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SÃO PAULO – Com referencia a decisao judicial que trata da parcela do lucro liquido
destinada ao pagamento de dividendos, esclareco o seguinte:
- A referida decisao judicial obtida no ambito do Processo n 22.260/02, em
transito na 1 Vara civel da Comarca de Camacari-BA, deferiu o pedido de tutela
antecipada do autor Banco Fator S.A., determinando que a POLIALDEN reduza, da
parcela do lucro a ser distribuido as acoes ordinarias, um determinado valor,
correspondente a parcela que o autor entende devida as suas acoes preferenciais,
depositando este valor em conta bancaria a ser aberta exclusivamente para esta
finalidade, a disposicao do citado Juizo; -
A Companhia foi intimada da citada decisao no dia 29/04/02, as 22:10 hs;
-
Tendo em vista que a Companhia efetua o pagamento dos dividendos no prazo de
60 dias, a contar da sua deliberacao, conforme previsto em lei, a Assembleia
Geral, em cumprimento a referida decisao, procedeu a destinacao do lucro liquido
na forma proposta pela sua Administracao, ressalvando que, a epoca do pagamento
dos dividendos, caso a decisao ainda esteja em vigor, a Companhia devera
observar os seus exatos termos, ou seja, reduzir do valor dos dividendos
destinados as acoes ordinarias um determinado valor em beneficio das acoes
preferenciais de titularidade do autor, depositando-o em juizo.
Nota: ficam reabertos a partir do pregao de 03/05/2002, os negocios com as acoes
de emissao dessa empresa.