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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no
parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 152, de 29 de outubro de
2003, do CONTRAN, em que o órgão máximo executivo de trânsito
da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do párachoque
traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação
incompatível com sua utilização;
Considerando os termos do parágrafo
único do art. 1º da Portaria nº 11, de 22 de julho de 2004, do
DENATRAN, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores
e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos
a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN (autorização nº …) conforme
inciso V, art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do
pára-choque”, resolve:
Art. 1o- Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os veículos
semi-reboques cadastrados no Sistema Renavam sob o código
específico de marca/modelo
633592 SR/RANDON SR BA (Semireboque
Basculante),
633595 SR/RANDON SR FG (Semi-reboque
carroceria fechada – Frigorífica),
633597 SR/RANDON SR SL (Semi-
reboque Silo),
633598 SR/RANDON SR TQ (Semi-reboque Tanque
– Aço carbono),
633436 SR/RANDON SR CT (Semi-reboque
Prancha – Carrega Tudo),
713304 SR/RANDON SR CE CF (Semireboque
Cerealeiro),
713302 SR/RANDON SR BO CA (Semi-reboque
Bobineiro),
713301 SR/RANDON SR BP CA (Semi-reboque
Plataforma),
713309 SR/RANDON SR TQ IQ (Semi-reboque Tanque
Inox),
713308 SR/RANDON SR TQ AL (Semi-reboque Tanque Alumínio),
713303 SR/RANDON SR FG LO (Semi-reboque Furgão Lonado),
713307 SR/RANDON SR FG CG (Semi-reboque Furgão –
Carga Geral),
713300 SR/RANDON SR TM FL (Semi-reboque Florestal),
713306 SR/RANDON SR CA CA (Semi-reboque Carroceria
Aberta – Canavieiro)
e 713317 SR/RANDON SR BS IN (Semireboque
Base Inacabada),
fabricados pela empresa RANDON S/A
Implementos e Participações, CNPJ nº 89.086.144/0001-16, com sede
na Av. Abramo Randon, 770, Bairro Interlagos, CEP. 95055-010 –
Caxias do Sul – RS, objeto do processo nº 80001.025752/2006-14, em
razão da face do pneu traseiro encontrar-se a menos de 400mm
distante da extremidade máxima traseira do implemento.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA