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SÃO PAULO – A Petropar enviou o seguinte comunicado:
Em atencao a consulta efetuada pela BM&FBOVESPA a cia. enviou o seguinte esclarecimento:
“Fazemos referencia ao oficio GAE/CREM 386/09, que nos foi enviado pela BM&FBovespa em 18.03.2010 (o “Oficio”). O Oficio solicita que a Petropar S.A. (“Petropar”) informe, para fins de orientacao ao mercado, se (i) sera convocada a Assembleia Geral Extraordinaria para aprovar/ratificar a aquisicao dos 50% restantes das sociedades Crown Tampas S.A. e Crown Tampas da Amazonia S.A. (as “Companhias”, das quais a Petropar ja detem 50% do capital social) e se, em caso positivo, (ii) as referidas operacoes ensejarao aos acionistas dissidentes da Petropar o direito de recesso, tudo na forma do artigo 256 da Lei n. 6.404/76, conforme alterada.
Com relacao ao primeiro questionamento, e importante ressaltar que a Petropar atualmente e detentora de 50% do capital das Companhias e que as empresas Crown Brasil Holding Ltda. e Crown Cork and Seal Company, Inc. detem em conjunto os restantes 50% do capital. As Companhias foram constituidas no ambito de um acordo de acionistas firmado em 1995 entre as empresas Crown e as empresas Petropar. Ou seja, desde a constituicao das Companhias, a Petropar tem atuado como uma de suas acionistas controladoras.
A aquisicao do valor remanescente de 50% do capital social das Companhias, conforme divulgado ao mercado no Fato Relevante datado de 17.03.2010, representa apenas um mero “reforco” no poder de controle que a Petropar ja exercia sobre as Companhias.
Assim, tendo em vista que o caput do artigo 256 da Lei 6.404/76 preve que a obrigatoriedade de aprovacao em assembleia geral ocorrera na “compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil”, o que claramente nao e o caso, ja que a Petropar ja controla as Companhias desde sua constituicao, entendemos que o referido artigo 256 nao e aplicavel ao presente caso, logo nao havendo obrigatoriedade de convocacao de Assembleia Geral Extraordinaria da Petropar para aprovar/ratificar a aquisicao das Companhias
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Para corroborar o nosso entendimento, vide abaixo decisoes da CVM que tratam da inexistencia de transferencia de controle em caso de reforco de controle:
Processo CVM RJ 2002/07888 – Voto do Diretor-relator Wladimir Castelo Branco, datado de 17.07.2003. Embora esse nao fosse o principal ponto do caso, o Diretor relator se manifestou claramente pela inaplicabilidade do artigo 256 em operacoes de reforco de controle, conforme se ve (grifos nossos):
“Ressalvo que, no meu entender, numa operacao em que um controlador vende sua participacao – total ou parcial – a outro controlador, nao haveria, em principio, para efeitos do art. 256, compra do controle, pois o comprador ja ocupava antes da operacao a posicao juridica de controlador, adquirindo apenas um reforco de controle.”
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Processo Administrativo CVM n. RJ2007/7230 – Voto do Diretor-relator Eli Loria, datado de 11.06.2007. Embora o caso versasse sobre a obrigatoriedade de oferta publica nos termos do artigo 254-A da Lei 6.404/76, O Diretor-relator declara claramente que aquisicao, por parte integrante de bloco de controle, de participacao adicional na companhia-alvo nao caracteriza aquisicao de controle. Neste caso, o Diretor-relator cita a decisao indicada no item (i) acima, corroborando o seu entendimento, conforme segue:
“A Lei 6.404/76 em seu art. 254-A trata da alienacao, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e o faz segundo um objeto de analise bastante lato, porquanto indica as operacoes com valores mobiliarios que importem na transferencia do poder de controle da empresa, de um titular a outro. Dai decorre, no meu entender, que a venda de participacao a uma pessoa ja integrante do bloco de controle nao implica, em principio, na obrigatoriedade de realizacao de oferta publica. E tal foi o entendimento do Colegiado da CVM, em 22/07/03, ainda que esse nao fosse o principal ponto do caso, quando da apreciacao do Processo CVM n. RJ2002/7888, que tratava da aplicabilidade do art. 256 da Lei n. 6.404/76 em caso de aquisicao de controle compartilhado, no dizer do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: “Ressalvo que, no meu entender, numa operacao em que um controlador vende sua participacao – total ou parcial – a outro controlador, nao haveria, em principio, para efeitos do art. 256, compra do controle, pois o comprador ja ocupava antes da operacao a posicao juridica de controlador, adquirindo apenas um reforco de controle.””
Nao obstante as consideracoes indicadas acima, ainda que se admitisse que houve aquisicao do controle das Companhias (o que nao e o caso), nao haveria a necessidade de aprovacao/ratificacao em Assembleia Geral, e tampouco a aplicacao de direito de recesso aos acionistas dissidentes, tendo em vista que, conforme as avaliacoes das Companhias feita pela Petropar no ambito da operacao: (i) a aquisicao de 50% das Companhias nao constitui investimento relevante para a Petropar, nos termos do artigo 256, paragrafo 1o da Lei 6.404/76; e (ii) o preco de aquisicao nao ultrapassa os limites indicados no artigo 256, paragrafo 2o da Lei 6.404/76.”