Portaria Denatran no- 70, de 11 de agosto de 2006

Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os mecanismos operacionais tipo Plataforma Socorro, Poliguindaste e Roll on Roll Off fabricados pela empresa Industria e Comércio Bascoleste Ltda

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, que o órgão
máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos estão
dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do
veículo;
Considerando os termos do Parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 que, concedida
isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer
constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo
DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN
nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os mecanismos
operacionais tipo Plataforma Socorro, Poliguindaste e Roll
on Roll Off, fabricados pela empresa Industria e Comércio Bascoleste
Ltda, CNPJ nº 04.942.874/0001-19, com sede na Rua Tasso Fragoso,
27 – Jardim Silvestre – Guarulhos – SP, CEP: 07243-570, objeto do
processo nº 80001.013996/2006-46, em razão do seu tipo de construção
e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque
traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

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