Portaria Detran – 1.342, de 21 de junho de 2007

Altera dispositivos da Portaria Detran - 808, de 20-4-2006, a qual regulamentou o uso e a fiscalizaçãode livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do art.330 do CTB e Resolu&cce

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Altera dispositivos da Portaria Detran – 808, de
20-4-2006, a qual regulamentou o uso e a fiscalização
de livros de registro de movimentação de
entrada e saída de veículos, nos termos do art.
330 do CTB e Resolução Contran – 60/98

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência prevista no art. 22, I, V, VI e
X, c.c art. 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e as disposições
normativas contidas na Resolução Contran 60/98;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79, resolve:
Artigo 1º. O inciso IV do caput do artigo 43 e seu parágrafo
único e o artigo 47, ambos da Portaria Detran 808, de 20 de
abril de 2006, publicada no D.O. de 25.04.06, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 43 …
IV – pela recusa ou ocultação na exibição do livro de registro.
Parágrafo único. A multa será aplicada a cada hipótese de
incidência.
Art. 47 o cadastramento dos estabelecimentos será realizado
a partir de 13-8-2007, atendidas as regras e exigências
contidas nesta Portaria.
Artigo 2º. A penalidade prevista na Portaria Detran 808/06
atingirá os fatos praticados a partir de 13-8-2007, esteja ou não
cadastrado o estabelecimento.
Artigo 3º. Enquanto pendentes de análise o pedido de
cadastramento, desde que regularmente instruído com os documentos
exigidos no artigo 7º da Portaria Detran 808/06, ou a
autorização para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado,
não serão realizados procedimentos de fiscalização
pelos agentes da autoridade de trânsito.
Parágrafo único. A interrupção dos procedimentos de fiscalização
previstos na Portaria Detran 808/06 somente ocorrerá
se o estabelecimento cumprir tempestivamente com os prazos
estabelecidos pelo órgão de trânsito e suas unidades descentralizadas.
Artigo 4º. Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a escrituração
dos registros, contado a partir da data da autorização
para o uso do livro de registro ou do sistema informatizado.
Artigo 5º. A autoridade de trânsito, decorrido o prazo estabelecido
no artigo anterior, determinará o início dos procedimentos
de fiscalização a cargo dos agentes de trânsito devidamente
autorizados.
Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

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