Portaria Detran – 1.448, de 4 de julho de 2007

Disciplina a comprovação de residência ou domicílio,destinada às anotações no cadastro de condutores de veículos automotores e elétricos

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Disciplina a comprovação de residência ou domicílio,
destinada às anotações no cadastro de condutores
de veículos automotores e elétricos

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência descrita no artigo 22, II, do
CTB, impondo ao órgão executivo estadual de trânsito a realização,
fiscalização e controle do processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, bem como
a expedição e cassação da permissão para dirigir e da carteira
nacional de habilitação;
Considerando o disposto no caput do art. 140 do mesmo
ordenamento, dispondo que o processo de habilitação será realizado
no domicílio ou residência do candidato;
Considerando a necessidade do estabelecimento de requisitos
mínimos destinados ao controle dos processos de habilitação,
notadamente no que pertine à efetiva comprovação do
domicílio ou residência dos candidatos e condutores, resolve:
Capítulo I
Dos Documentos Hábeis para Comprovação da Residência
ou Domicílio
Art. 1º. Para comprovação da residência ou domicílio do
habilitando e do condutor serão aceitos como documentos
hábeis:
I – fatura de prestação de serviços de:
a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicações
fixa ou móvel, televisão por assinatura ou quaisquer
outras atividades exploradas pelo poder público ou por
concessionária, permissionária ou outorgada;
b) provedores de acesso a Internet paga, comunicação
multimídia – transmissão de dados (banda larga);
II – correspondência emitida por instituição bancária,
empresas administradoras de cartões de crédito ou de financiamento;
III – documento de cobrança do Imposto de Propriedade
Territorial Urbana – IPTU ou de impostos, taxas ou contribuições
instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;
IV – comprovante relativo a financiamento de imóvel ou
pagamento de condomínio;
V – comprovante de recebimento de benefício conferido
pela Previdência Social ou equivalente, incluindo planos de previdência
privada, pecúlio e rendas complementares ou plano
médico ou de saúde;
VI – comprovante de pagamento de mensalidade escolar;
VII – contrato de locação ou declaração do locador ou
sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por
autenticidade;
VIII – escritura de imóvel ou certidão expedida pelo cartório
competente.
Art. 2º. O habilitando ou condutor, com residência ou
domicílio em área rural, em não sendo possível atender uma
das exigências contidas no artigo anterior, poderá ofertar:
I – contrato de locação ou de arrendamento da terra;
II – nota fiscal de produtor rural;
III – documento de assentamento expedido pelo INCRA ou
órgão equivalente.
Art. 3º. O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se
assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade
competente, contendo os dados relativos à sua qualificação e
residência ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal
circunstância ser apontada pela autoridade que expediu o
documento.
Art. 4º. Os documentos e demais exigências especificados
nesta Portaria aplicam-se aos seguintes procedimentos administrativos:
I – habilitação inicial;
II – adição e/ou mudança de categoria;
III – transferência do processo de habilitação em curso de
uma para outra unidade de trânsito, independentemente da
fase ou etapa dos exames;
IV – renovação da carteira nacional de habilitação;
V – atualização do registro cadastral, no mesmo ou para
outro município;
VI – cursos de especialização destinados à condução de
determinados veículos, nos termos das disposições previstas no
Código de Trânsito Brasileiro;
VII – reabilitação em decorrência de crime de trânsito ou
cassação do documento de habilitação (permissão para dirigir
ou carteira nacional de habilitação).
Capítulo II
Da Forma de Comprovação e Aceitação
Art. 5º. O documento deverá expressar a qualificação do
habilitando ou do condutor e a descrição precisa da residência
ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos
dados mínimos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive o
Código de Endereçamento Postal – CEP.
Art. 6º. O documento será apresentado em seu original ou
por processo de reprografia autenticada por cartório, podendo,
todavia, ser exigido o original para confrontação, na hipótese
de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.
Parágrafo único. O documento original ou sua cópia reprográfica
autenticada será anexado ao procedimento administrativo.
Art. 7º. O documento será aceito pela unidade de trânsito
se emitido até 3 meses imediatamente anteriores à data da solicitação
realizada pelo interessado, à exceção das hipóteses,
que pela essência do documento e forma de emissão, permitam
sua aceitação sem prazo específico de expedição.
Art. 8º. A unidade de trânsito poderá aceitar documento
comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes
e descendentes – avô, pai, filho ou neto etc.), colateral até o
terceiro grau (irmão(ã) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a),
desde que o interessado realize a devida comprovação de
parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9º. Em não sendo possível o cumprimento da regra
prevista no artigo 5º desta Portaria, muito menos a efetiva
demonstração da existência de parentesco, o interessado deverá
apresentar, conjuntamente:
I – um dos documentos descritos nos incisos I ou III do artigo
1º, atendida a exigência prevista no artigo 6º, ambos desta
Portaria;
II – declaração subscrita pela pessoa indicada no documento,
com firma reconhecida por semelhança, apontando de
forma expressa que o habilitando ou o condutor reside no local
indicado;
III – declaração subscrita pelo habilitando ou condutor,
indicando de forma expressa o endereço declinado, com firma
reconhecida por autenticidade em cartório sediado, exclusivamente,
no município de atuação da Circunscrição Regional de
Trânsito.
Art. 10. Concomitantemente com o cumprimento das
regras relativas à comprovação da residência ou domicílio,
impõe-se a efetiva correspondência deste com o domicílio eleitoral
do habilitando ou condutor.
§ 1º o interessado deverá apresentar cópia autenticada do
título de eleitor, incumbindo à autoridade de trânsito verificar a
correspondência do seu registro com a área territorial de abrangência
da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 2º a cópia autenticada do documento descrito no parágrafo
anterior será incorporada ao procedimento administrativo.
§ 3º na hipótese de discordância do interessado, em face
da comprovação da existência de domicílio eleitoral distinto do
endereço declinado ou eventual desatualização daquele, a
autoridade de trânsito promoverá diligência para verificação do
endereço declarado, atendidas as exigências dispostas no artigo
11 e parágrafos desta Portaria.
§ 4º o dirigente da Divisão de Controle do Interior publicará
a relação das zonas eleitorais e sua correspondência com as
Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 5º Incumbirá à Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – PRODESP desenvolver rotina destinada
inserção dos dados relativos ao registro eleitoral no banco
de dados de condutores, propiciando o efetivo controle e análise
das informações cadastradas.
Capítulo III
Da Diligência de Confirmação de Endereço
Art. 11. O Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito
determinará a realização de diligência destinada à verificação e
confirmação do endereço declinado, quando ocorrente uma das
seguintes hipóteses:
I – transferência do processo de habilitação em curso de
uma para outra unidade de trânsito, independentemente da
fase ou etapa dos exames;
II – quando o CPF e/ou o RG tiver(em) sido expedido(s) em
Unidade(s) da Federação diversa(s) do Estado de São Paulo.
§ 1º a verificação da regra descrita no inciso II do caput do
artigo levará em consideração:
I – para o CPF: o nono algarismo da composição numérica
(000.000.00?), excetuando a indicação do número 8 (oito), o
qual corresponde a Região Fiscal do Estado de São Paulo em
que o documento foi expedido;
II – para o registro de identidade – RG: o órgão expedidor
constante do documento.
§ 2º a diligência será realizada por servidor público da
Circunscrição Regional de Trânsito ou, quando o caso, da Seção
de Trânsito vinculada à unidade responsável pelo processo de
habilitação, a quem incumbirá atestar, com a posterior aquiescência
da autoridade de trânsito, a veracidade do endereço
declinado no(s) documento(s) apresentado(s) pelo interessado.
§ 3º o relatório de confirmação do endereço será anexado
ao processo de habilitação, sendo condição obrigatória para
validade do processo de habilitação.
§ 4º. A autoridade de trânsito encaminhará cópia do relatório
de confirmação do endereço à unidade de trânsito de origem,
quando da transferência do processo de habilitação em
curso, condição indispensável para a liberação do cadastro e
prosseguimento do procedimento.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 12. Para controle e correção no cumprimento das disposições
contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos,
em decorrência da prática de irregularidades, as
unidades de fiscalização e correição do órgão executivo estadual
de trânsito, poderão, ainda que por amostragem ou outros
meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos
para análise e conferência.
Art. 13. Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade
da declaração firmada pelo interessado ou do documento
ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e
sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação
ou juntada, devendo a autoridade de trânsito promover o
cancelamento do documento de habilitação, nos termos do § 1º
do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. A autoridade de trânsito deverá requerer a instauração
de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária
competente, de tudo comunicando a Corregedoria do
Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15. A participação, em suas diversas etapa e fases, de
entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administração
pública, implicará na imediata abertura de processo
administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos
das disposições contidas nas Portarias Detran 540/99, 541/99 e
1.758/06, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos,
centros de formação de condutores e empresas autorizadas
à realização de cursos de especialização.
Parágrafo único. Havendo participação de despachante na
prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as
entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito,
a autoridade de trânsito deverá representar ao órgão competente
de registro e fiscalização para a deflagração do pertinente
procedimento administrativo.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente
as regras elencadas na Portaria Detran 2.449, de 17
de dezembro de 2004 (D.O. de 00.00.00).
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria
aplicam-se a todos os procedimentos administrativos em andamento
nas unidades de trânsito, devendo a autoridade de trânsito
sobrestá-los até que o interessado atenda as exigências
estabelecidas pela administração pública.

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