Lei Anticorrupção entra em vigor nesta quarta-feira ainda com lacunas

A nova lei passa a permitir a punição de pessoas jurídicas que pratiquem ações corruptoras e não apenas os agentes públicos flagrados

Luiza Belloni Veronesi

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SÃO PAULO – Entra em vigor nesta quarta-feira (29), a Lei Federal 12.846, mais conhecida como a Lei Anticorrupção, que passa a permitir punição de empresas envolvidas com atos de corrupção, como oferecer propina ao agente público, fraudar licitações e financiar atos ilícitos.

Até então, eram punidos apenas os agentes públicos flagrados. A nova lei, aprovada em agosto do ano passado pela presidente Dilma Rousseff, passa a permitir a punição de pessoas jurídicas que pratiquem ações corruptoras, que podem ser multadas no montante variável entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual ou mesmo em valores entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

A lei engloba ainda sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, sendo aplicável aos agentes, funcionários ou órgãos que as representem.

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Para a aplicação das penalidades administrativas e civis contidas na Lei Anticorrupção, será considerada, dentre outras questões, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades – como um programa de Compliance, ou a existência de uma área de controles internos, a aplicação efetiva de Códigos de Ética e de Conduta, dentre outros. A lei será regulamentada em 1º de fevereiro de 2014.

De acordo com a Gerente de Compliance da Serasa Experian, Rogeria Gieremek, “a corrupção desacredita as instituições e afasta investidores sérios – podendo causar danos à reputação, à imagem, à saúde financeira da empresa, entre outros fatores, além de prejudicar as próprias companhias que trabalham dentro da lei e buscam uma competição leal e transparente.”

Lacunas persistem
Embora a lei represente um avanço no combate à corrupção, na opinião da advogada e sócia do escritório Madrona Hong Mazzuco, Rosane Menezes, não existe um mecanismo efetivo de responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção. “Notamos que o tema merecia maior cautela em certos aspectos”, afirmou.

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Para exemplificar, Rosane questiona a permissão para a Administração Pública desconsiderar a personalidade jurídica de empresas suspeitas de corrupção, assim como a amplitude e abstração conferidas ao rol elencado no art. 5º da nova lei, tipificando o que será considerado ato de corrupção. “Especialmente o inciso IV, alíneas ‘f’ e ‘g’ do mencionado artigo merecem bastante atenção”. O primeiro reprime a modificação ou prorrogação contratual sem respaldo em edital, contrato ou lei. E no segundo, o ilícito consiste na manipulação ou fraude do já abstrato conceito de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

“Deve-se ter em mente, olhando somente para estes dois casos, que tais situações – alterações, prorrogações e o equilíbrio contratual – são corriqueiras, principalmente em projetos de longo prazo e grande vulto”m disse a advogada. Além disso,continua Rosane, tratá-las de modo tão abstrato pode dificultar o sucesso de projetos relevantes para o País, “já que são objeto de diversas discussões em direito administrativo e na própria Administração Pública.”

Embora a postura adotada seja bastante rigorosa à corrupção, na avaliação de Rosane, alguns aspectos específicos da lei merecem atenção na regulamentação a ser realizada e, principalmente, na aplicação e interpretação da nova lei. “Esta não é uma solução à corrupção, mas pode trazer benefícios ao Brasil caso consigamos sua correta aplicação”, conclui.

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