Portaria CAT-Detran – 2, de 28 de agosto de 2008

Dispõe sobre a participação do Estado de São Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf e sobre a inserção dos débitos de Multas no mencionado siste

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Dispõe sobre a participação do Estado de São
Paulo no sistema denominado Registro Nacional
de Infrações de Trânsito – Renainf e sobre a inserção
dos débitos de Multas no mencionado sistema
e sua vinculação ao Sistema de Licenciamento
Eletrônico

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda e o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
da Secretaria da Segurança Pública, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 19, incisos XII e
XIII, 130, 131, 260, § 1º, e 320 do Código de Transito Brasileiro
e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran
nºs. 155/2004 e 263/2007 e as Portarias do Departamento
Nacional de Trânsito – Denatran nºs. 03/2004, 24/2006 e
74/2008, expedem a seguinte portaria conjunta:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Serão inseridas em cobrança no Sistema de
Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, as multas de
trânsito não prescritas, existentes atualmente no sistema denominado
Registro Nacional de Infrações de Trânsito – Renainf,
bem como as que vierem a ser registradas posteriormente.

§ 1º -No Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line
deste Estado haverá um serviço específico destinado ao pagamento
das multas inseridas no Renainf, que poderão estar agrupadas
até o limite de dez multas.

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§ 2º -A existência de multas no sistema Renainf vincula os
atos relacionados com o licenciamento e a transferência de veículos,
bem como as demais hipóteses em que seja necessária a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV que
só ocorrerão após o prévio pagamento das referidas multas,
conforme serviço específico de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º – As multas de trânsito inseridas no Renainf compreendem
aquelas:

I – aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF e/ou pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
-DNIT;
II – aplicadas em veículos registrados no Departamento
Estadual de Trânsito – Detran deste Estado, por órgãos autuadores
circunscritos em outras Unidades Federadas;
III – aplicadas em veículos registrados em Departamentos
de Trânsito de outras Unidades Federadas, por órgãos autuadores
de circunscrição no Estado de São Paulo.

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Parágrafo único – As multas previstas:

1 – nos incisos I e II deste artigo serão cobradas no Sistema
de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, a partir de
setembro de 2008;
2 – no inciso III deste artigo poderão ser cobradas diretamente
pelo órgão autuador paulista, por meio de documento
próprio de arrecadação, ou pelo Detran de registro do veículo
autuado, na forma prevista em cada Unidade da Federação.

Capítulo II

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Das Instituições Bancárias

Art. 3º – Para o recebimento das multas de trânsito existentes
no Renainf, as instituições bancárias contratadas pela
Secretaria da Fazenda utilizarão exclusivamente o Sistema de
Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, devendo:

I – emitir o respectivo comprovante de pagamento bancário,
sem a geração e impressão da “autenticação digital”, de
que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta Cat-Detran nº 001, de
22.03.2000;
II – efetuar a prestação de contas da arrecadação, conforme
disposto na Resolução SF-40/06 e demais instruções expedidas
pela Secretaria da Fazenda.

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Parágrafo único – a arrecadação das multas existentes no
Renainf obedecerá a estrutura do código de barras padrão
Denatran/Febraban, segmento 7, conforme disposto na Portaria
Denatran nº 11 de 19-2-2008, devendo a instituição bancária
recebedora das multas, promover a retenção e repasse do valor
destinado ao Funset.

Art. 4º – As instituições bancárias que estão homologadas
e credenciadas para a arrecadação, a partir de 01 de setembro
de 2008, das multas existentes no Renainf a que se refere o artigo
2º, incisos I e II desta Portaria, exclusivamente pelo Sistema
de Licenciamento Eletrônico On Line, são as relacionadas no
Anexo I desta portaria.

§ 1º – a relação de que trata o Anexo I retro mencionado
consta do site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, em bancos credenciados
– Renainf e será atualizada no próprio site.
§ 2º – As demais instituições bancárias que integram a
arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de São
Paulo, deverão implantar o serviço de arrecadação das multas
existentes no Renainf até 31 de março de 2009, nos termos
do item 2 do § 2º do artigo 5º da Resolução SF-40 de
11-12-2006.

Capítulo III

Da Disponibilização ao Pagamento dos Serviços de
Licenciamento/Transferência

Art. 5º – Ocorrendo o pagamento das multas inseridas no
Renainf, por intermédio do serviço específico de que trata o §
1º, do artigo 1º, desta portaria, imediatamente será disponibilizado
o pagamento dos demais serviços relacionados com licenciamento/
transferência de veículos, salvo existência de óbices
de ordem administrativa e/ou judicial.

Capítulo IV

Da Baixa das Multas por Pagamento no Sistema Renainf

Art. 6º – A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Diretoria de Informações e da Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, processará os registros
de pagamento das multas inseridas no sistema Renainf
informados pelas instituições bancárias, encaminhando-os ao
Detran/SP, que anotará as informações de pagamento e comunicará
ao Denatran, órgão responsável pela respectiva baixa
das multas no referido Sistema, bem como demais providências
pertinentes.

Art. 7º – A informação acerca do pagamento da multa e a
respectiva baixa, no sistema Renainf, será providenciada:

I – pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa
for efetivado por guia ou documento de arrecadação próprio,
por ele expedido;
II – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando efetivada
a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de
licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.

Capítulo V

Das Receitas de Multas do Sistema Renainf

Art. 8º – A receita proveniente das multas inseridas no
Renainf arrecadadas pelo Estado de São Paulo, a que se refere
o artigo 2º, incisos I e II tem natureza extra-orçamentária, e será
utilizado o código interno de receita “835-7 – Multa por infração
à Legislação do Trânsito Renainf-órgãos autuadores de
outras UFs”, conforme disposto na Portaria Conjunta CAT/CAF-
1 de 5-6-2008.

Art. 9º – A receita pertencente a este Estado, proveniente
das multas inseridas no Renainf a que se refere o artigo 2º, inciso
III, é de natureza orçamentária conforme disposto na
Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e, quando cobrada e paga por
meio de documento próprio de arrecadação do Estado – Guia
MILT, se utilizará:

I – se própria do Detran/SP: o código de receita “848-0 –
multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF-Detran)”
II – se de município conveniado com o Detran/SP: o código
de receita “849-7 – multa por infração à legislação do trânsito
(Renainf-município conveniado)”

Parágrafo único – a Guia MILT será emitida pelo Detran/SP
ou pelo site da Secretaria da Fazenda, e será arrecadada:

1- no território paulista pelas instituições bancárias credenciadas
pelo Estado elencadas no Anexo II;
2 – fora do território paulista pelas instituições bancárias
elencadas na própria guia MILT e/ou constantes no site da
Secretaria da Fazenda.

Art. 10 – A receita proveniente das multas inseridas no
Renainf a que se refere o artigo 2º, inciso III, de competência
deste Estado, quando cobrada e paga no Detran de outra
Unidade Federada, onde se encontra registrado o veículo
autuado, obedecerá a forma prevista em cada Unidade da
Federação, é de natureza orçamentária conforme disposto na
Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e se utilizará, no momento do
repasse do produto arrecadado, do código de receita interno,
conforme o caso:

I – “858-8 – multa por infração à legislação do trânsito
(Renainf-Detran recebido em outra UF)”; ou
II – “859-0 – multa por infração à legislação do trânsito
(Renainf-município conveniado recebido em outra UF)”.

Art. 11 – Para fins desta Portaria entendem-se como códigos
de receita interno aqueles utilizados para fins de controle e
de contabilização e que não podem, em hipótese alguma, ser
utilizados para fins de pagamento.

Capítulo VI

Do Repasse e Obrigações do Órgão Autuador

Art. 12 – O valor arrecadado das multas inseridas no
Renainf a que se refere o art. 8º, após a dedução dos valores
referentes à retenção legal do pertencual pertencente ao Funset
e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo,
conforme disposto na legislação federal, e especificamente
a Portaria Denatran nº 74 de 27-8-2008, será repassado
ao órgão autuador mediante liquidação de bloqueto de cobrança
bancária, emitido pelo cedente – órgão autuador ou entidade
que este designar – conforme instruções do Denatran –
Sistema Renainf.

Art. 13 – O órgão autuador ou entidade que este designar:

I – receberá do Denatran as informações de recebimento de
multas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal de registro dos veículos autuados;
II – calculará o rateio dos valores, conforme definido na
legislação federal;
III – enviará arquivo, ao Detran de registro do veículo, conforme
leiaute definido pelo Sistema Renainf, para recebimento
do valor financeiro.

§ 1º – o cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até
o dia 10 de cada mês, contemplando os valores de todas as
multas pagas no mês anterior.
§ 2º – Poderá ser incluído no rateio o valor de multas pagas
em meses anteriores e que ainda não foram rateadas.
§ 3º – o arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado,
pelo órgão autuador ou entidade que este designar, até o
dia 10 de cada mês ao sistema RENAINF, para consistência do
arquivo, dados e valores.
§ 4º – o arquivo será devolvido integralmente ao órgão
autuador ou a entidade que este designar contendo indicação
dos registros consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que
apresentarem registros inconsistentes serão desconsiderados e
o órgão autuador deverá efetuar os acertos e incluí-los nos próximos
rateios.
§ 5º – o Sistema Renainf agrupará em arquivo os lotes que
apresentarem todos os registros consistentes e enviará ao
Detran de registro do veículo, até dia 13 de cada mês.
§ 6º – no arquivo de rateio constarão os dados do boleto
bancário e/ou GRU para que o Detran de registro do veículo
possa providenciar o repasse financeiro, por intermédio da rede
bancária, ao órgão autuador ou a entidade que este designar,
nos termos do disposto no artigo seguinte.
§ 7º – o código de barras do boleto bancário não deverá
conter data de vencimento para o pagamento.

Capítulo VII

Da Efetivação do Repasse ao Órgão Autuador

Art. 14 – a Secretaria da Fazenda, por intermédio do
Departamento Financeiro do Estado – DFE da Coordenadoria
da Administração Financeira – CAF, deverá efetuar o repasse
financeiro aos órgãos autuadores mediante pagamento do
bloqueto de cobrança bancária, bem como da respectiva GRU
até o dia 20 do mês da efetivação do cálculo do rateio.

§ 1º – Caso o dia 20 do mês não houver expediente bancário
o pagamento do bloqueto poderá ser feito no primeiro dia
útil posterior.
§ 2º – Os dados do bloqueto de cobrança bancária serão
disponibilizados pela Diretoria de Informações da Secretaria da
Fazenda, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo
anterior.
§ 3º – ao Banco Nossa Caixa S.A centralizador dos recursos
do Tesouro, caberá efetivar a operacionalização sistêmica dos
pagamentos a que se refere o caput, conforme forma e leiautes
definidos entre as partes, sem a necessária apresentação física
dos bloquetos de cobrança bancária.

Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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