Portaria Denatran n° 48, de 21 de agosto de 2007

Isenção da aplicação do pára-choque traseiro

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o
órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos
estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características
que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria nº 11, de 22 de julho de 2004, do DENATRAN, em que
concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: “Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque”, resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução nº 152/03, os veículos com equipamentos veiculares
tipo

SR/FACCHINI SRF RT (Carroçaria aberta),
SR/FACCHINI SRF
TC (Carroçaria aberta),
SR/FACCHINI SRF PC (Porta container),
SR/FACCHINI SRF CT (Prancha),
R/FACCHINI RF CA (Reboqueaberto),
R/FACCHINI RF FG (Reboque-fechado) e
R/FACCHINI RE
DL (Reboque Dolly),
fabricados pela empresa FACCHINI S/A, CNPJ
nº 03.509.978/0001-71, com sede na Avenida Julia Gaiolli, 620 –
Bairro Água Chata, CEP 07251-500 – Guarulhos – SP, objeto dos
processos 80001.022618/2007-34, 80001.022619/2007-89,
80001.022620/2007-11, 80001.022621/2007-58, 80001.022622/2007-
01, 80001.022623/2007-47 e 80001.022624/2007-91, em razão da
face do pneu traseiro do veículo encontrar-se a menos de 400mm da
extremidade máxima traseira do implemento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

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