Portaria Denatran no- 81, de 31 de outubro de 2006

Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os veículos tipo Mecanismo Operacional modelos ABT-Auto Bomba Tanque, AT-Auto Tanque...

Publicidade

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2o- da
Resolução CONTRAN no- 152, de 29 de outubro de 2003, que o órgão
máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos estão
dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do
veículo;
Considerando os termos do Parágrafo único do art. 1o- da
Portaria DENATRAN no- 11, de 22 de julho de 2004 que, concedida
isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer
constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo
DENATRAN, conforme inciso V do art. 2o- da Resolução CONTRAN
no- 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1o- . Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os
veículos tipo Mecanismo Operacional modelos ABT-Auto Bomba
Tanque, AT-Auto Tanque, ACA-Auto Comando de Área, ABS-Auto
Busca e Salvamento, AF-Auto Florestal, AHQ-Auto Hiro Químico,
APQ-Auto Pó QuímicoAS-Auto Salvamento, CCI-Carro de Combate
a Incêndio e VPE-Veículo Proporcionador de Espuma, fabricados pela
empresa MITREN – Sistemas e Montagens Veiculares Ltda, CNPJ no-
92.249.150/0001-51, com sede na Rua Dr. José Carlos Pereira, 260 –
Bairro Distrito Industrial – Município de Santa Cruz do Sul – RS,
CEP: 96835-670, objeto do processo no- 80001.018264/2006-42, em
razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a
aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução no-
152/03 do CONTRAN.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

Tópicos relacionados