Portaria Detran – 1.515, de 24 de agosto de 2006

Regulamenta o uso da placa de experiência

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Regulamenta o uso da placa de experiência
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito – Detran/SP,
Considerando a competência contida no artigo 22, I, c.c
artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos destinados ao controle do registro e uso
das placas de experiência nos estabelecimentos indicados no
artigo 330 do ordenamento de trânsito;
Considerando as disposições das Resoluções n°s 45/98 e
60/98, resolve:
Capítulo I
Do Enquadramento
Artigo 1º. A pessoa jurídica regularmente constituída para
comercializar ou executar reformas e recuperação de veículos,
usados ou não, poderá fazer uso de placa de experiência.
Artigo 2º. A autorização para uso da placa de experiência
fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento
no Departamento Estadual de Trânsito, independentemente da
forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade
do estabelecimento perante as legislações tributárias
federal, estadual ou municipal.
§ 1º. O cadastramento e a autorização serão atribuídos
para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito
do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento
da matriz.
§ 2º. Não será atribuído o cadastramento ou expedida a
renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das
exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º. O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento
das cominações legais e demais penalidades previstas
na legislação de trânsito e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Cadastramento
Artigo 3º. O registro do cadastramento, a expedição da
autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa
de experiência e a renovação anual da autorização serão realizados
pela Divisão de Registro e Licenciamento do
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Competirá ao Delegado Divisionário de
Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento regulamentar os
critérios destinados à delimitação da quantidade de placas de
experiência atribuídas para cada unidade do estabelecimento
requerente.
Artigo 4º. Para o registro do cadastramento serão exigidos
os seguintes documentos:
I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento,
contemplando, de forma expressa e justificada, a
quantidade de placas de experiência necessárias para suas atividades;
II – ato de constituição do estabelecimento, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações
posteriores a esta, devidamente arquivados perante o
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III – prova de inscrição no:
a) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade
requerente do registro e cadastramento;
b) cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da
atividade; e
c) cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência
do enquadramento da atividade;
IV – alvará de funcionamento expedido pelo Município,
comprovando o atendimento de todas as posturas municipais,
dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto
e higiene;
V – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede do estabelecimento, desde que emitido até sessenta
dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VI – prova da regular contratação de seguro de responsabilidade
civil contra terceiros para a(s) placa(s) de experiência
autorizada(s);
VII – declaração escrita, firmada pelo representante legal
do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de
trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de
Trânsito; e
VIII – comprovação do pagamento, por placa requerida, da
taxa de autorização prevista no item 2.2 da Tabela “C” da Lei
Estadual 7.645/91, fixada em 2,200 UFESP.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados
no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado,
à exceção da certidão negativa de falência e das declarações
firmadas pelo representante legal do estabelecimento,
apresentadas no original.
Artigo 5º. O pedido será preliminarmente analisado pela
Comissão de Cadastramento, designada pelo Delegado
Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento,
incumbindo àquela:
I – verificar a regularidade da documentação exigida,
saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas
quanto à formulação e expedição dos documentos;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados
pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
III – requerer a complementação dos documentos exigidos
nesta Portaria;
IV – opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido, renovação do cadastramento e
mudança do local de funcionamento da unidade requerente;
b) acréscimo ou diminuição da quantidade de placas de
experiência atribuídas;
c) cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico,
na hipótese de subtração ou perda da placa de experiência; e
d) homologação do programa destinado ao uso de sistema
informatizado – dados eletrônicos;
V – cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos
de registro e cadastramento, incluindo as renovações periódicas.
Artigo 6º. O cadastramento será conferido pelo prazo de
doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde
que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências
estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 7º. O ato administrativo que deferir o cadastramento
conterá:
I – identificação completa do estabelecimento, inclusive do
local de funcionamento;
II – termo de validade, renovável a cada período de doze
meses; e
III – código de cadastramento e quantidade de placas atribuídas.
§ 1º. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º. O modelo de autorização para uso da placa de experiência
será disciplinado pela Divisão de Registro e
Licenciamento, atentando para os requisitos especificado no
caput do artigo.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Artigo 8º. O pedido de renovação do cadastramento será
requerido mediante apresentação dos documentos previstos no
artigo 4º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.
Artigo 9º. A renovação do cadastramento será conferida
por despacho da autoridade de trânsito, após análise da
Comissão de Cadastramento.
Artigo 10. A não apresentação do pedido de renovação
anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará
no cancelamento do registro inicial e conseqüente devolução
ou apreensão das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas previstas no ordenamento
de trânsito.
Parágrafo único. A decisão administrativa será publicada
no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Artigo 11. A transferência do local de funcionamento do
estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito,
mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à
regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual
e Municipal, com posterior publicação do ato de autorização no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os livros anteriormente utilizados pelo
estabelecimento para controle das placas de experiência serão
aproveitados para os registros subseqüentes.
Artigo 12. A requerente poderá, desde que justificado e
comprovado, solicitar o acréscimo ou a diminuição da quantidade
de placas de experiência atribuídas, atendidas as exigências
previstas nos incisos VI e VIII do artigo 4º e as demais disposições
previstas nesta Portaria.
Capítulo III
Da Fiscalização
Artigo 13. O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelos estabelecimentos serão realizados no âmbito da
área de atuação das seguintes unidades:
I – na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e
II – nos demais municípios, pelas Circunscrições Regionais
de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo
conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante
expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos
instalados em município distinto da área de sua
atuação, independentemente das obrigações conferidas às
autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Artigo 14. A fiscalização verificará a correta execução das
obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo o
controle dos livros de registro e uso das placas de experiência
pelos veículos nas vias públicas abertas à circulação.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento
administrativo para fins de cancelamento do cadastramento
e aplicação da penalidade pertinente.
§ 2º. A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática
de ilícito penal, representará à autoridade policial competente
para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Capítulo IV
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro
Artigo 15. A cada cadastramento corresponderá um único
livro de registro, compreendendo a(s) placa(s) de experiência
atribuída(s).
§ 1º. O livro de registro contemplará os seguintes lançamentos:
I – data e hora de saída e retorno do veículo ao estabelecimento;
II – placa, marca, modelo e cor do veículo;
III – número da ordem de serviço emitida pelo estabelecimento;
e
IV – nome e número do documento de habilitação do condutor
autorizado a fazer a experiência.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Registro e Licenciamento
especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do
livro de registro destinado ao lançamento das movimentações.
Artigo 16. Os livros de registro terão suas páginas numeradas
tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo
que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo representante legal do estabelecimento e
rubricados pela autoridade da unidade de trânsito, enquanto,
no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma
autoridade.
§ 1º. O procedimento previsto no caput do artigo será realizado
posteriormente ao credenciamento e expedição da(s)
autorização(ões) para uso da(s) placa(s) de experiência.
§ 2º. Para cada livro de registro encadernado ou de folhas
soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item
16 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645/91.
§ 3º. A exigência e o controle do(s) livro(s) de registro e o
pagamento da(s) taxa(s) prevista(s) no parágrafo anterior serão
realizados pelas unidades de trânsito, em face do local de funcionamento
da unidade do estabelecimento requerente.
Artigo 17. A saída e o retorno de veículos ao estabelecimento
serão registrados no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.
Artigo 18. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que
devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade,
terão acesso aos livros de registro sempre que o solicitarem
para fins de controle e fiscalização.
§ 1º. Os livros de registro não serão retirados do estabelecimento
por força da atuação decorrente de regular fiscalização,
à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva
ordem de serviço.
§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de
doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a
sua emissão.
§ 3º. Os livros de registro serão arquivados no estabelecimento
pelo prazo de cinco anos.
Seção II
Do Sistema Informatizado – Dados Eletrônicos
Artigo 19. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema
informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas
pela Divisão de Registro e Licenciamento, atendidas,
no mínimo, as seguintes disposições:
I – apresentação detalhada do sistema informatizado;
II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento; e
III – homologação do programa pelo dirigente da Divisão de
Registro e Licenciamento.
Artigo 20. Os dados registrados conterão todos os lançamentos
previstos no § 1º do artigo 15 desta Portaria, com posterior
transcrição em listagens com páginas numeradas e levados
à repartição de trânsito para autenticação, até o décimo
quinto dia do mês seguinte ao de referência.
§ 1º. As exigências previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 16
serão adotadas por ocasião do recebimento das listagens encaminhadas
pelo estabelecimento.
§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de
doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a
sua emissão.
§ 3º. As listagens autenticadas pela unidade de trânsito
serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
Artigo 21. As penalidades administrativas e a adoção de
medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na
hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico
ou pelo uso indevido do referido sistema.
Capítulo V
Da Placa de Experiência
Artigo 22. A placa de experiência será confeccionada por
fabricante credenciado pelo Departamento Estadual de
Trânsito, atendendo todas as especificações técnicas contidas
na Resolução CONTRAN nº 45/98.
Artigo 23. Para a encomenda, fabricação e entrega dos
conjuntos alfanuméricos serão observadas as exigências contidas
na Portaria DETRAN nº 1.650, de 2003, em especial:
I – autorização expressa da Divisão de Registro e
Licenciamento; e
II – depósito da(s) placa(s) de experiência na Circunscrição
Regional de Trânsito ou na Divisão de Registro e Licenciamento,
respectivamente ao local de funcionamento do solicitante.
Parágrafo único. A unidade de trânsito procederá à entrega
da(s) placa(s) de experiência ao estabelecimento interessado.
Artigo 24. As placas de experiência serão afixadas por
grampos metálicos ou elásticos, apostas sobre as placas originais
do veículo e, tratando-se de veículo novo (zero quilômetro),
parafusadas nos receptáculos próprios.
Artigo 25. O veículo dotado de placa de experiência só
poderá circular nas vias públicas vinculadas à área territorial da
unidade de trânsito em que estiver localizada a unidade do
estabelecimento, cumprindo com todas as normas gerais de circulação
e conduta.
Artigo 26. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da
autorização atribuída pela Divisão de Registro e Licenciamento.
Artigo 27. O deslocamento do veículo será precedido do
pertinente lançamento no livro de registro ou no sistema informatizado,
com preenchimento das demais anotações quando
do seu retorno ao estabelecimento.
Artigo 28. A não identificação do responsável pela condução
do veículo, em caso de acidente, infração de trânsito ou
qualquer outra irregularidade, implicará na responsabilidade
administrativa do proprietário ou responsável legal do estabelecimento,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 29. As placas de experiência não poderão, sob qualquer
hipótese, ser alugadas, emprestadas ou cedidas para qualquer
pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo
desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do
estabelecimento.
Parágrafo único. A autorização ficará vinculada à unidade
do estabelecimento, vedada a utilização da(s) placa(s) por outra
unidade, ainda que sediada no mesmo município.
Artigo 30. A subtração ou a perda da placa de experiência
implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito,
incumbindo a esta encaminhar a notícia para apreciação da
Divisão de Registro e Licenciamento, responsável pelo cancelamento
e atribuição de novo conjunto alfanumérico.
Capítulo VI
Do Procedimento Administrativo Punitivo
Seção I
Das Regras Gerais
Artigo 31. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a
fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas
com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação
de trânsito e na lei penal.
§ 1º. A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do
art. 258 do CTB, correspondendo a cento e oitenta UFIR, não
sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto
no art. 284 do mesmo ordenamento.
§ 2º. A multa corresponderá a R$ 191,54 (cento e noventa
e um reais e cinqüenta e quatro centavos), nos termos da
Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de
9.04.02).
Artigo 32. A responsabilidade pelo pagamento da multa é
do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade
administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária
dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do
local de cadastramento.
Artigo 33. A multa aplicada pela autoridade competente
será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação
tributária quanto a forma e prazo de pagamento.
Seção II
Da Autuação
Artigo 34. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, será lavrado auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – identificação do estabelecimento e respectivo número
de cadastramento, quando for o caso;
IV – assinatura do representante legal do estabelecimento,
sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento
da lavratura do auto de infração; e
V – identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1º. A ausência do representante legal ou sua recusa na
assinatura do auto de infração será suprida pela indicação de
duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da
autoridade de trânsito.
§ 2º. A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de
mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um
único auto de infração, desde que contemple individualmente
todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.
Artigo 35. A infração será comprovada por declaração do
agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração,
conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de
Crimes de Trânsito.
Artigo 36. O agente da autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, apontará
eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores
de ilícito penal, sem prejuízo das determinações
impostas pela autoridade policial competente.
Artigo 37. A aplicação de sanção será precedida de regular
procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno
exercício do direito de defesa.
Seção III
Da Competência, Da Instauração e da Notificação
Artigo 38. O procedimento administrativo será instaurado,
registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de
trânsito do local de funcionamento da unidade credenciada
pela Divisão de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. Na Capital, a competência prevista no
caput do artigo será exercida pela Divisão de Crimes de
Trânsito.
Artigo 39. A notificação da autuação e da imposição da
penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 34
desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram
a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.
Artigo 40. O estabelecimento será notificado diretamente ou
por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que
assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de
defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização
do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.
Seção IV
Da Defesa do Infrator
Artigo 41. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta
dias contados da data do recebimento da notificação, conterá,
no mínimo, os seguintes dados informativos:
I – indicação da unidade de trânsito;
II – qualificação do infrator;
III – exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação
legal da defesa e apresentação de documentos
que comprovem as alegações deduzidas;e
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante
legal.
§ 1º. Acompanhará a defesa, para sua aceitação e validação,
cópia não autenticada da identificação do estabelecimento,
do seu representante legal e do respectivo auto de infração.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Artigo 42. A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator,
sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.
Seção V
Do Julgamento da Defesa
Artigo 43. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos
cognitivos acostados ao procedimento administrativo
ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão
motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou
aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação
do estabelecimento.
Artigo 44. O estabelecimento será notificado para cientificação
da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a
qual será expedida por remessa postal, admitido outros meios
hábeis, desde que assegurada sua ciência.
Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de
devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento,
dará ciência da aplicação da penalidade mediante publicação
no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os
efeitos legais.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Artigo 45. Será admitida a interposição de pedido de
reconsideração perante a autoridade de trânsito que impôs a
penalidade, o qual deverá ser interposto no prazo de até trinta
dias, contados do conhecimento da penalidade administrativa
ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A apreciação do pedido de reconsideração
encerra a instância administrativa de julgamento de infração e
penalidade, não sendo aplicáveis as regras relativas aos recursos
decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos
condutores ou proprietários de veículos automotores.
Artigo 46. A defesa e o pedido de reconsideração não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não
seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade
competente.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá efeito
suspensivo.
Seção VII
Da Forma de Aplicação da Penalidade
Artigo 47. O pagamento da multa será efetuado em até
trinta dias contados da decisão administrativa final.
Artigo 48. O não pagamento da penalidade implicará na
sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção das
providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa
ou por meio do Poder Judiciário.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 49. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados
em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o
termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade
de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de
força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo
estabelecimento.
Artigo 50. A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de
trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim,
à vista do original apresentado.
Artigo 51. O controle dos respectivos livros de registro, do
sistema informatizado e do uso de placas de experiência será
realizado separadamente das disposições contidas na Portaria
DETRAN n° 808, de 20 de abril de 2006.
Artigo 52. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente
das penalidades aplicadas, cópia do procedimento
administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão
fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou
infração tributária.
Artigo 53. As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações
estabelecidas nas legislações federal, estadual ou municipal,
que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins
de registro, controle e fiscalização das atividades dos estabelecimentos.
Artigo 54. As penalidades previstas nesta Portaria aplicamse
para as condutas ocorrentes a partir da data do cadastramento
e respectiva autorização para o uso da(s) placa(s) de
experiência.
Artigo 55. As placas de experiência e respectivas autorizações
conferidas antes da vigência desta Portaria serão entregues
na unidade de trânsito afeta ao local de funcionamento do
estabelecimento, alternadamente, nas seguintes situações e
prazos:
I – quando o estabelecimento não realizar o pedido de
cadastramento, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação desta Portaria, e
II – no momento da retirada dos novos conjuntos alfanuméricos
conferidos pela autoridade de trânsito.
§ 1º. A autoridade de trânsito determinará a inutilização
das placas de experiência, lavrando termo pertinente para fins
de controle e fiscalização.
§ 2º. Os livros de registro anteriormente utilizados serão
entregues na unidade de trânsito respectiva para lavratura de
termo de encerramento e inutilização das respectivas folhas em
branco, com posterior devolução a requerente para cumprimento
do disposto no artigo 18 e seus parágrafos.
Artigo 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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