Publicidade
Regulamenta os critérios necessários para o registro, controle e fiscalização das atividades das empresas de desmonte legitimo de veículos credenciadas no Departamento Estadual de Trânsito
O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Crimes de
Trânsito
Considerando a competência concorrente com as demais
unidades policiais civis e atribuições da Divisão de Crimes
Trânsito, prevista no decreto 38.674 de 26-5-94;
Considerando o disposto no artigo 126 e 130 do C.T.B. bem
como na Resolução Contran nºs 11/98, 24/98 e 25/98, com as
alterações da Resolução 179/05;
Considerando o disposto no artigo 2o e seu parágrafo
único da Portaria Detran 1.183/03(D.O. de 19.08.03), modificada
pela Portaria Detran 627/06 (D.O. de 08/04/06);
Considerando o disposto na Portaria Detran nº 808/2006;
Considerando a necessidade de dotar a Divisão de Crimes
de Trânsito de mecanismos que permitam o aprimoramento das
rotinas administrativas e penais destinadas ao desempenho das
atividades pertinentes às atribuições insertas na Portaria
DETRAN 627/06, visando oferecer operacionalidade e eficácia
nos trabalhos a serem desenvolvidos e buscando evitar a fraude
ou dissimulação por furto ou roubo por meio do desmonte
legítimo,
Considerando por derradeiro, a necessidade da fiel observância
à legislação de trânsito pertinente, como condição norteadora
da conduta do administrador frente aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade; resolve:
Capítulo I – das Regras Gerais
Seção I – DOS ATOS DE REGISTRO e RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 1º – o cumprimento das obrigações decorrentes das
determinações insertas na Portaria Detran 627/06 e 808/06,
quanto ao credenciamento, registro e controle das empresas de
desmonte legítimo de veículos ficara a cargo do Cartório
Central desta Divisão.
Art 2º – Serão registradas todas as empresas jurídicas que,
nos termos da legislação vigente, realizem atos de desmontagem
legítima de veículos retirados fora de circulação em razão
de terem sidos considerados irrecuperáveis, com perda total,
vendidos ou leiloados como sucata.
Art. 3º – para fins de registro deverão ser obedecidos os critérios
definidos no parágrafo único e caput do art 7o e da
Portaria Detran numero 808/06 mais os constantes do anexo I
desta.
Art. 4º – Será realizado o credenciamento, em ordem numérica
seqüencial e progressiva, da pessoa jurídica que trabalhe
com a atividade de desmonte legítimo de veículos, independentemente
da sede jurídica da empresa.
§ 1º – Não será atribuído o cadastramento ou expedida a
renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das
exigências previstas nas Portarias Detran nº 627 /06 e 808/06.
Art 5º – o ato administrativo que deferir o cadastramento
ou registro conterá:
I – identificação completa do estabelecimento, inclusive do
local de funcionamento;
II – termo de validade, renovável a cada período de 12
meses,
III – precariedade do registro;
IV – código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo único. O cadastramento será publicado no Diário
Oficial do Estado.
Seção II – DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art 6º – a renovação do credenciamento, por despacho,
será redigida por requerimento próprio, até o ultimo dia útil do
mês de março de cada exercício, mediante apresentação dos
documentos exigidos nos atos administrativos correspondentes,
mediante relação a ser fornecida pelo Cartório da Divisão
de Crimes de Trânsito.
Art 7º – a não apresentação do pedido de renovação anual
do cadastramento e/ou documentos exigidos implicará no imediato
cancelamento do registro inicial, sem prejuízo das sanções
administrativas previstas no ordenamento jurídico.
Parágrafo único: o não atendimento à regra prevista no
artigo anterior, implicara no imediato recolhimento dos livros
de registro, independente das demais cominações e sanções
correlatas.
Capitulo II – DO CONTROLE DAS EMPRESAS
Art 8º – a atividade referente ao controle das empresas de
desmonte legítimo, será realizada mediante a elaboração de
banco de dados, a ser disponibilizado a esta Divisão.
§ 1º – Ocorrendo necessidade de análise poderá ser solicitada
a apresentação do LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA e
SAIDA, ao proprietário ou sócio do estabelecimento ou procurador
autorizado,
§ 2º a Divisão de Crimes de Trânsito poderá, mediante ato
administrativo específico, determinar o envio dos dados de
forma eletrônica, via transmissão “web” ou por meio de arquivo
magnético em CD-R.
Capitulo III – DOS ATOS FISCALIZATORIOS
Seção I – DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS
CREDENCIADAS
Art. 9º – a fiscalização, a cargo da 1a Delegacia de Crimes
de Trânsito, verificará a correta execução das obrigações especificadas
na legislação de trânsito, incluindo a verificação dos
aspectos que visem obtenção de dados efetivos para controle
eficaz do cumprimento das regras administrativas emanadas
por intermédio das já citadas Resoluções do CONTRAN e
Portarias do DETRAN.
Art 10 – Competirá ao Delegado Titular da 1a D.C.T., oferecer
os subsídios necessários ao cumprimento das regras pertinentes
ao exercício pleno das atividades fiscalizatórias elencadas
neste novel ato administrativo, Inclusive para atendimento
ao preceito do artigo 126 do C.T.B.
§ 1º – a constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal será comunicada a Divisão de Crimes de
Trânsito, visando a deflagração de procedimento administrativo
para fins de cancelamento do cadastramento ou aplicação
da penalidade pertinente ou instauração de inquérito policial.
§ 2º – Se evidenciada situação ou ocorrência de estado de
flagrância, a Autoridade Policial responsável pela diligência ou
fiscalização, adotará as medidas de caráter penal cabível, sem
prejuízo das administrativas subseqüentes ou concomitantes.
Art 11 – Os Atos de fiscalização poderão, quando as circunstâncias
o exigir, serem acompanhados pelo proprietário ou
sócio ou representante legal da firma, especialmente se houver
necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferencias
no local ou questionamentos necessários e esclarecimentos.
Seção II – DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO
Art.12 – Uma vez constatada a irregularidade na escrituração
dos livros destinados aos veículos objeto de desmonte legitimo,
será lavrado auto de constatação para imposição de
penalidade administrativa, conforme anexo II desta Portaria.
Art.13 – da lavratura do auto, sendo possível, dar-se-á ciência
ao proprietário ou sócio da firma, que subscreverá o termo,
valendo esta como notificação pessoal.
§ 1º – a não presença do proprietário ou sócio, não impedirá
a lavratura do auto, o qual será subscrito por duas testemunhas
presenciais, valendo assim para os mesmos efeitos do
caput deste artigo.
Art 14 – o auto lavrado deverá ser preenchido com os
dados essenciais que permitam o oferecimento da defesa pertinente,
bem como para análise e decisão final.
Art 15 – Toda irregularidade constatada, além das administrativas,
que ensejem adoção de medidas penais, deverá ser
anotada no campo destinada a ocorrências, visando a adoção
da ação respectiva em sede de policia judiciária.
Art 16 – a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude
ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito
e na lei penal.
Capitulo V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção II -DA INSTAURAÇÃO e DA NOTIFICAÇÃO
Art 17 – o procedimento administrativo será instaurado,
registrado no Cartório desta Divisão e julgado pelo seu dirigente.
Art 18 – a notificação da autuação e da imposição da penalidade
conterá os dados informativos contidos no art. 28 da
Portaria. 808/06, inclusive os fatos e fundamentos legais que
ensejou a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.
Seção II – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art 19 – Após a deflagração do procedimento administrativo
próprio, proceder-se-á a instrução probatória, visando o oferecimento
de subsídios necessários á avaliação e julgamento
necessários.
Parágrafo único – a instrução probatória se constituirá de
todos os meios admissíveis em direito, sendo aceitas, desde
que, pertinentes ao caso concreto.
Seção III – DA DEFESA PRÉVIA DO JULGAMENTO e
APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art 20 – Após a notificação, o autuado poderá apresentar
defesa no prazo de trinta( 30) dias a contar da data da assinatura
da notificação, período esse em que a empresa poderá
apresentar Defesa Administrativa, encaminhada formalmente a
esta Divisão, por seu sócio/proprietário ou representante legal.
§ 1º – a peça defensória deverá apresentar, no mínimo, os
dados apontados no artigo 34 da Portaria Detran nº 808/06.
Art 21 – Findo o prazo, todo o procedimento será submetido
à apreciação da direção desta Divisão para análise acerca da
defesa, se houver, quando decidirá sobre a aplicação ou não da
penalidade, para cada irregularidade constatada, em despacho
decisório fundamentado, homologatório ou não.
§ 1º – da decisão acerca da penalidade aplicada, a contar
da data da ciência desta, caberá pedido de reconsideração no
prazo de 30 dias, recebido com efeito suspensivo, uma vez
havendo fato novo que autorize nova análise.
§2º a defesa e o pedido de reconsideração não serão
conhecidos, se interpostos fora do prazo ou por quem não seja
parte legitima.
§ 3º – do indeferimento pedido de reconsideração, não
caberá recurso.
Art 22 – Não havendo interposição de recurso por parte do
autuado, ou no caso de indeferimento do mesmo, se interposto,
deverá ser apresentada comprovação do pagamento do tributo
devido, no prazo máximo de 30 dias, para fins de arquivo
junto ao processo de credenciamento.
§ 1º – Caso não haja comprovação do pagamento, será oficiado
à Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São
Paulo, visando à aplicação de medidas acerca de cobrança
administrativa ou judicial do tributo devido.
§ 2º – o pagamento do tributo devido e sua efetiva comprovação,
encerra definitivamente o procedimento administrativo,
juntando-se copia protocolada junto a SEFAZ
Art 23 – As medidas adotadas por esta Divisão no que pertine
ao cumprimento das regras da Portaria Detran 627 de 05
de abril de 2006 e 808 de 20 de abril de 2006, serão adotadas
sem prejuízo das atribuições e atividades executadas por unidades
de polícia judiciária ou da administração pública federal,
estadual e municipal.
Art 24 – As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
pela legislação vigente, quer a nível federal, estadual
ou municipal, que deleguem competência a outros órgãos
públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades
preconizadas no artigo 330 do CTB.
Art 25 – Ocorrendo hipótese não abrangida por esta portaria,
aplicam-se as demais regras administrativas de interpretação
e ação, pertinentes ao exercício da atividade administrativa
conferida a Divisão de Crimes de Trânsito e o que mais couber.
Art 26 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Anexo I da Portaria DCT 067 de 17-5-2006
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO
DA FIRMA E ABERTURA DO LIVRO (ARTIGO 3º)
a) Inscrição Estadual/DECA;
b) Inscrição Municipal/C.C.M.
c) Comprovante de CNPJ;
d) Copia autenticada do Contrato de Locação referente ao
imóvel onde está estabelecida ou da Escritura de Propriedade
e) Cópia do IPTU do exercício vigente;
f) Cópia autenticada do Contrato Social da Empresa, devidamente
protocolado na JUCESP;
g) Cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da
empresa se houver;
h) Comprovação de residência, mediante apresentação de
documento pertinente (conta de Luz, água, telefone, etc.) em
nome de cada sócio;
i) Comprovante de recolhimento da taxa de serviço – GARE
preenchida no valor de R$22,98 – código da receita 403-0);
j) Cópia da última nota fiscal emitida pertinente à aquisição
do veículo para desmanche e da seguinte em branco;
k) Ficha cadastral da empresa e seus sócios. Onde deverá
conter os dados e endereço da empresa, bem como de todos
sócios;
Livro de abertura preenchido e com firma reconhecida de
um dos sócios;
l) Requerimento endereçado á Divisão de Crimes de
Trânsito, referente ao pedido de abertura do livro e registro da
empresa, contendo firma reconhecida de um dos sócios, aceitando
as regras e condições estabelecidas para obtenção de
cadastramento, renovação anual e demais regras cogentes na
legislação de trânsito, inclusive aquelas emanadas do
Departamento Estadual de Trânsito;
m) Duas fotografias 3x 4 do proprietário ou de cada sócio;
n) Certidão Cível, incluindo negativa de Falência, Criminal
e Execução Criminal;
OBS: Caso haja opção por livro de registro e controle de
modo informatizado, deverá o interessado apresentar arquivos
do sistema de controle a ser empregado, conforme previsão
legal e normas administrativas pertinentes ao assunto.