Portaria Denatran nº 263, de 28 de novembro de 2007

Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das seguintes infrações de trânsito previstas no CTB

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O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB e à vista do que dispõe
o inciso II do Art. 2º, da Resolução nº 165, de 10 de setembro de
2004, do CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema
automático não metrológico para a fiscalização das seguintes
infrações de trânsito previstas no CTB:

I – Executar operação de retorno em locais proibidos pela
sinalização (Art. 206, inciso I);

II – Executar operação de conversão à direita ou à esquerda
em locais proibidos pela sinalização (Art. 207).

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema
automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído de
instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo
detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo
químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em
qualquer das fases do seu funcionamento.

Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização,
deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado, conforme
descrito no Anexo I.

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Parágrafo único. O projeto tipo referido no caput deve:

I – estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via;

II – ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações – JARI – dos respectivos órgãos ou entidades, quando por
elas solicitado.

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Art. 4º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização
pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada,
a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos
de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer
alteração.

Art. 5º O sistema automático não metrológico de fiscalização
de trânsito para conversão proibida à direita ou à esquerda e/ou
retorno em local proibido pela sinalização, deve registrar:

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I – duas ou mais imagens panorâmicas em seqüência;

II – uma imagem adicional para identificar a placa do veículo,
se necessário.

§ 1º As imagens panorâmicas em seqüência devem mostrar a
seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de
tráfego do local fiscalizado, permitindo identificar a trajetória do
veículo, não causando dúvida na tipificação da infração cometida;

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§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor
a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a
conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização;

§ 3º A sinalização de regulamentação R-4a, R-4b, R-5a ou
R-5b, conforme o caso, deve ser mostrada ao menos em uma das
imagens.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

Projeto tipo: é a caracterização da aproximação da faixa ou
da pista a ser fiscalizada, através de desenho esquemático contendo,
no mínimo, os seguintes elementos:

a) seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito
ou pista, quando for o caso;

b) sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

c) dispositivo registrador de imagem;

d) sentido de circulação da via;

e) sinalização vertical existente no local.

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