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O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando as atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN, conferidas pela Resolução n° 185 de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e de acordo com o inciso I do art. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Decreto n° 4.711 de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto na Resolução n° 185/2005 do CONTRAN, que estabelece normas de procedimento referentes ao licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas – ITL e da emissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV;
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Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a instalação e funcionamento de ITL, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão de CSV para veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, previstos no Artigo 106 do Código de Transito Brasileiro – CTB;
Considerando a necessidade de uniformizar a prestação dos serviços de inspeção de segurança veicular, com resultados que contribuam naturalmente para a promoção da segurança do trânsito e a proteção do meio ambiente, resolve:
- Art. 1º. O CSV de que trata o Art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para que seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, deve ser emitido por entidade licenciada pelo DENATRAN como ITL, conforme estabelece a Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
Parágrafo único. Entende-se por ITL, a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, para realizar serviços de inspeção de segurança veicular e emitir CSV, conforme determina a Resolução n° 185/2005 do CONTRAN e legislação ambiental pertinente.
- Art. 2º. A entidade interessada em atuar como ITL, deve apresentar ao DENATRAN estudo de viabilidade para licenciamento, através de requerimento constante do Anexo I desta Portaria, apresentando fotocópias autenticadas da documentação prevista nos artigos 12, 13, e incisos I, III, IV e V do artigo 14 da Resolução nº 185/05 do CONTRAN.
- Art. 3º Para deferimento, pelo DENATRAN, da documentação apresentada pelo interessado, este deverá atender ao disposto no art. 15 da Resolução 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta Portaria;
§ 1° O DENATRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado.
§ 2°. Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado
. - Art. 4°. A instituição técnica que obtiver parecer favorável quanto a viabilidade para atuar em determinada região como ITL, deve obter o credenciamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, nos termos do inciso II do art. 14 da Resolução 185/2005.
§ 1º. O INMETRO somente iniciará o processo de credenciamento de uma instituição técnica após comunicação formal do DENATRAN e solicitação de credenciamento pela instituição técnica no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2°. Para concessão do credenciamento, o INMETRO deve verificar também a conformidade aos requisitos dos artigos 15, 16, 17 e 18 da Resolução n° 185/2005 do CONTRAN e Anexo II desta portaria.
§ 3°. Concedido o credenciamento , o INMETRO enviará ao DENATRAN os documentos comprobatórios do processo de credenciamento, para fins de licenciamento da instituição técnica.
- Art. 5º. O licenciamento da instituição técnica será feito mediante publicação de Portaria do DENATRAN no Diário Oficial da União.
- Art. 6º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem informar ao DENATRAN a constatação de irregularidades na emissão de CSV, pelas ITL.
- Art. 7º O DENATRAN, a qualquer tempo, poderá fiscalizar as ITL na forma estabelecida pela Resolução 185/2005 do CONTRAN.
Parágrafo único. Comprovada irregularidade praticada pela ITL, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no artigo 19 da Resolução 185/2005 do CONTRAN.
- Art. 8º. Será concedido licenciamento em caráter excepcional e precário às atuais entidades (OIC) credenciadas pelo INMETRO para inspeção de segurança veicular e emissão de CSV, em operação na data da publicação desta Portaria.
§ 1º. Até 09 de maio de 2006, deverá ser apresentada a documentação de que tratam os artigos 12, 13 e 14 da Resolução 185/2005 do CONTRAN.
§ 2°. Durante as auditorias de supervisão, realizadas pelo INMETRO para a manutenção do credenciamento, será constatado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 15, 16, 17 e 18 da Resolução nº 185/2005 do CONTRAN.
- Art. 9º. As instituições técnicas que iniciaram o processo de credenciamento junto ao INMETRO até a data de publicação da Resolução 185/2005 do CONTRAN, após a obtenção de credenciamento, estarão sujeitas apenas às exigências contidas no artigo anterior desta Portaria.
- Art. 10º. Para licenciamento da ITL, o requerente deverá depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito – FUNSET, o valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR.
- Art. 11º Fica revogada a Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO Nº 01, de 26 de novembro de 2002.
- Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
* Publicada no D.O.U. em 08/02/2006, Seção I, página 37