Portaria DCFVC – 1, de 21-6-2006

Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT)

Publicidade

Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro.

Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.

O Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos
e Condutores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)
Considerando que a restituição dos veículos apreendidos
só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica, conforme o artigo 262, §
2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando que a restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica, conforme o artigo 271, parágrafo único,
do CTB;
Considerando que o Certificado de Licenciamento Anual
será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores
das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado
à autoridade devidamente regularizado, conforme artigo
270, § 3º, do CTB;
Considerando que o reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório, que não esteja em perfeito estado de
funcionamento, deve ser comprovado mediante a revistoria do
veículo, conforme dispõe o artigo 262, § 3º, do CTB;
Considerando que o comprovante de pagamento das taxas
acima mencionadas é requisito essencial do processo de liberação,
tanto de veículo, quanto de documento eventualmente
recolhidos e mantidos na Divisão de Controle e Fiscalização de
Veículos e Condutores do Detran/SP;
Considerando a conveniência, para fins de controle e organização
dos processos de liberação de veículos ou documentos,
em se atrelar o número de CPF, em sendo pessoa física, ou
CNPJ, em sendo pessoa jurídica, do proprietário de veículo,
eventualmente removido ou apreendido, a toda taxa cobrada
pela Administração, referente e necessária à liberação do veículo
em questão ou seu respectivo documento;
Considerando que as medidas decorrentes do atrelamento
dos números de cadastros, seja de pessoas físicas (CPF) ou de
pessoas jurídicas (CNPJ), aos processos de liberação de veículos
ou documentos não importam em entraves burocráticos e prejuízos
financeiros ao erário público e aos usuários do serviço;
Considerando que a existência de trincas acidentais nos
pára-brisas dos veículos não constitui infração à legislação de
trânsito, porém, a sua substituição (do pára-brisas) deve ser
providenciada tão logo quanto possível, a fim de se evitar o
comprometimento à dirigibilidade e visibilidade do condutor do
veículo bem como a incolumidade e segurança deste e dos passageiros,
conforme o Parecer Contran nº 61/96;
Considerando que não há dispositivo legal que obriga a
instalação de pára-lamas dianteiros em motocicletas, motonetas,
ciclomotores e triciclos, porém a sua falta (do pára-lamas)
caracteriza a infração capitulada no artigo 230, inciso XVIII do
CTB (conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo
a segurança, …); resolve:
Artigo 1º – Para a liberação de veículos e documentos pela
Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores
deste Detran/SP é obrigatório, dentre outros requisitos especificados
em normas próprias, o lançamento do número de CPF ou
CNPJ, única e exclusivamente, do proprietário do veículo removido
ou apreendido, na taxa correspondente ao serviço prestado
pela Administração, referente ao veículo ou documento a ser
liberado/desbloqueado, exceção feita às taxas onde já consta a
placa de identificação do veículo.
Parágrafo único – Considera-se proprietário para os efeitos
desta Portaria:
I – a Pessoa Física ou Jurídica, constante do Sistema
Prodesp;
II – o detentor de Certificado de Registro de Veículo (CRV),
devidamente preenchido, autenticado e datado, estando o
detentor identificado como comprador.
Artigo 2º – Serão reprovados em Revistoria, realizada pela
Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores
deste Detran/SP, os veículos que apresentarem trinca em seu
pára-brisas, bem como as motocicletas, motonetas, ciclomotores
e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiro, até o saneamento
das irregularidades em questão.
Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º-7-
2006, revogando-se as demais disposições em contrário.

Tópicos relacionados