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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o
Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos
estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de
características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida
isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN
nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução nº 152/03, os veículos com equipamento tipo BETONEIRA,
fabricado pela empresa LIEBHERR BRASIL GUINDASTES
E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA, CNPJ nº
44.021.095/0001-03, com sede na Rua Dr. Hans Liebherr, 01 – Vila
Bela, Cep. 12522-640 – Cidade de Guaratinguetá – Estado de São
Paulo – SP, objeto dos processos 80001.012633/2005-11,
80001.012634/2005-57, 80001.012635/2005-00 e
80001.022598/2006-11, em razão da face do pneu traseiro do veículo
encontrar-se a menos de 400 mm da extremidade máxima traseira do
implemento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 26, de 25 de abril de
2006, publicada no DOU de 26.04.06, Seção 1, Página 34.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.