciais;
III – expedir autorização de regularização e gravação, bem
como demais documentos necessários ao regular atendimento
das exigências previstas nesta Portaria;
IV – inserir e excluir restrições de ordem administrativa;
V – realizar o cadastramento ou a correção dos caracteres
no banco de dados.
Art. 19 – O recebimento do procedimento sem a prévia conferência
e anuência da unidade de trânsito dependerá do volume
de operações diárias ou da capacidade funcional instalada,
não desonerando o interessado do posterior atendimento de
exigência prevista na legislação de trânsito.
Art. 20 – Os documentos exigidos nesta Portaria integrarão
o processo de registro do veículo e serão apresentados no original,
excetuando-se aqueles obtidos perante os órgãos oficiais,
admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos
órgãos emissores.
Art. 21 – As declarações e termos de responsabilidade
deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
Art. 22 As cópias das notas fiscais apresentadas deverão
ser retidas e as originais marcadas como utilizadas pela unidade
de trânsito, com a identificação dos caracteres identificadores
do motor fornecido e do chassi do veículo.
Art. 23 As disposições previstas nesta Portaria não suprem,
alteram ou modificam outras exigências contidas em Portarias
do Departamento Estadual de Trânsito, desde que não conflitantes
com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Art. 24 – Fica mantida a redação dada ao inciso II do art. 3º
da Portaria Detran nº 1.606/05 (D.O. de 23-08-05), conforme
disposto no art. 15 da Portaria Detran nº 2.000/06, nos seguintes
termos:
“Art. 3º – …
II – decalque dos agregados do veículo, exceto motor.”
Art. 25 – Os procedimentos ainda sob análise da unidade
de trânsito serão adequados às disposições previstas nesta
Portaria, sem modificação ou revisão das autorizações anteriormente
conferidas ou das inserções ou correções realizadas no
banco de dados.
Art. 26 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO
DECLARAÇÃO
Eu,…………………………………………….., portador da carteira
de identidade n.º……………………, expedida por…………………….,
CPF n.º ……………………….., residente na rua/av. …………………,
no município de …………………….., Estado …………………….., de
acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II
do art. 10 da Resolução Contran nº 250/07, declaro que assumo
a responsabilidade pela procedência lícita do motor
nº……………………………., o qual consta no veículo de minha propriedade,
marca/modelo …………………., placa ………………,
chassi………………………………….
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do
Código Penal.
……………………………, ………. De …………. de……… .
……………………………………………………………………….
ASSINATURA
(firma reconhecida por autenticidade)