Portaria Denatran nº 55, de 21 de setembro de 2007

Isenção da aplicação do pára-choque traseiro

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o
órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos
estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria nº 11, de 22 de julho de 2004, do DENATRAN, em que
concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo R/AGROMERICA
RCI 2E (Reboque 02 eixos – Carroçaria aberta – Cana inteira),
Agromérica Agrometalúrgica América Ltda, CNPJ 03.353.694/0001-
39, com sede na Rua Bezerra de Menezes, 413-A – Vila Independência,
CEP 17605-440 – Tupã – SP, objeto do processo
80001.023100/2007-18, em razão da face do pneu traseiro do veículo
encontrar-se a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do
implemento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

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