Portaria Dentran no- 24, de 31 de março de 2006

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 19, da Lei no- . 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que dispõe a
Resolução no- 155, do CONTRAN, de 28 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1o- A integração e a operação do Registro Nacional de
Infrações de Trânsito – RENAINF far-se-á de acordo com o disposto
nesta Portaria.
Organização

Art. 2.o- Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do
RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo
a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições
especificadas no Anexo I desta Portaria:
I – órgão Coordenador-Geral do RENAINF – Departamento
Nacional de Trânsito;
II – órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal – órgão Coordenador estadual ou distrital do
RENAINF respectivamente;
III – órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a Polícia
Rodoviária Federal com competência para impor penalidade de infração
de trânsito – órgãos autuadores.
Art. 3.o- Ressalvadas as exceções previstas no Art. 4.o- da
Resolução n.o- 155, de 2004, do CONTRAN, para viabilizar sua participação
no RENAINF, os órgãos autuadores deverão ajustar os procedimentos
operacionais junto ao órgão ou entidade executiva de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 4.o- O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem
compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas
em seus cadastros de veículos e condutores deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário, colocado à disposição
pelo DENATRAN, através de instrumentos específicos.
Art. 5.o- O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador e um analista, responsáveis
pela operação do RENAINF, no âmbito de sua circunscrição,
informando ao DENATRAN.
Art. 6.o- O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá seguir os
seguintes procedimentos:
I – ajustar seu sistema de processamento e suas bases de
dados ao Manual do Usuário;
II – solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente
de testes do RENAINF, para homologação;
III – solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação
de acesso ao RENAINF.
Art. 7.o- O órgão autuador deverá comunicar ao DENATRAN
o início do registro das infrações no RENAINF, solicitar a adesão e o
cadastramento de conta corrente para crédito da arrecadação das multas,
conforme requerimento do Anexo III e IV.
Arrecadação

Art. 8.o- Sempre que a arrecadação for realizada diretamente
pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não caberá ressarcimento
dos custos dos serviços dos demais órgãos e entidades de
trânsito envolvidos.
Art. 9.o- O valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, será repassado
ao órgão autuador, através da rede bancária, após a dedução dos
valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos
participantes do processo, conforme discriminado no Anexo II desta
Portaria.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for
realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos
e entidades participantes do processo.
Art. 10. O pagamento das multas por infrações de trânsito
registradas no RENAINF somente é possível a partir da imputação da
penalidade através da notificação de penalidade.
Art. 11. Os custos operacionais dos procedimentos de que
trata esta Portaria não serão restituídos ao órgão autuador , no caso de
deferimento de recurso.
Art. 12. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e
mediante informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo ou
pelo órgão autuador, registrará o pagamento de cada multa no Sistema.
Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações
de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o
acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
Disposições Gerais

Art. 13. Os autos de infrações de trânsito deverão ser emitidos
e preenchidos com dados e informações relativas a uma única
infração de trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração
deverá ser lavrados tantos autos de infrações quantas forem às mesmas.
Art. 14. Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão
autuador receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e
do condutor, o código RENAINF, que fará parte do registro dessa
infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações da
autuação e da penalidade.
Art. 15. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos
interpostos, independentemente do local de cometimento da infração,
anotando a data de recebimento, e de pronto remetê-los ao órgão
autuador responsável pela autuação.
Art. 16. As defesas de autuação serão consideradas tempestivas
desde que entregues / protocoladas nas agências postais dos
correios ou no órgão ou entidade de trânsito, até a data limite estabelecida
para a defesa consignada na notificação de atuação.
Art. 17. Os órgãos ou entidades executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão utilizar envelopes
identificados com a expressão “RENAINF”, para remessa de documentação
relativa à defesa da autuação e de recursos de penalidades
por infrações de trânsito, aos DETRAN e aos órgãos autuadores.
Art. 18. Os órgão e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, detentores das bases estaduais de veículos
e condutores, ao prestarem informações, relativas aos mesmos,
aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, deverão considerar
as informações da comunicação de venda de veículos para fins
de notificação ao novo proprietário.
Art. 19. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, de registro de veículos ao cumprirem o
item 2.4 do Anexo II desta Portaria, deverão englobar numa única
transferência diária todos os valores destinados ao mesmo favorecido.
A despesa bancária relativa à transferência do valor, quando houver,
será deduzida do valor da remessa.
Art. 20. Fica revogada a Portaria no- 03, de 11 de março de
2004.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

DAS ATRIBUIÇÕES

As atribuições dos órgãos e entidades de trânsito integrantes
do sistema RENAINF são as seguintes:
1.Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN – Coordenador-
Geral :
1.1 Prover a implantação, a gestão, a operação e a manutenção
do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF,
executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração
e à gestão de um sistema centralizado de dados, que
permita, de acordo com os procedimentos definidos para o sistema
RENAINF:
1.2 Receber, transmitir e disponibilizar os dados cadastrais e
as demais informações relativas a veículos, proprietários e condutores;
1.3 Receber, registrar, transmitir e disponibilizar os dados de
infrações e das multas delas decorrentes.
2.Órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal de registro dos veículos e condutores – Coordenador
estadual e distrital, respectivamente:
2.1 Receber as informações relativas às infrações de trânsito
autuadas pelos órgãos autuadores de sua circunscrição, repassando-as
aos órgãos de Coordenação estadual e distrital de registro dos veículos
e condutores;
2.2 Fornecer aos órgãos autuadores os dados de veículos e de
proprietários, bem como dos condutores cadastrados em sua base de
dados;
2.3 Registrar as infrações, as multas delas decorrentes e a
respectiva pontuação em sua base de dados;
2.4 Bloquear o licenciamento e a transferência dos veículos
registrados em sua base de dados, que tenham a eles vinculada multa
de trânsito não quitada;
2.5 Arrecadar as multas de trânsito vinculadas a veículos
registrados em sua base de dados, por meio da rede bancária;
2.6 Fornecer informações quanto ao pagamento de cada multa
vinculada a veículo registrado em sua base de dados;
2.7 Efetuar a repartição e o repasse dos valores arrecadados
e manter o controle dos valores devidos aos órgãos e entidades de
trânsito integrantes do RENAINF, cumprindo o estabelecido no Anexo
II desta Portaria;
2.8 Receber e registrar o encaminhamento das defesas de
autuação e os recursos interpostos a ele apresentados, independentemente
do local de cometimento da infração, e de pronto remetê-los
aos órgãos autuadores responsável pela autuação;
2.9 Registrar na sua base de dados todas as informações
trocadas com o sistema RENAINF.
3.Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e a Polícia
Rodoviária Federal com competência para impor penalidade de multa
de trânsito – órgãos autuadores:
3.1 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou
distrital de sua circunscrição, as infrações, as multas delas decorrentes
e a respectiva pontuação;
3.2 Expedir as notificações de autuação e de penalidade;
3.3 Arrecadar a multas decorrentes das notificações de penalidades;
3.4 Registrar, por meio do órgão Coordenador estadual ou
distrital de sua circunscrição, a tramitação das defesas de autuação
apresentadas e dos recursos interpostos.

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ANEXO II

CUSTOS OPERACIONAIS

Os valores e a forma de ressarcimento dos custos pela prestação
dos serviços decorrentes da gestão do sistema e dos procedimentos
operacionais de que trata esta Portaria, bem como a forma
do repasse do percentual previsto no parágrafo único do art. 320 do
CTB, ficam estabelecidos, para cada multa arrecadada, conforme
abaixo:
1. Multa arrecadada através da notificação de penalidade
emitida pelo órgão autuador:
1.1 Departamento Nacional de Trânsito – órgão Coordenador-
Geral, 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET;
1.2 Órgão Autuador, total arrecadado, deduzido o valor referente
ao item 1.1.
2. Multa arrecadada pelo órgão Coordenador estadual ou
distrital de registro do veículo, aplicada pelos demais órgãos ou entidades
integrantes do RENAINF:
2.1 Departamento Nacional de Trânsito – órgão Coordenador-
Geral:
2.1.1 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para o Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET;
2.1.2 R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$
3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de
informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para
custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação
e disponibilização das bases de dados RENAINF, RENAVAM
e RENACH, que deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro
através de GRU – Guia de Recolhimento da União, com o código
identificador 200320 00001 20059-0.
2.2 Órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do
veículo:
2.2.1 R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), sendo R$ 11,00
(onze reais) referentes aos procedimentos operacionais, de sistemas e
tarifa bancária para arrecadação e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos)
referentes a recebimento e envio das defesas de autuação e de
recursos.
2.3 Entidade responsável pelo controle dos valores arrecadados:
2.3.1 R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) referentes
ao processamento, exigível a partir da homologação pelo DENATRAN
desse processo e da respectiva entidade.
2.4 Órgão Autuador:
Total arrecadado, deduzidos os valores dos itens 2.1, 2.2 e
2.3 acima. Esse valor deverá ser repassado ao órgão autuador pelo
órgão Coordenador estadual ou distrital de registro do veículo até o 5o-
(quinto) dia útil após a arrecadação e deverá ser creditado no banco,
agência e conta informados eletronicamente pelo órgão autuador por
ocasião do registro da infração no RENAINF.
Quando o valor a ser repassado for inferior a R$1.000,00 (hum
mil reais), o órgão Coordenador estadual ou distrital poderá aguardar
para efetuar o repasse, até que o primeiro dos itens abaixo ocorrer:
a) o valor a ser repassado atingir R$1.000,00(Hum mil reais),
com novas arrecadações;
b) último dia útil do mês.

ANEXO III

REQUERIMENTO

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Ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
Assunto: Solicita adesão ao RENAINF e cadastramento de
Indicador-Tabela-Conta.
Código do órgão autuador:___________________________
Órgão Autuador:__________________________________
Setor de Trânsito:__________________________________
Endereço do órgão autuador:_________________________
CEP____________Cidade:___________________________
Inscrito do órgão Autuador no CNPJ/MF sob o no- _______
O órgão autuador acima identificado SOLICITA através da
presente sua adesão ao sistema REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO – RENAINF e solicita o cadastramento
de Indicador-Tabela-Contas com os respectivos dados das contas bancárias
para crédito dos valores de multas arrecadados pelo DETRAN
de domicilio do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN no- ….,
de ….. de ………. de 200…
Indicador-Tabela-Conta: 01 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Indicador-Tabela-Conta: 02 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Indicador-Tabela-Conta: 03 Banco: Agência: Conta:
CNPJ: Nome da conta:
Responsável pelos assuntos financeiros:
E-mail:
Telefone de contato:
________________ de ___________ de 200______
_________________________________________________
Nome, Cargo e Assinatura do representante legal do órgão autuador
Visto do DETRAN
O órgão acima identificado ajustou os
procedimentos operacionais para participar
do RENAINF.
__________________________
Nome e Assinatura do DETRAN
Controle Interno – DENATRAN
Conforme solicitação cadastramos, nesta
data, no sistema RENAINF a(s) conta(s)
acima indicada(s).
_________________________
Pelo DENATRAN
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E ENVIO DO ANEXO III
1. O órgão autuador deverá:
1.1 fazer um Ofício ao Diretor do DENATRAN, anexar o requerimento
de solicitação de adesão e cadastramento de conta corrente;
1.2 enviar ao DENATRAN, via DETRAN da sua jurisdição
estadual.
2. O DETRAN da jurisdição:
2.1 coloca um visto no campo próprio do requerimento,
confirmando a adequação dos procedimentos operacionais entre o
órgão autuador e o DETRAN, para o funcionamento do RENAINF;
2.2 Junta os ofícios e os requerimentos recebidos dos órgãos
autuadores e envia ao DENATRAN-CGIE, para cadastramento das
contas indicadas nos requerimentos.
3. O formulário de requerimento tem espaço para cadastramento
até três contas por órgão autuador, entretanto se for necessário
cadastrar mais contas poderão ser acrescentados mais campos.
4. Preenchimento:
4.1. Código do órgão autuador: será sempre com 6 dígitos
(Portaria no- 1, de 1998, do DENATRAN);
4.2. Órgão autuador: o órgão autuador (caso dos municípios)
é o município;
4.3. Setor de Trânsito: se o órgão autuador tem setor de
trânsito colocar o nome deste;
4.4. Endereço do órgão autuador: endereço completo;
4.5. CEP: Cep do órgão autuador;
4.6. CNPJ: o do órgão autuador;
4.7. Indicador-Tabela-Conta: (Sempre inicia com “01”): primeira
conta. Os demais indicadores serão: “02”, “03” e assim por diante;
4.8. Banco: código do banco sempre com 3 dígitos;
4.9. Agência: código da agência sempre com 5 dígitos;
4.10. Conta corrente: com até 13 dígitos;
4.11. CNPJ: é o da conta corrente;
4.12. Titular/Nome da conta: É a denominação da conta no banco.
5. Responsável pelos assuntos financeiros: constar o nome da
pessoa que irá cuidar da parte financeira no órgão autuador, e-mail e
o telefone de contato. Estas informações são para viabilizar o contato
quando surgir algum problema.
6. Datar.
7. Especificar dados do representante legal do órgão autuador.
8. Assinatura com a identificação da representação do órgão
autuador.
9 Quando o órgão autuador indicar a conta de um terceiro
(CNPJ diferente ao do órgão autuador) como favorecido dos valores arrecadados,
deverá colher formalmente o aceite/concordância deste terceiro,
através de ofício, declarando que concorda que os valores das multas
de determinado órgão autuador(indicar qual), sejam creditados em
sua conta (indicar qual), e enviar a declaração ao DENATRAN junto ao
requerimento de adesão e cadastramento da conta do órgão autuador.
10. Não serão aceitos os requerimentos sem o visto do DETRAN
– coordenador estadual – no campo próprio informando que o
órgão autuador ajustou os procedimentos operacionais.
ANEXO IV

OFÍCIO DE ANUÊCIA / CONCORDÂNCIA PARA CRÉDITO
DE VALORES ARRECADADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO
Local e Data
(Endereçado ao
Diretor do DENATRAN)
Senhor Diretor,
Tendo em vista que o órgão autuador código (no- ………………)
– (nome………………), indicou no requerimento de adesão e cadastramento
de conta no RENAINF, a conta corrente no- ………………..;
banco………………….; agência……………………..; deste órgão/empresa,
para crédito de valores arrecadados de multas de trânsito, pelos órgãos
executivos de trânsito estaduais do registro do veículo, DECLARAMOS
que CONCORDAMOS / DAMOS ANUÊNCIA, que
referidos valores sejam creditados na conta corrente indicada.
(Nome do órgão/empresa)
(Assinatura do representante)
(Qualificação do representante)
modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, sendo a capa
de cor cinza e as páginas internas de cor branca, e demais especificações
técnicas conforme Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 4o- O documento Permissão Internacional para Dirigir –
PID terá 02 (dois ) números de identificação Nacional, que são:
I – O primeiro número de identificação Nacional – Registro
Nacional, gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional
de Condutores – BINCO, composto de 09 (nove) caracteres mais 02
(dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número
de registro no sistema RENACH, o qual consta na Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, aposto no campo chamado “número registro”
e será impresso na 1ª página interna do documento Permissão Internacional
para Dirigir – PID, na cor vermelha.
II – O segundo número de identificação Nacional será o Número
do Documento da Permissão Internacional para Dirigir – PID, formado por
08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado
e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
identificará cada documento emitido da Permissão Internacional para Dirigir
– PID, e será impresso tipograficamente na capa do documento e repetido
por impressão eletrônica na primeira página interna do documento.
Art. 5o- O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal aplicará com vistas à confecção da Permissão
Internacional para Dirigir – PID o mesmo critério de contratação
adotado em relação à Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo único. A contratação pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com a finalidade
prevista no caput do presente artigo será operacionalizada entre as
empresas autorizadas, devidamente homologadas e inscritas no cadastro
de fornecedores do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6o- Os dados constantes na Permissão Internacional para
Dirigir – PID serão armazenados em meios magnéticos ou ópticos sob
a responsabilidade da empresa contratada nos termos previstos no
artigo anterior e deverão ser disponibilizados para o Sistema RENACH
na forma e condições definidas em legislação específica.
§ 1o- Os dados necessários para emissão da Permissão Internacional
para Dirigir – PID serão disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de transações específicas
com a Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO à empresa responsável
pela confecção e fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 2o- A propriedade dos dados a que se refere o caput deste
artigo é do órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá
constar em cláusula contratual com a empresa responsável pela confecção
e fornecimento da Permissão Internacional para Dirigir – PID.
Art. 7o- O prazo de validade da Permissão Internacional para
Dirigir – PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os
mesmos consignados na Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 8o- Os requisitos para validação da Permissão Internacional
para Dirigir – PID e as sanções aos condutores são as estabelecidas
nos artigos 41 e 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário.
Art. 9o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

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