Portaria Detran – 1.823, de 18 de agosto de 2008

Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos cr

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Estabelece regras mínimas para o processo administrativo
que visa a apurar irregularidades, envolvendo
Centros de Formação de Condutores, seus
respectivos diretores geral e de ensino, instrutores,
médicos e psicólogos credenciados

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22,
inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a
regulamentação do registro para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores,
assim como as necessárias para o exercício das atividades
de diretores e instrutores; e que os exames de aptidão
física e mental e de avaliação psicológica sejam realizados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo
estadual de trânsito;

Considerando as regras elencadas nos artigos 148 e 156,
ambos do Código Brasileiro de Trânsito, assim como as regras
estabelecidas pela Resolução Contran nº 267/08, Resolução
Contran nº 74/98 e Portaria Denatran nº 47/99 alterada pela
Portaria Denatran nº 26/06;

Considerando as regras elencadas na Portaria Detran nº
540/99 e suas alterações posteriores, as quais estabelecem
regras obrigacionais e de conduta dos Centros de Formação de
Condutores, seus diretores geral e de ensino e instrutores;
Considerando as regras elencadas na Portaria Detran nº
541/99 e suas alterações posteriores que estabelecem regras
obrigacionais e de conduta dos Médicos e Psicólogos credenciados
pelo Departamento Estadual de Trânsito;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de precisos
critérios para disciplinar os procedimentos sancionatórios
envolvendo os profissionais e entidades credenciados pelo
Departamento Estadual de Trânsito, Resolve:

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Capítulo I – Direito de Petição

Artigo 1° – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte
legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades
praticadas por médicos e psicólogos credenciados,
pelos Centros de Formação de Condutores, seus diretores geral
e de ensino e instrutores.

Capítulo II – Considerações Gerais

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Artigo 2° – Quando a infração administrativa não estiver
suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar,
de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser
arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Artigo 3° – Os profissionais credenciados, médicos ou psicólogos,
ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer
outro meio associativo ou vínculo, direto ou indireto, estarão
sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran n° 541/99
e suas alterações posteriores, ainda que atuantes no
Poupatempo.

Artigo 4° – Os Centros de Formação de Condutores, seus
respectivos diretores geral e de ensino, bem como os instrutores
estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran
nº 540/99 e suas alterações posteriores.

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Artigo 5º – São competentes para aplicação das penalidades:

I – as de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento,
o Delegado de Polícia Diretor do Detran;
II – as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia
Corregedor do Detran;
III – as de advertência e suspensão, nos limites de atuação
de suas unidades, os Delegados Diretores de Ciretran.

Artigo 6° – Quando verificado o cometimento de irregularidade
administrativa no âmbito das unidades de atendimento do
Poupatempo, passível de aplicação de penalidade, o fato deverá
ser imediatamente comunicado ao Coordenador do Detran
junto aos Postos do Poupatempo, a quem competirá o envio
das informações à apreciação do Diretor do Departamento.

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Capítulo III – Providências Preliminares

Artigo 7° – O Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de
aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento
do credenciamento, poderá determinar a adoção das seguintes
providências:

I – suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado,
limitada ao prazo máximo de 60 dias;
II – suspensão preventiva das atividades realizadas pelo
credenciado no âmbito das unidades do Poupatempo, limitada
ao prazo máximo de 60 dias, ainda que o profissional esteja
associado ou vinculado a pessoa jurídica executora de contrato
decorrente de ocupação e uso de espaço público.

Parágrafo único – O período relativo ao cumprimento da
interdição temporária e suspensão das atividades será computado
no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão
ou cancelamento do credenciamento.

Artigo 8° – As providências preliminares e corretivas e a aplicação
de penalidade prevista na Portaria Detran nº 541/99 e
Portaria Detran nº 1.056/99, não elidem ou substituem eventuais
penalidades aplicadas pelo Poupatempo em razão do descumprimento
de cláusulas e obrigações contratuais decorrentes de instrumentos
firmados para ocupação e uso de espaço público.

Artigo 9° – O Diretor do Detran mediante representação do
Corregedor ou do Gestor do Sistema de Gerenciamento
Eletrônico de Formação de Condutores – Gefor, quando da verificação
de indícios ou constatação de irregularidades na realização
dos cursos de formação teórico-técnico e de prática de
direção veicular, de atualização para renovação da carteira
nacional de habilitação ou de reciclagem ou na aplicação das
provas eletrônicas, poderá determinar:

I – a suspensão provisória do curso e do sistema de provas
eletrônicas da entidade de ensino credenciada, limitada ao
prazo máximo de 60 dias, quando da verificação de indícios ou
constatação de irregularidades passíveis de aplicação das penalidades
de suspensão, desde que passível de regularização;
II – o cancelamento do curso ou da prova eletrônica realizada
pelo condutor.
Parágrafo único – A suspensão provisória do curso e do sistema
de provas eletrônicas poderá redundar na imediata abertura
de processo administrativo.

Capítulo IV – Do Processo Administrativo

Artigo 10 – A aplicação das penalidades será precedida de
processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório
e da ampla defesa.

Artigo 11 – São competentes para determinar a abertura do
processo administrativo o Diretor do Detran, o Delegado
Corregedor e os Diretores das Circunscrições Regionais de
Trânsito, ficando a cargo das mesmas ou das autoridades que
delas receberem delegação a presidência e conclusão de todos
os trabalhos no prazo de 60 dias, a contar da citação do processado,
prorrogável por mais 30 dias, mediante decisão fundamentada
do presidente dos autos.

Parágrafo único – Não sendo possível a conclusão do processo
no prazo de 90 dias, deverá a autoridade competente,
mediante justificativa ao Delegado Corregedor do Detran,
requerer a concessão de novo prazo de 30 dias para sua conclusão.

Seção I – Da Instrução

Artigo 12 – O processo administrativo será iniciado através
de portaria, a qual descreverá os fatos e indicará os dispositivos
violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado
para todos os termos da instrução.

Artigo 13 – Não sendo encontrado ou ignorando-se seu
paradeiro a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no
Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 – O processado poderá ofertar defesa preliminar
escrita, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da
citação, indicando até 3 testemunhas, as quais serão inquiridas
após as de acusação.

Artigo 15 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos
de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade
e utilidade dos trâmites.

Artigo 16 – Os atos do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente
a exigir.

Artigo 17 – A autoridade processante que necessitar de
informações de outros órgãos da Administração Pública, para
instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las
diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, juntando
aos autos cópia do requisitado.

Artigo 18 – O processado poderá constituir advogado que o
representará em todos os termos do processo administrativo.

Artigo 19 – Serão recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Artigo 20 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado. Porém, quando o interessado declarar que fatos
e dados estão registrados em documentos existentes na própria
Administração Pública, a autoridade processante, quando
necessário à instrução, requisitará, de ofício, as informações.

Artigo 21 – Quando for necessária a prestação de informações,
mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-
se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único – Não sendo atendida a carta precatória,
no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento
prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida será juntada aos autos.

Artigo 22 – A autoridade competente, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido nesta Portaria, ou a prática
de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos,
desde que não sejam meramente protelatórios.

Artigo 23 – Terminada a fase de instrução, verificado o
atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente
assinalará o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento
de notificação, para que o processado ofereça, caso
queira, suas alegações finais.

Artigo 24 – Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou
particulares.

Artigo 25 – A aplicação da penalidade ou o arquivamento
do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado,
com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos
violados e da competente dosimetria da penalidade,
publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário
Oficial do Estado, cientificando-se o processado.

Artigo 26 – Durante a instrução, os autos do procedimento
administrativo permanecerão na repartição competente.

Artigo 27 – Os interessados têm direito à vista do processo
e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.

Seção II – Contagem dos Prazos

Artigo 28 – Os prazos previstos nesta portaria são contínuos,
salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo
aos domingos ou feriados.

Artigo 29 – Quando norma não dispuser de forma diversa,
os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.

§ 1º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente
no órgão ou entidade.
§ 2º – Considera – se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for
encerrado antes do horário normal.

Seção III – Dos Recursos

Artigo 30 – O interessado poderá recorrer da aplicação da
penalidade, perante o Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito no prazo de 30 dias após a cientificação da penalidade.

Parágrafo único – O recurso não terá efeito suspensivo.

Seção V – Da Reabilitação

Artigo 31 – O credenciado que tiver o seu registro cancelado
poderá pleitear sua reabilitação após 24 meses do efetivo
cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser
encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 32 – O procedimento de reabilitação será considerado
como novo pedido de registro e credenciamento, implicando
no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pelas
Portarias Detran nº 540/99 ou nº 541/99 com as respectivas
modificações posteriores, mantida a numeração primitiva
determinada pelo Sistema.

Capítulo V – Disposições Gerais

Artigo 33 – Além das infrações e penalidades previstas nas
Portarias Detran n° 540/99 e nº 541/99, e suas respectivas alterações,
será considerada infração administrativa passível de
cancelamento de credenciamento dos CFCs e seus respectivos
diretores geral e de ensino, dos instrutores, dos médicos e psicólogos,
quaisquer atos que configurem crime contra a fé pública,
crime contra a administração pública, crime contra a administração
da justiça e atos de improbidade administrativa previstos
na lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, em especial a
ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, e interesse público.

Artigo 34 – A ausência do pedido de renovação do credenciamento
não constitui, por si só, irregularidade administrativa.
Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do
credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

Artigo 35 – Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais
exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito
competente deverá realizar imediata comunicação ao Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 36 – A penalidade aplicada em desfavor do Centro
de Formação de Condutores é indivisível, abrangendo a matriz,
filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade
circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes
do ato punitivo.

§ 1º – A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas
nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será
estendida às demais titulações porventura conferidas para o
exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o
exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de
qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em
outro Centro de Formação de Condutores.

§ 2º – A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá
ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu
alcance para um ou alguns dos outros estabelecimentos da
entidade de ensino, desde que demonstrado, de forma inequívoca,
que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados
não tinham qualquer vinculação entre as unidades do Centro de
Formação de Condutores. Ficam excluídos dessa regra os eventuais
efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos
pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando
abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um
todo.

§ 3º – A argüição de exceção, consoante regra contida no
parágrafo anterior, poderá ser demonstrada em relação à participação
dos proprietários, diretores, instrutores, funcionários e
demais colaboradores, ilidindo as responsabilidades dos não
participantes nas irregularidades administrativas.

Artigo 37 – No caso dos Centros de Formação de
Condutores as aulas ministradas até a data da publicação da
penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro de
funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser
aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da
autoridade de trânsito competente.

Artigo 38 – Cancelado o registro de funcionamento do
Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de
qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de
Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de
registro nacional.

Artigo 39 – Aplicada a penalidade de cancelamento do
registro de funcionamento, a autoridade responsável pela fiscalização
das atividades dos Centros de Formação de Condutores
deverá adotar as seguintes providências:

I – recolhimento das placas dos veículos destinados a
aprendizagem;
II – recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros,
fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;
III – bloqueio do sistema Gefor.

Parágrafo único – No caso de cancelamento do credenciamento
dos diretores geral, de ensino e instrutores serão recolhidas
as credenciais e crachás de identificação;

Artigo 40 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial o art. 81 e parágrafo único da Portaria Detran nº
540/99 e art. 50 e parágrafo único da Portaria Detran nº 541/99.

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