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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no
parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 152, de 29 de outubro de
2003, do CONTRAN, em que o órgão máximo executivo de trânsito
da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do párachoque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação
incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do
parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 11, de 22 de julho de 2004,
do DENATRAN, que concedida isenção, os fabricantes, importadores
e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos
a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do
art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”,
resolve:
Art. 1o- Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os veiculos
tipo BOMBEIRO, modelos ABT-Auto Bomba Tanque, ATAuto
Tanque, ACA-Auto Comando de Área, ABS-Auto Busca e
Salvamento, AF-Auto Florestal, AHQ-Auto Hidro Químico, APQAuto
Pó Químico, AS-Auto Salvamento, CCI-Carro de Combate a
Incêndio e VPE-Veículo Proporcionador de Espuma, fabricados pela
empresa MITREN – Sistemas e Montagens Veiculares Ltda; CNPJ nº
92.249.150/0001-51, com sede na Rua Dr. José Carlos Pereira, 260 –
Bairro Distrito Industrial – Município de Santa Cruz do Sul – RS,
CEP 96835-670, objeto do processo nº 80001.018264/2006-42, em
razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a
aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº
152/03, do CONTRAN.
Art. 2o- Fica revogada a Portaria nº 81, de 31 de outubro de
2006, do DENATRAN.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA