Portaria Denatran nº 47, de 20 de agosto de 2007

Resolução que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no Art. 2º da Resolução CONTRAN nº 245 de 27 de julho de 2007,
que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos
saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros, resolve:

Art. 1º Definir na forma do Anexo desta Portaria, as especificações, as características e as
condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que
trata a Resolução CONTRAN nº 245/2007.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO

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EQUIPAMENTO ANTIFURTO – SISTEMA DE RASTREAMENTO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Equipamento antifurto

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Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de rastreamento e bloqueio
de veículos.

1.2. Sistema de rastreamento

Denomina-se sistema de rastreamento aquele que realiza a leitura de sua localização através
constelação de satélites e detém canal comunicação para envio das informações de posicionamento a
uma central de serviço de monitoramento.

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1.3. Bloqueio

Entende-se por bloqueio a característica de impedir o funcionamento do veículo.

2. DO EQUIPAMENTO:

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2.1. Função:

O equipamento antifurto deverá obrigatoriamente executar as funções de bloqueio, calculo e
armazenamento de posicionamento geográfico, com base em informações precisas recebidas de uma
constelação de satélites. Deverá também ter integrado, módulo de comunicação que permita ao equipamento
antifurto, quando o serviço de rastreamento estiver ativado, enviar informações a uma central
de serviço de monitoramento e receber comandos da mesma.

2.2. Composição:

O equipamento de rastreamento deverá ser constituído de vários módulos funcionais conforme
figura 1 e descrição abaixo:

2.2.1. Módulo de Recepção Satélite

Componente que tem como função receber sinais de quatro ou mais satélites, de uma constelação,
para gerar coordenadas precisas da localização do veículo.

2.2.2. Módulo de comunicação bi-direcional

Componente responsável por transmitir e receber informações da central de serviços de monitoramento.
O módulo deverá ter todos os requisitos técnicos e funcionais para estabelecer comunicação
segura, confiável e ter certificado de homologação ANATEL.

2.2.3. Módulo de Gerenciamento e Bloqueio

Componente que concentra toda a inteligência do sistema. Tem como função coletar as informações
disponibilizadas pelo modulo de recepção satélite e traduzi-las em coordenadas geográficas.
Também é responsável pela interface com o módulo de comunicação, bloqueio do veículo e gerenciamento
de todas as funções do equipamento antifurto.

2.2.4. Módulo de Bateria Auxiliar

É o componente do equipamento antifurto que suporta o dispositivo com energia suplementar
nos casos de corte da conexão com o sistema de bateria do veículo ou por falta de energia na mesma.
A bateria auxiliar deverá ter capacidade de manter o equipamento em funcionamento, pelo tempo
mínimo necessário a execução das funções necessárias a proteção do veículo, depois de cortada a
alimentação principal.

2.3. Características complementares:

A remoção do equipamento de rastreamento deverá impedir que o veículo seja acionado.
O equipamento antifurto / rastreamento deverá atender as normas de segurança quanto à
interconexão de dispositivos eletrônicos à arquitetura dos veículos, evitando desta forma interferência no
funcionamento de outros equipamentos.

3. DA FUNÇÃO DE BLOQUEIO E RASTREAMENTO

3.1. Função de bloqueio

A função de bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e sempre que acionada,
proporcionar segurança adequada ao veículo.

O bloqueio pode ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através
de dispositivos de sensoriamento ou remoto, através de comandos recebidos de uma central de serviços
de monitoramento, nos casos em que a função de rastreamento tenha sido ativada pelo proprietário do
veículo.

O bloqueio do veículo só poderá ocorrer nas condições em que o mesmo não se encontre em
movimento, eliminando desta forma a possibilidade de acidentes.

3.2. Função de Rastreamento

A função de rastreamento deverá sair obrigatoriamente de fábrica integrada ao equipamento
antifurto.

Não será permitida a ativação da função de rastreamento, por parte de provedores de serviços
de monitoramento, sem o prévio conhecimento e anuência por escrito do proprietário do veículo.
O equipamento antifurto/rastreamento, sempre que ativado, deverá enviar informações precisas
sobre seu posicionamento, enviar informações sobre eventos relacionados a segurança do veículo e
receber comandos de bloqueio da central de serviços de monitoramento.

3.3. Das empresas prestadoras de serviços de monitoramento / rastreamento.

As empresas prestadoras de serviço de monitoramento deverão ser obrigatoriamente certificadas
pelo DENATRAN.

A certificação de empresas prestadoras de serviço de monitoramento contemplará os seguintes
procedimentos:

Análise de capacitação técnica

Capacidade financeira

Histórico de serviços prestados

Capacidade operacional

Analise do responsável técnico

Serviço de atendimento a clientes

A certificação estará sujeita a revisão anual e será revogada sempre que os serviços prestados,
não apresentarem a qualidade / disponibilidade contratada.

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