Portaria Detran – 1.299, de 20 de junho de 2008

Altera dispositivo da Portaria Detran nº 2.448/04, a qual instituiu assinatura única de identificação da autoridade expedidora da Carteira Nacional de Trânsito - CNH

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Altera dispositivo da Portaria Detran nº 2.448/04,
a qual instituiu assinatura única de identificação
da autoridade expedidora da Carteira Nacional de
Trânsito – CNH

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência conferida pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro e o conteúdo normativo da
Resolução Contran nº 192, de 30 de março de 2006, regulamentando
a expedição do documento único da Carteira
Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de
exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito, nos termos do Decreto Estadual nº 13.325/79;

Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento
de mecanismos administrativos e técnicos para o regular
funcionamento das unidades de execução vinculadas a este
órgão executivo estadual de trânsito, resolve:

Art. 1º o art. 1º da Portaria Detran nº 2.448, de 17 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a
Permissão para Dirigir – PPD serão assinadas eletronicamente
pela autoridade de trânsito do local de sua expedição, independente
da unidade de registro do cadastro do condutor.”

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Art. 2º Incumbirá ao Diretor da Divisão de Controle do
Interior estabelecer os mecanismos de coleta e controle da
assinatura dos diretores das Circunscrições Regionais de
Trânsito.

§ 1º a aplicabilidade da regra prevista no art. 1º da Portaria
DETRAN nº 2.448/04, com a redação dada pelo art. 1º desta
Portaria, entrará em vigor a partir da disponibilização do banco
de dados de coleta e controle da assinatura dos diretores das
Circunscrições Regionais de Trânsito, da Divisão de Habilitação
de Condutores da Sede do DETRAN e do Coordenador das
Unidades de Atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.

§ 2º para eficácia do disposto no parágrafo anterior,
incumbirá ao Diretor da Divisão de Controle do Interior proceder
à edição de Comunicado, quando então ficará revogado o
parágrafo único do art. 1º da Portaria DETRAN nº 2.448/04.

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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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