Portaria DCT – 68, de 23-5-2006

Regulamenta a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos de reformas, recuperação, vendas e desmontes de veículos

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Regulamenta a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos de reformas, recuperação, vendas e desmontes de veículos nos termos do disposto no art. 330 do CTB e
Resolução Contran n° 60/98
O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Crimes
Considerando o poder normativo conferido, em caráter facultativo,
à Divisão de Crimes de Trânsito, nos termos do artigo 16,
§ 1o e 17, § único, 22 e 23 todos da Portaria Detran 808/06;
Considerando a necessidade de oferecer os subsídios e as
diretrizes básicas para cumprimento das disposições elencadas,
visando a padronização dos livros de controle dos registros de
movimentação de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos
indicados no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nas Portarias DCT nºs 66 e 67/06;
resolve:
Art. 1º – Os livros de registro de entrada e saída de veículos
dos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação
de veículos, comprem ou vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, deverão ser apresentados perante o Cartório
Central desta Divisão, para assinalação de rubricas autenticatórias
em todas as folhas e junto ao termo de abertura e quando
do encerramento, devendo conter todos os dados do artigo 17
da Portaria Detran 808/06;
§ 1º. – São necessárias as seguintes anotações:
I – hora, data de entrada do veículo no estabelecimento,
incluído o número e série da nota fiscal de entrada;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor
e do respectivo condutor, quando diverso;
III – hora, data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem,
incluindo o número e série da nota fiscal de saída;
IV – nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo
condutor, quando diverso;
V – características mínimas que permitam identificar o veiculo,
extraídas do Certificado de Registro de Veículo – CRV,
incluindo o número do espelho.
VI – Indicação da finalidade da entrada do veiculo, se para
conserto, para venda, compra, consignação, e, da mesma forma
saída, assinalando-se seu destino;
VIII – Registros serão individualizados, assinalando-se também
as horas exigidas para os reparos ou outras finalidades,
espelhando a realidade de cada ingresso e saída de veiculo;
§ 2º – Os livros utilizados pelo estabelecimento em endereço
anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes,
após apresentação nesta Divisão, para as devidas anotações;
Art 2º – Mediante requerimento próprio, o proprietário,
sócio ou representante legal, poderá solicitar a Divisão de
Crimes de Trânsito, autorização para substituição dos livros de
registro por sistema de controle informatizado, fornecendo
anexo ao pedido:
I – apresentação detalhada do sistema informatizado;
II – disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento;
III – modelo impresso dos dados informativos que conterá
tal sistema de controle,
§ 1º – A homologação do programa pela Divisão de Crimes
de Trânsito, será fornecida quando atendido todos os requisitos
necessários ao cumprimento das regras administrativas préestabelecidas;
§ 2º – Após a autorização de utilização de meio eletrônico,
o controle de fiscalização dos dados e inserções contidas, referentes
às movimentações de entrada e saída de veículos, poderá
ser procedido pelo encaminhamento das informações via
transmissão por meio eletrônico, cujo endereço poderá ser obtido
no sítio do DETRAN: ” www.detran.sp.gov.br” e oportunamente
pelo Sistema Gever.
§ 3º – Se houver opção de encaminhamento das informações
por meio de arquivo magnético CD -R, este deverá conter
todos os dados pertinentes, devendo vir anexas, folhas impressas
de todo o arquivo, visando à conferência e assinalação da
autenticação mediante rubrica e devolução ao informante;
§4º – Para cada livro encadernado, até o limite máximo de
100 paginas ou folhas soltas corresponderá o pagamento da
taxa de serviço no item 10 da Tabela “C” da Lei Estadual 7.645,
de 1991, com suas posteriores alterações
§ 6º – Independente da forma indicada para se efetivar o
controle e a fiscalização dos registros, estes deverão estar no
Código fonte “Arial”, Corpo de Texto “2”, tamanho “12”, formatado
e justificado;
art 3º – Todas as informações colacionadas farão parte de
compilação do banco de dados desta Divisão;
Art 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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