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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do Parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:
Art. 1º Isentar da aplicação do pára-choque traseiro o equipamento veicular tipo BOMBA REBOCÁVEL – Mecanismo Operacional, fabricado pela empresa Schwing Equipamentos Industriais Ltda, com sede na Rodovia Fernão Dias Km 56+475mts.- CEP: 07600-000 – Terra Preta – Mairipora – SP, objeto do processo nº 80001.0020001/2005-12, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor Denatran
* Publicada no D.O.U. em 03/03/2006, Seção I, página 49.