Perdigão divulga esclarecimentos acerca da associação com a Sadia

<br>

Publicidade

(26/05) PERDIGAO S/A (PRGA – NM) – Resposta de Oficio CVM
DRI: Leopoldo Viriato Saboya

SÃO PAULO – A empresa enviou o seguinte Comunicado ao Mercado:

  1. Fazemos referencia ao Oficio/CVM/SEP/GEA-4/n 088/09, por meio do qual V.Sas
    solicitam determinados esclarecimentos acerca do Fato Relevante divulgado pela
    Perdigao S.A. (“Perdigao”) e pela Sadia S.A. (“Sadia”) em 19 de maio de 2009,
    que levou ao conhecimento do mercado a celebracao de um Acordo de Associacao
    (“Acordo de Associacao”) entre essas companhias.

  2. Inicialmente, cumpre destacar que o Acordo de Associacao foi negociado pelas
    administracoes da Perdigao e da Sadia, as quais nao tinham (e nao tem neste
    momento) qualquer relacao societaria, de modo que seus termos e condicoes foram
    definidos por partes absolutamente independentes.

  3. O Acordo de Associacao foi celebrado, com vistas a ser submetido a
    determinados acionistas da Perdigao e da Sadia, os quais podem ou nao concordar
    com seus termos. Por esse motivo, a eficacia do Acordo de Associacao esta
    sujeita a adesao desses acionistas dentro do prazo de 15 dias a contar da sua
    assinatura.

  4. O Acordo de Associacao preve que, antes da incorporacao de acoes da Sadia, a
    BRF (nova denominacao social da Perdigao) promovera a incorporacao de acoes da
    HFF, a qual, nessa ocasiao, devera possuir mais de 51% das acoes ordinarias de
    emissao da Sadia. Somente apos essa operacao de incorporacao de acoes da HFF, a
    BRF tornar-se-a acionista controladora da Sadia.

  5. A incorporacao de acoes da Sadia sera promovida como o ultimo ato do processo
    de associacao entre as duas companhias, embora a relacao de troca tenha sido
    negociada simultaneamente a negociacao das condicoes da operacao levadas a
    efeito entre os administradores de Perdigao e Sadia, aplicaveis aos acionistas
    controladores e nao controladores desta ultima.

  6. Somente por conta do desdobramento da operacao em duas fases e que seria
    aplicavel, em tese, o Parecer de Orientacao CVM n 35, de 01 de setembro de
    2008, uma vez que, no segundo momento, estar-se-a tratando de incorporacao de
    acoes de companhia controlada embora, repita-se, toda a negociacao tenha se dado
    entre partes distintas e de uma so vez.

  7. O Parecer de Orientacao CVM n 35 recomenda aos administradores que observem
    seus deveres fiduciarios atribuidos pela lei quando negociarem o protocolo de
    incorporacao a ser submetido as assembleias, no qual se determinara as relacoes
    de substituicoes de acoes de emissao das companhias incorporada e incorporadora.

  8. Nessa linha, a CVM entende que os administradores das companhias controladas
    devem adotar determinados procedimentos descritos no referido Parecer de
    Orientacao, os quais, se observados, resultariam numa atuacao diligente e com
    lealdade a companhia que administram.

  9. Dentre as medidas recomendadas pela CVM estaria a constituicao de um comite
    especial que teria a incumbencia de submeter ao conselho de administracao suas
    recomendacoes.

  10. Veja-se que a orientacao da CVM tem como destinatarios os administradores
    das companhias controladas, os quais seriam mais suscetiveis de sofrer
    influencias que pudessem prejudicar a observancia de seus deveres para com as
    companhias por eles administradas.

  11. Nao obstante o fato de que a BRF sera controladora da Sadia por ocasiao da
    incorporacao das acoes da Sadia, a verdade e que o elemento essencial do
    protocolo de incorporacao – a relacao de substituicao das acoes das companhias –
    foi negociado pelas companhias num momento em que suas administracoes eram
    totalmente independentes.

  12. Ressalte-se que, durante a negociacao do Acordo de Associacao, todos os
    procedimentos descritos no Parecer de Orientacao n 35 foram observados pela
    Perdigao e pela Sadia, a excecao da constituicao de um comite especial
    independente por esta ultima.

  13. A rigor, nessa circunstancia, a constituicao do comite especial poderia ate
    ser considerada uma formalidade desnecessaria, haja vista que os termos e
    condicoes de ambas as operacoes de incorporacao de acoes, tanto da HFF quanto da
    Sadia, foram negociados quando a BRF nao era controladora da Sadia, o que
    indicaria a inaplicabilidade do Parecer de Orientacao n 35.

  14. Entretanto, absolutamente confiante de que a relacao de substituicao
    proposta para os acionistas nao controladores da Sadia reflete o valor justo
    para a incorporacao, sentimento este, alias, confirmado pela excelente acolhida
    que a operacao teve perante o mercado, a BRF nao se furta a submete-la a
    apreciacao do comite especial constituido no ambito da Sadia, a que se refere o
    Parecer de Orientacao CVM n 35, que podera aprova-la ou nao, neste caso
    indicando qual entende ser a relacao correta.

  15. Desnecessario mencionar que nao havera qualquer cerceamento a atuacao dos
    membros do comite especial, razao pela qual a expressao “devera ser confirmada”
    constante do Fato Relevante deve ser entendida como a relacao de substituicao
    “devera ser submetida”.

  16. Caso venha a discordar das conclusoes do referido comite, a BRF reserva-se o
    direito de decidir se realizara ou nao a incorporacao de acoes da Sadia, nos
    termos estabelecidos no Acordo de Associacao.

  17. Cabe esclarecer, tambem, que ainda nao foram tomadas as providencias para a
    constituicao do citado comite pelo fato, como mencionado acima, de o Acordo de
    Associacao ter sido celebrado sob condicao, cuja implementacao nao ocorreu ate a
    presente data.

  18. Embora o Parecer de Orientacao CVM n 35 tenha por finalidade precipua a
    protecao dos acionistas nao controladores da sociedade cujas acoes a companhia
    controladora pretende incorporar, no caso concreto, os acionistas nao
    controladores da Sadia, a BRF pretende, em prol dos mais elevados principios de
    governanca corporativa que norteiam sua administracao, constituir tambem um
    comite especial, no seu ambito, para referendar as bases da incorporacao de
    acoes da Sadia.

  19. Como mencionado no Fato Relevante, a Associacao sera implementada mediante
    operacoes sucessivas, as quais estao sujeitas a determinadas condicoes
    suspensivas informadas, dentre elas, a: (i) adesao ao Acordo de Associacao dos
    acionistas signatarios do Acordo de Voto da PERDIGAO; e (ii) adesao ao Acordo de
    Associacao dos acionistas da SADIA detentores de mais de 51% (cinquenta e um por
    cento) de acoes ordinarias de emissao da SADIA, os quais conferirao tais acoes
    ao capital social da HFF.

  20. Somente apos a implementacao de tais condicoes terao inicio os procedimentos
    para a alienacao, pela SADIA, da totalidade das acoes da Concordia Financeira
    para outra sociedade de participacoes sujeita ao mesmo controle atual da SADIA.
    Conforme constou no Fato Relevante, referida alienacao estara ainda sujeita a
    aprovacao dos orgaos societarios competentes da SADIA, dentre eles, a Assembleia
    Geral, ocasiao em que serao disponibilizados aos acionistas da SADIA todos os
    termos e condicoes do negocio entre partes relacionadas para que possa
    devidamente deliberar sobre o assunto. Ressalte-se que a aprovacao da alienacao
    da Concordia Financeira pelas acionistas da SADIA, constitui-se condicao
    precedente para as etapas subsequentes da Associacao.
  21. Ainda, no que se refere aos termos e condicoes dessa alienacao, cabe
    esclarecer que o Acordo de Associacao, definiu que a mesma sera precedida pela
    declaracao e pagamento, pela Concordia Financeira a Sadia, de dividendos no
    valor de R$ 105.553.000,00 e pela revisao dos balancos patrimoniais da Concordia
    Financeira por auditoria independente.

  22. Apos a distribuicao mencionada no paragrafo anterior, a totalidade das acoes
    da Concordia Financeira sera vendida pela Sadia a uma parte do antigo grupo de
    controle dessa companhia (que tambem devera ser definido ate da incorporacao da
    HFF), mediante o recebimento, pela Sadia, de 1.991.211 acoes de emissao da BRF.

  23. Essa operacao sera submetida previamente a aprovacao dos acionistas da Sadia
    em Assembleia Geral Extraordinaria, na qual deve ser apresentado o laudo de
    avaliacao da Concordia Financeira elaborado por empresa especializada.

  24. O contrato de compra e venda que vier a ser firmado determinara que o
    adquirente das Acoes da Concordia Financeira: (i) assumira a obrigacao de manter
    a Sadia, suas controladas e a BRF indenes em relacao a toda e qualquer
    reclamacao ou reivindicacao relacionados a atos e omissoes no ambito da
    Concordia Financeira anteriores a alienacao das acoes; e (ii) tera a seu favor
    uma opcao de compra de ate 1.991.211 acoes de emissao da BRF, que podera ser
    exercida da seguinte forma: a) ate 50% das acoes poderao ser adquiridas durante
    o periodo de 180 dias apos a data da sua contratacao; e b) ate os 50% restantes
    durante 360 dias apos a sua contratacao. Essa operacao, como envolve negociacao
    com acoes de companhia aberta sera submetida oportunamente a aprovacao dessa
    CVM, na forma da Instrucao CVM n 10, de 14 de fevereiro de 1980.

  25. Quanto aos termos e condicoes do aumento de capital da PERDIGAO, informamos
    que todas as informacoes disponiveis acerca dessa questao foram divulgadas no
    referido Fato Relevante.

  26. Finalmente, com relacao ao ultimo ponto mencionado no Oficio, informamos que
    desconhecemos qual foi a base para a noticia que atribuiu ao Sr. Presidente do
    Conselho de Administracao da SADIA qualquer estimativa para as sinergias da
    operacao, tampouco a projecao atribuida a PERDIGAO para as mesmas sinergias
    operacionais em decorrencia da Associacao. Pelo que consta ao signatario, as
    referencias feitas sobre esse tema, inclusive pelo Sr. Luiz Fernando Furlan, se
    resumiram a repetir projecoes e estimativas feitas por analistas de mercado.”