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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, inciso I, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe a Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, do Poder Legislativo, resolve:
Art. 1º. Criar e incluir na Tabela de Codificação de Multas, Anexo IV da Portaria nº 1/98, os códigos por infrações de trânsito relativos ao excesso de velocidade a serem aplicados nos Autos de Infrações
lavrados a partir de 26.07.2006, a seguir:
| Código da Infração | Descrição da Infração | Amparo Legal CTB |
| 745 – 5 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20%(vinte por cento) | Art.218*I |
| 746 – 3 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%(vinte por cento) até 50%(cinqüenta por cento) | Art.218*II |
| 747 – 1 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento) | Art.218*III |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA