Paraná Banco encerra programa de recompra de ações de própria emissão

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SÃO PAULO – O Paraná Banco enviou o seguinte fato relevante ao mercado:

“O Parana Banco S.A. (“Companhia”) informa aos seus acionistas e ao mercado em
geral, que o seu Conselho de Administracao autorizou, nesta data (20/05/2010):

(a) o encerramento do programa de recompra de acoes de emissao da Companhia
iniciado em 13 de outubro de 2009, por meio do qual foram adquiridas 2.056.100
(dois milhoes, cinquenta e seis mil e cem) acoes preferenciais de emissao da
Companhia para permanencia em tesouraria e posterior alienacao ou cancelamento;
(b) o cancelamento de 2.056.100 (dois milhoes, cinquenta e seis mil e cem) acoes
preferenciais de emissao da Companhia, mantidas em tesouraria e adquiridas pela
Companhia por meio do programa de recompra de acoes ora encerrado, ad referendum
da Assembleia Geral; e
(c) novo programa de recompra de acoes de emissao da Companhia, para permanencia
em tesouraria e posterior alienacao ou cancelamento.

Esta aquisicao devera observar os seguintes limites e condicoes, em conformidade
com o disposto na instrucao CVM n. 10/80, conforme alterada.

I – Objetivo da Companhia na Operacao: maximizar a geracao de valor para o
acionista por meio de uma administracao eficiente da estrutura de capital.
II – Quantidade de Acoes a serem adquiridas: 2.613.777 (dois milhoes, seiscentos
e treze mil, setecentos e setenta e sete) acoes preferenciais equivalentes a 10%
(dez por cento) do total de acoes da Companhia em circulacao.
III – Prazo maximo para a realizacao das operacoes autorizadas: ate 19 de
novembro de 2010.
IV – Quantidade de Acoes em Circulacao no Mercado: 26.137.772 acoes
preferenciais.
V – Local das aquisicoes: BM&FBOVESPA S.A – Bolsa de Valores, Mercadoria e
Futuros.
VI – Preco maximo das Acoes: o preco de aquisicao das acoes nao podera ser
superior ao da sua respectiva cotacao em Bolsa de Valores.
VII – Instituicao Intermediaria: Ativa S.A. C.T.V.

Adicionalmente, a Companhia informa que o programa de recompra de acoes de
propria emissao nao implica nas situacoes previstas pelo artigo 2o da Instrucao
CVM n. 10/80, conforme alterada.”