Portaria Denatran n° 11, de 19 de fevereiro de 2008

Estabelecer regras e padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB (multas de trânsito)

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe
conferem os incisos I e XII do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.602, de 21 de
janeiro de 1998, na Resolução n.º 263, de 14 de dezembro de 2007,
do Conselho Nacional de Trânsito e nos artigos 8º e 9º do Decreto nº
2.613, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e padronização de documentos
para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro
– CTB (multas de trânsito) e para retenção, recolhimento e
prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do
valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 320 da Lei n.º 9.503/1997.

Art. 2º Para arrecadação de multas de trânsito, fica mantido
o documento próprio com código de barras padrão Denatran/Febraban,
segmento 7 – Multa de Trânsito, de acordo com o artigo 8º, do
Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, contendo as informações
conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria.

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Art. 3º Os órgãos autuadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, para
arrecadar multas de trânsito de sua competência, deverão, preferencialmente,
utilizar, na Notificação de Penalidade, o código de barras
padrão Denatran/Febraban, segmento 7 – Multa de Trânsito.

Art. 4º Os órgãos autuadores da União, para arrecadar multas
de trânsito de sua competência, deverão utilizar, na Notificação de
Penalidade, a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo Cobrança,
observado o Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e a
Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, e suas
alterações posteriores.

Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco
por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do
Funset se dará na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Multas de trânsito arrecadadas através do código de
barras padrão Denatran/Febraban, segmento 7 – Multa de Trânsito,
terão 5% (cinco por cento) de seu valor retido e repassado, conforme
art. 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, alterado pelo art.
1º do Decreto nº 3.067, de 21 de maio de 1999, pela rede bancária
arrecadadora à conta do Funset por meio da Guia de Recolhimento da
União – GRU, utilizando o código da unidade gestora / código de
gestão nº 200320 00001 e código de recolhimento STN 20058-1,
repassando diretamente via Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB,
em cumprimento ao Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e à
Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, e suas
alterações posteriores.

Parágrafo único. Os repasses de que tratam este artigo deverão
ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da
arrecadação da multa de trânsito.

Art. 6º Multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos e entidades
de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de sua competência ou de terceiros, em modalidade diferente do
código de barras padrão Denatran/Febraban, segmento 7 – Multa de
Trânsito, terão 5% (cinco por cento) do seu valor retido por estes
órgãos e por eles repassado à conta do Funset, exclusivamente por
meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo Simples, ou
via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, utilizando o código da
unidade gestora / código de gestão nº 200320 00001 e código de
recolhimento STN 20058-1, conforme modelo constante do Anexo III
desta Portaria.

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Parágrafo único. Os repasses de que tratam este artigo deverão
ser efetuados até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao
da arrecadação da multa de trânsito e poderão ser efetuados em uma
ou várias Guias de Recolhimento da União – GRU, observado o
disposto no § 1º do artigo 9º desta Portaria.

Art. 7º Para fins dos repasses de que tratam os artigos 5º e 6º
desta Portaria, os valores serão calculados considerando-se apenas as
casas centesimais (centavos de real), desprezando-se os milésimos,
sem qualquer arredondamento.

Art. 8º Os valores repassados à conta do Funset fora dos
prazos previstos no parágrafo único do art. 5º e no parágrafo único do
art. 6º desta Portaria, ficam sujeitos à multa moratória de 2% (dois
por cento) e à atualização monetária pela Taxa Média Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acrescidos de
juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou
fração.

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Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT, arrecadadores de multas de trânsito de sua
competência ou de terceiros e recolhedores de valores à conta do
Funset, deverão prestar informações ao Departamento Nacional de
Trânsito – Denatran até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, por meio de
declaração eletrônica ou envio do arquivo ‘M’, das multas de trânsito
por eles arrecadadas no mês anterior, com as informações previstas no
modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os valores de repasse e restituição informados no arquivo
M deverão ser coincidentes com os valores informados nos
campos Valor do Principal e Outras Deduções, respectivamente, da
Guia de Recolhimento da União prevista no artigo 6º desta Portaria,
considerando a quantidade de repasses e restituições efetuados.

§ 2º A não observância do prazo estabelecido no caput deste
artigo ensejará a expedição de notificação pelo Denatran ao órgão
faltante, para que este apresente, em até 30 (trinta) dias, a devida
prestação de informações.

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§ 3º Ficará sob a responsabilidade dos Departamentos de
Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a prestação de informações
dos valores recolhidos à conta do Funset das multas de trânsito por
eles arrecadadas, sejam estas de sua competência ou de terceiros.

Art. 10. Na superveniência de deferimento de recurso contra
imposição de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, ou
na hipótese de ocorrências de erros com repasses indevidos à conta
do Funset, os órgãos integrantes do SNT serão restituídos dos respectivos
valores.

§ 1º A Restituição prevista no caput deste artigo será devida
ao órgão autuador e poderá ser deduzida do valor a repassar ao
Funset, desde que sejam disponibilizadas ao Denatran as informações
estabelecidas no Anexo II desta Portaria, via demonstrativo eletrônico
ou envio do arquivo ‘R’, obedecidas as seguintes condições:

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I – Sejam mantidos à disposição da fiscalização pelo Departamento
Nacional de Trânsito e pelos órgãos de controle interno e
externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sob a guarda e responsabilidade do respectivo órgão, os documentos
comprobatórios que justificaram a compensação da restituição do
Funset, por cinco anos, a contar da sua efetivação.

II – A compensação de restituição somente seja efetuada após
a efetiva devolução ao beneficiário dos valores dos recursos deferidos.

III – Os valores discriminados no demonstrativo eletrônico
ou no arquivo ‘R’ encaminhado ao Denatran sejam exatamente coincidentes
com o valor lançado no campo (-) Outras Deduções da GRU
Simples ou SPB em que a restituição do Funset foi compensada.

IV – Os valores discriminados no demonstrativo eletrônico
ou no arquivo ‘R’ sejam de multas de trânsito cuja prestação de
informações já tenha sido encaminhada ao Denatran.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior,
consideram-se documentos comprobatórios:

I – os originais da decisão dos julgados dos deferimentos,
identificando o auto de infração, a placa do veículo, o nome e a
assinatura da autoridade julgadora;

II – o comprovante de pagamento da multa e informações
que comprovem o repasse do percentual de cinco por cento à conta
Funset;

III – o comprovante do efetivo ressarcimento do valor deferido
à conta do beneficiário impetrante do recurso contra imposição
de multa de trânsito.

IV- os comprovantes que deram causa ao erro ou ao repasse
indevido, quando for o caso.

§ 3º Quando a restituição prevista no caput deste artigo não
puder ser compensada, ela deverá ser solicitada ao Denatran por
requerimento eletrônico ou por ofício assinado pela respectiva autoridade
de trânsito, juntando-se a estes o demonstrativo dos valores
a serem restituídos, observando-se as mesmas condições estabelecidas
nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 11. Fica autorizada aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito – SNT a regularização, junto ao Denatran,
da prestação de informações das multas de trânsito arrecadadas
e dos valores repassados à conta do Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito – Funset, a contar do exercício de
2004, marco da implementação da Guia de Recolhimento da União –
GRU.

§ 1º A regularização da prestação de informações somente
será possível se efetuada nos mesmos moldes estabelecidos para as
multas de trânsito arrecadas a partir da vigência desta Portaria.

§ 2º Uma vez regularizada a prestação de informações, fica
possibilitada a compensação ou a solicitação de restituição de receita
do Funset, decorrente dos deferimentos de recursos contra imposição
de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, a contar do
exercício de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas no
artigo 10 desta Portaria, conforme o caso.

§ 3º A regularização da prestação de informações de que
trata o caput deste artigo somente será permitida após a implantação
e a entrada em funcionamento do sistema informatizado de controle
da arrecadação de recursos do Funset.

Art. 12. Para fins desta Portaria, entende-se por autuador o
órgão de trânsito competente para julgar a defesa da autuação e
aplicar penalidade de multa de trânsito. Arrecadador, o órgão de
trânsito que efetua a cobrança da multa de trânsito e recebe seu valor.
Recolhedor, o órgão de trânsito que efetua o repasse dos 5% (cinco
por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Funset.

Art. 13. Verificada, mediante ação de auditoria ou de fiscalização
do Denatran ou dos órgãos de controle interno ou externo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a não
observância das disposições contidas nesta Portaria, o Denatran providenciará
a instauração de Tomada de Contas Especial contra o
órgão ou entidade faltante, sem prejuízo de outras medidas legais e ou
administrativas cabíveis.

Art. 14. O Departamento Nacional de Trânsito providenciará,
até a entrada em vigor desta Portaria, o desenvolvimento e a implementação
de sistema informatizado de controle da arrecadação de
recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito –
Funset para permitir o envio das prestações de informações e dos
demonstrativos de restituição dos valores do Funset.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Trânsito cadastrará
e credenciará no sistema de controle da arrecadação de recursos
do Funset os órgãos autuadores, arrecadadores e ou recolhedores
integrantes do SNT. Estes órgãos credenciarão pessoas responsáveis
junto ao Denatran para operarem o sistema. A forma de
cadastramento e credenciamento será estabelecida pelo Denatran.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria Denatran nº 25, de 22 de
novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
páginas 54 a 56, de 23 de novembro de 2004.

ALFREDO PERES DA SILVA

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