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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o
órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá quais veículos
podem ser dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de
características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria nº 11, de 22 de julho de 2004, do DENATRAN, em que
concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão
fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: Autorizado
pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, o equipamento
veicular tipo Mecanismo Operacional, fabricado pela empresa
USIMECA INDÚSTRIA MECÂNICA S.A., CNPJ
08.972.254/0001-83, com sede na Rod. Presidente Dutra, km 181 –
Parte s/n – Bairro Posse – Nova Iguaçu – RJ – CEP 26020-005, objeto
do processo 80001.002900/2008-86, em razão da face do pneu traseiro
do veículo encontrar-se a menos de 400mm da extremidade
máxima traseira do implemento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA